TJCE - 3000836-19.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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18/10/2023 13:13
Juntada de resposta
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03/07/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 08:59
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000863-19.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: MAIARA MUNIZ DA SILVA LIMA.
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que era aluna do curso de enfermagem e precisou antecipar sua colação de grau, requerendo a colação especial em julho de 2019, tendo pago uma taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela certidão de conclusão do curso.
No mais, aponta que aguardou ansiosamente pelo dia da colação e criou toda uma expectativa acerca da realização da solenidade que, mesmo sendo na modalidade especial, sempre teve junto à Universidade uma pequena cerimônia onde os alunos se vestiam de becas e prestavam o juramento formal.
Contudo, para sua surpresa, recebeu um e-mail no dia 22/07/2019, informando que a colação seria no mesmo dia no turno da tarde.
Relata, ainda, que havia fechado um contrato de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais) para fotos e aluguel de beca.
Por fim, aponta que gerou uma expectativa em todos os seus familiares.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que a Promovente, requereu colação de grau especial por meio do portal do aluno, alegando urgência, pois precisava da documentação para ocupar vaga de emprego de enfermeira.
Dessa forma, com o intuito de ajudar a Promovente a ter a documentação necessária em tempo hábil, a Promovida autorizou a colação de grau especial para o primeiro dia útil subsequente ao pedido, dia 22/07/2019.
Logo, ao contrário do que sustenta a Promovente, a Promovida não agiu com desorganização ou falta de zelo, agiu tão somente no interesse da postulante e conforme a urgência demonstrada pela própria parte.
No mais, sustenta que, embora, a Promovente, tenha assinado a ata de conclusão em 22/07/2019, a Instituição de Ensino, deixou claro que a Promovente poderia participar da solenidade oficial que ocorreria no dia 25/09/2019, inclusive, comunicando-a da data da reunião no dia 10/09/2019.
Ademais, relata que não cabe qualquer reparação à Autora, seja de ordem moral, seja de ordem material, pois, conforme já esclarecido, a Promovente, solicitou celeridade na assinatura da ata e assim foi concedida pela Promovida.
No entanto, não houve qualquer impedimento para que a Autora participasse da solenidade de término de curso organizada pela Instituição de Ensino, ocasião em que poderia usufruir dos serviços contratados e ter a presença de familiares.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço em virtude da ausência de cerimônia no dia da colação de grau especial.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Resta incontroverso que, a Autora, solicitou colação de grau especial tendo em vista oportunidade de emprego (ID N.º 20385787 – Vide e-mail).
Da mesma forma, encontra-se comprovado que, a instituição de ensino, deferiu a solicitação da Autora e, em 22/07/2019, comunicou a aluna para comparecer naquele dia a unidade para assinar a ata e receber a documentação pertinente a colação de grau (ID N.º 20385787 – Vide e-mail) É preciso ter em mente que a colação de grau especial se trata de ato realizado de modo extraordinário pelas instituições de ensino objetivando atender aos mais diversos interesses/necessidades pessoais dos acadêmicos e, por tal motivo, costumeiramente, não são dotadas das mesmas cerimônias realizadas quando da colação conjunta.
In casu, não identifico qualquer falha na prestação do serviço por parte do Promovido, pois: (i) não há como exigir que a instituição de ensino promova evento festivo/comemorativo para cada colação de grau especial requerida pelos concludentes; (ii) foi a própria aluna que decidiu por antecipar sua colação a fim de não perder oportunidade de emprego.
Logo, optou por não colar grau na colação conjunta; (iii) no e-mail comunicando o deferimento do pedido de colação de grau especial, o Demandado, convoca a Autora para assinar a ata e receber a documentação da colação de grau, de modo que, em nenhum momento, houve a promessa da realização de cerimônia para tal fato de caráter extraordinário.
Portanto, a expectativa do evento foi criada tão somente na espera pessoal da Requerente; e (iv) a colação de grau especial requerida pela Autora não lhe impedia de participar da colação conjunta, a qual, sendo evento ordinário, contaria com a organização da instituição de ensino e participação dos membros da Universidade, o que possibilitaria, a Autora, realizar sessão de fotos e confraternizar-se com seus familiares.
Assim sendo, não que há se falar em desorganização da Universidade, mas, muito pelo contrário, pois, de modo célere, deferiu o procedimento de colação de grau especial, contribuindo para os anseios da Autora que, em curto espaço de tempo, desejava se colocar no mercado de trabalho.
Por fim, destaco que as fotografias anexadas pela Requerente (ID N.º 20385787) não são suficientes para demonstrar que, o Requerido, realizava cerimônia para todas as colações especiais, nem que os registros ocorreram em evento organizado pela instituição de ensino. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço e, por consequência, de qualquer conduta apta a violar os direitos da personalidade da Promovente.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MAIARA MUNIZ DA SILVA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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26/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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01/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 17:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:34
Juntada de intimação
-
26/08/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
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16/04/2021 19:11
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 10:54
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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