TJCE - 3000201-31.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANA DE OLIVEIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANA DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109856973
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109856973
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18/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109856973
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18/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 20:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADO EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87406143
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87406143
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87406143
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87406143
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07/06/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria do juízo a atualização da dívida (art. 52, inc.
II, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda a secretaria à constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87406143
-
06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87406143
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05/06/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANA DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82892891
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82892891
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82892891
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82892891
-
03/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Acerca da certidão de Id. 79631718 e memória de cálculo colacionada no ev. 79631724, falem as partes em 5 (cinco) dias.
Empós, volvam-se à conclusão.
Fortaleza, 19/3/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/04/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82892891
-
02/04/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82892891
-
02/04/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADO EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73149786
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73149786
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73149786
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73149786
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12/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149786
-
12/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149786
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11/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADO EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 67108385
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 67108385
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67108385
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67108385
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18h. Processo Nº 3000201-31.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: FRANCISCA TATIANA DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as Demandadas, uma vez que há pertinência subjetiva em relação aos fatos narrados, sendo apontadas como fornecedoras na cadeia de consumo, na condição de comerciante (Dricos Móveis) e de fabricante (Mille Indústria e Comércio de Estofados).
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Consoante a mesma norma, em seu artigo 6º, VIII, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeitos ambos os requisitos, devendo-se salientar, no tocante à hipossuficiência, que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, de modo a recair sobre os Demandados o encargo processual de comprovar de forma inequívoca que o produto não continha os vícios narrados pela autora ou de que, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação de sua existência, alguma das alternativas do artigo 18, § 1°, do CDC, foi efetivada, à escolha da parte autora.
Outrossim, resta clara a responsabilidade solidária de ambos os Demandados pelos vícios de qualidade alegados, por força do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC, cuja redação inclui todos os fornecedores da cadeia de consumo como igualmente responsáveis.
Ora, a parte autora trouxe aos autos sólido lastro probatório documental, que inclui a comprovação da aquisição do produto, fotografias que mostram os alegados vícios (anexadas à réplica), protocolos de atendimento e diálogos efetuados junto à promovida Dricos Móveis, reclamação e ata de audiência no Procon, dentre outros.
As Promovidas, porém, nada comprovaram no que tange à inexistência do vício ou da resolução do problema.
Suas defesas se resumem a tentar afastar suas respectivas responsabilidades pelo ocorrido, que, no entanto, são evidentes.
A fabricante Mille Indústria e Comércio de Estofados, em comportamento manifestamente contrário aos preceitos da boa-fé processual, chega até mesmo a negar que seja a fabricante do produto (ID 36502606, pág. 02), a fim de se eximir das suas responsabilidades, o que se mostra flagrantemente inverídico diante da etiqueta exibida ao ID nº 51275363, pág. 02.
Considero, portanto, verdadeiras as alegações iniciais no sentido de que o produto adquirido pela parte autora apresentou vício de qualidade dentro do período da garantia legal e que as promovidas falharam em sua responsabilidade de repará-lo ou de dar a devida compensação à Promovente.
Consequentemente, resta configurado o dano material sofrido pela parte autora, a ser arcado de forma solidária pelas Promovidas, o qual arbitro em 35% (trinta e cinco por cento) do valor de R$ 784,00 pago pelo produto, entendendo-o proporcional ao déficit de qualidade ocasionado pelo vício - que, por ser estético, não chega a impedir sua utilização, mas certamente lhe diminui o valor, até por se tratar de item com propósito decorativo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar nos fatos narrados qualquer tipo de repercussão extrapatrimonial significativa, tampouco lesão a direito da personalidade da parte autora, não tendo restado configurada nem mesmo perda de tempo útil, já que a própria exordial traz a informação de que foi o esposo da parte autora (e não ela) quem teria necessitado faltar ao trabalho para abrir processo contra as empresas.
Reputo ainda a promovida Mille Indústria e Comércio de Estofados litigante de má-fé, por ter sido constatada flagrante alteração da verdade dos fatos de sua parte (art. 80, II, do CPC), multando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte autora, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando ambas as Promovidas, de forma solidária, a indenizarem a parte autora em danos materiais, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor pago pelo produto viciado (R$ 784,00), corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir da primeira citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Multo a promovida Mille Indústria e Comércio de Estofados por litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertidos em favor da parte autora, condenando-a ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No que tange à parte autora e à Ré Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., não há condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67108385
-
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67108385
-
09/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
R. h.
Decreto a revelia da corré DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, o que faço nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Considerando a apresentação de contestação e réplica, anuncio o julgamento antecipado.
Após intimação das partes, venham-me conclusos para julgamento.
Fortaleza, 9/1/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADO EIRELI em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:03
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:26
Expedição de Intimação.
-
19/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:07
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:26
Expedição de Intimação.
-
23/02/2021 14:29
Expedição de Intimação.
-
23/02/2021 14:29
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 14:29
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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