TJCE - 3000466-69.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:43
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Relatório dispensado (art. 38 – LJE).
Passo à DECISÃO.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°27403865, devidamente intimada, que somente veio justificar a ausência em 10-01-2022, 30 (trinta) dias após a realização da audiência, de modo que a parte promovente sequer acostou nos autos atestado médico, já que informou que a ausência ocorrera por motivos de saúde.
ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. o art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 10 de novembro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:31
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 27/01/2022 23:59:59.
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22/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:22
Juntada de ata da audiência
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01/12/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:11
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
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14/08/2020 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2020 23:09
Conclusos para decisão
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06/07/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 23:09
Audiência Conciliação designada para 07/08/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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06/07/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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