TJCE - 3002484-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA LIMA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24792241
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24792241
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02/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEMONSTRADA A CULPA DA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DAS FRATURAS OCASIONADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO SOUZA em face de MARIA SAMARA HOLANDA FERREIRA, na qual o autor aduz que, no dia 30 de dezembro de 2023, por volta das 18h10min, transitava com o seu automóvel no cruzamento da rua General Tibúrcio com Domingos Olímpio, Sobral/Ceará, quando foi surpreendido com uma colisão frontal pelo veículo conduzido pela promovida, que invadiu abruptamente a via.
Alega que a promovida não arcou com o prejuízo material e que, devido às sequelas do acidente, ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Diante de tais fatos, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 19627293, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 19627301, requerendo a reforma da sentença, para que seja analisado o pedido contraposto de condenação do autor a pagar-lhe indenização e o afastamento da condenação por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19627306, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, o que ocorreu no caso concreto.
Explico: Compulsando os autos, após a análise das provas apresentadas e depoimentos colhidos, percebo que restou comprovado que a moto do autor vinha na via preferencial, a qual foi atingida pelo veículo da promovida, ocasionando o acidente.
Nesse contexto, eis o entendimento esclarecedor do juízo de origem, da qual comungo: "No presente caso, é fato incontroverso que houve o acidente e que o autor estava na preferencial, enquanto a requerida estava na via transversal, confessando ainda que 'se adiantou um pouco para poder se certificar se vinha algum veículo', o que foi suficiente para resultar no acidente.
Embora alegue que o autor conduzia o veículo em velocidade acima da permitida tenho que a parte requerida não apresentou prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caberia a parte requerida demonstrar que seria caso de culpa exclusiva da parte autora, o que não ficou demonstrado.
Ademais, ficou demonstrado que enquanto o autor estava conduzindo pela via preferencial sofreu a colisão do veiculo da requerida que atravessou em sua frente.
Ressalte-se que a testemunha ouvida em juízo disse que, embora não tenha visto o acidente, a moto do autor vinha na via preferencial." Os artigos 186 e 927, do Código Civil, estabelecem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante da comprovação da culpa exclusiva da promovida pelo acidente de trânsito, consoante bem enfrentado nos autos, julgo prejudicado o pedido da recorrente quanto à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais.
Com relação ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, entendo que também não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que o autor sofreu fraturas decorrentes do acidente de trânsito.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Assim ensina YUSSEF SAID CAHALI (in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20), in verbis: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." A indenização por dano moral visa, portanto, à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar o agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
Considero acertada a decisão do juízo de origem que entendeu demonstrado o abalo psíquico, decorrentes das fraturas ocasionadas ao autor em razão do acidente de trânsito.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792241
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27/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARIA SAMARA HOLANDA FERREIRA - CPF: *51.***.*97-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 22993861
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22993861
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002484-39.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993861
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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