TJCE - 0200136-10.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação da tutela proposta por TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta a autora que requereu o benefício administrativamente em 06/08/2021 (NB 202.195.691-6), mas foi indeferido por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para a concessão.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho inicial no ID 43026686.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 43026705), impugnando a existência de requisitos para concessão do benefício.
Afirma que não há início de prova material do cumprimento da carência necessária para a requerente fazer jus ao benefício pleiteado.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Intimada (ID 43026701), a parte autora não apresentou réplica (ID 43026711).
Em audiência de instrução (43026697), procedeu-se à oitiva da parte autora e de uma testemunha, oportunidade em que a parte autora apresentou alegações finais orais.
Ausente o INSS, já tendo apresentado manifestação final no Id 43026714.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula nº. 54).
Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício.
Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, vê-se que parte autora nasceu em 24/07/1966 (ID 43026723), estando, portanto, satisfeito o requisito etário, na data do requerimento administrativo formulado em 06/08/2021 (ID 43028377).
Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação – durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2006 a 2021), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo.
Para fins de início de prova material, destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela promovente no ID 43028375: carteira sindical da autora com data de entrada em 19/09/2010 e recibo de pagamento da inscrição na mesma data e comprovantes de contribuição sindical datados dos anos de 2011, 2013 e 2014.
Cumpre destacar que a Nota Fiscal datada de 06 de janeiro de 2012 revela a aquisição de bomba e máquina de pulverizar, não condizentes com a pequena produção agrícola, de modo que deixo de utilizá-la como início de prova material da prática de atividade rural em regime individual pela autora.
Logo, não há início razoável de prova material que denote o trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de carência, eis que apenas a carteira sindical da requerente e o pagamento de algumas contribuições são insuficientes para tanto.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO INSS OU MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE.
DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Os documentos apresentados - Declaração do Sr Mauro Spíndola, datada de 2008, de que a autora tem posse de uma área rural desde 1990 onde exerce atividades rurais; Cópia de carteira de filiação à Associação Comunitária São Caetano II e recibos de contribuição sindical, em nome de Sr.
José Gomes de Araújo - são insuficientes a comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Não constam nos autos certidão de casamento ou declaração de união estável da parte autora com o Sr.
José Gomes de Araújo. 3.
O eg.
STJ já firmou entendimento de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor; carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público.
Precedente. 4.
Declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 8.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação do INSS prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que davam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis. (TRF-1 - AC: 00400725820134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2022 PAG PJe 22/07/2022 PAG).
Destaquei.
No tocante à prova oral, a autora disse que exerce a agricultura desde os 5 anos de idade; que sempre trabalhou na roça plantando e colhendo; que só trabalhou na agricultura; que trabalha sozinha; que o roçado é dela; que está resistindo na cidade, mas planta no interior; que planta milho, feijão, jerimum, melancia; que já plantou algodão; que plantava para consumo próprio; que vendia os bichos que criava; que plantava feijão de corda e de moita; que o de moita é mais ligeiro; explicou o que é brocar a terra; que a marca da enxada dela é Tramontina; que recolheu contribuições como contribuinte individual por orientação de um servidor do INSS; que é viúva; que recebe pensão do marido; que recebe a pensão porque o esposo era agricultor; que o benefício foi concedido direto no INSS.
A testemunha Manoel Bernardo Pinto disse que conhece a autora desde pequena; que eles moravam perto; que a Fazenda Algodão, onde a autora morava, fica a 70km da sede; que conheceu a autora trabalhando na roça; que ela trabalhava com o pai; que a autora casou com a pessoa de apelido Fabi; que ele faleceu novo; que a autora continuou trabalhando na roça; que o marido da autora era agricultor; que faz de 28 a 30 anos que ele faleceu; que a autora só trabalhou na agricultura; que ele nasceu e morou sempre lá; que há uns 2 anos ela veio morar na cidade; que a autora ainda planta no roçado; que a distância entre os roçados é de 6km; que a autora vai para o roçado com o irmão de moto; que ela plantou em 2022; que ela só planta milho e feijão; que ela pagava trabalhadores para fazer a broca do roçado; que ela plantava e colhia.
Analisando a prova oral produzida em audiência, conclui-se que se mostrou contraditória, pois a demandante disse que trabalha sozinha no roçado e que planta milho, feijão, jerimum e melancia, todavia, a testemunha afirmou que a requerente pagava trabalhadores para fazer a broca de seu roçado e que ela só planta milho e feijão.
Portanto, ausentes início de prova material e prova testemunhal harmônica não restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido.
Em outras palavras, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III - Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:55
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 14:54
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/11/2022 14:00
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 13:35
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 13:07
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809185-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/11/2022 12:49
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09/11/2022 01:55
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809157-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 01:50
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16/10/2022 01:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/10/2022 10:16
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 10:05
Mov. [24] - Documento
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06/10/2022 14:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:09
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicação no diário da justiça o ato retro. O referido é verdade. Dou fé.
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05/10/2022 15:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/10/2022 15:01
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 11:57
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 09 de novembro de 2022, às 13:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/10/2022 11:42
Mov. [18] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/11/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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05/08/2022 16:04
Mov. [17] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Intime-se a parte autora para juntar rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias.
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30/06/2022 10:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 10:06
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 06/05/2022, dia útil subsequente ao término, para que a parte intimada às fls. 90/91 atendesse ao despacho/ato ordinatório de fls. 89.
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08/04/2022 22:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 02:21
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 13:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 15:08
Mov. [11] - Conclusão
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02/03/2022 15:08
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 254-2022
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02/03/2022 15:08
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 254-2022
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25/02/2022 16:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/02/2022 00:21
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 18:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01801279-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2022 10:39
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13/02/2022 19:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/02/2022 10:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/02/2022 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 22:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2022 22:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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