TJCE - 0000551-33.2019.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000551-33.2019.8.06.0143 Promovente: MARIA ALVES DE LIMA Promovido: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Alves de Lima em face de Banco BMG S.A, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
O presente feito seguiu seu trâmite regular.
Proferido Acórdão de ID 52105726.
Entretanto, ao compulsar os presentes autos, em fase de cumprimento de sentença, nota-se que as partes chegaram a um acordo, conforme os termos em ID 56424866, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ademais, a parte requerida apresentou manifestação de ID 57284286, informando o cumprimento do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, pág. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 56424866) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000551-33.2019.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 52105721, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53545178, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes de praxe.
Certifique-se a secretaria sobre a devida intimação das partes.
Pedra Branca/CE, 13 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
23/02/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 06:38
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000551-33.2019.8.06.0143 Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:37
Determinado o arquivamento
-
16/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:18
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2022 13:52
Mov. [42] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 11:51
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
28/07/2021 11:50
Mov. [40] - Certidão emitida
-
28/07/2021 11:18
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
09/07/2021 22:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
-
08/07/2021 02:05
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 10:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 16:12
Mov. [35] - Conclusão
-
30/06/2021 16:12
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 12:31
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167699-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 11:31
-
15/06/2021 21:51
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
-
14/06/2021 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 11:40
Mov. [30] - Informação
-
10/06/2021 14:59
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 17:12
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
17/05/2021 14:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 10:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166879-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 09:57
-
29/04/2021 05:21
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 05:21
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 05:21
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
27/04/2021 02:15
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2021 12:27
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da emenda inicial realizada às fls. 32. Expedientes necessários.
-
16/04/2021 18:09
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2020 17:43
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Visto em Inspeção Ordinária.( portaria nº 11/2020) Processo em secretaria aguardando realização de audiência. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/05/2020 14:17
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 14:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2020 17:13
Mov. [16] - Conclusão
-
24/09/2019 17:11
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
21/05/2019 11:23
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2019 14:12
Mov. [13] - Juntada: PROTOCOLO Nº 2149/2019.
-
23/04/2019 16:12
Mov. [12] - Juntada: DEV. CORRESPONDÊNCIA
-
01/04/2019 09:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
21/03/2019 15:04
Mov. [10] - Juntada: DEV. AR
-
14/03/2019 09:46
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página:
-
12/03/2019 09:16
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2019 Teor do ato: Fica V. Sª intimado para comparecer a audiência de Conciliação Data: 21/05/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Leudo Candido de An
-
26/02/2019 12:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/02/2019 13:11
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/05/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
05/02/2019 16:12
Mov. [5] - Citação: notificação/DESPACHO
-
14/01/2019 17:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
14/01/2019 17:48
Mov. [3] - Recebimento
-
14/01/2019 17:42
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pedra Branca
-
14/01/2019 17:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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