TJCE - 3001003-57.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:05
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:53
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:07
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001003-57.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 57246596) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 56733986), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 57246596), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 21709622), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:41
Decorrido prazo de RHENING LIMA GOMES em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001003-57.2020.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: RHENING LIMA GOMES Requerido: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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27/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:09
Decorrido prazo de RHENING LIMA GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001003-57.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada em face da sentença de ID 5218469, sob o fundamento de que o decisum teria incorrido em contradição, uma vez que o banco não deve ser responsabilizado por fato para o qual não concorreu.
Outrossim, insurge-se quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ademais, a falha na prestação do serviço que resultou na condenação em indenização por danos morais decorreu da utilização do voucher emitido pela promovida, e não da compra anterior realizada nas Casas Bahia, conforme se extrai da fundamentação do decisum.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/02/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 3001003-57.2020.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Negativação comprovada.
Procedência.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 21709618, em síntese, que em junho do corrente ano tentou fazer uma compra de uma TV, de forma parcelada, por meio do cartão de crédito da promovida, porém a compra teria sido processada de forma à vista, e em duplicidade.
Assevera que a promovida gerou um voucher de crédito para compensar tais contas e a compra não foi finalizada.
Afirma que, em julho, finalmente efetuou a compra da TV, em um estabelecimento da IBYTE, a ser quitada em 12 parcelas.
Narra que, na ocasião da 4º parcela, a fatura apresentou a cobranças das outras três parcelas anteriores, em adição.
Afirma que o débito foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Pede, ao final, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 23130979), a promovida defende a regularidade da transação.
Afirma que, em razão das primeiras compras, foi emitido crédito correspondente às despesas.
Por conta dos créditos o autor teria ficado com saldo positivo nas faturas de 07/2020, 08/2020 e 09/2020.
Contudo, na fatura de 10/2020, os valores foram regularizados.
Assevera que as parcelas referentes à compra na IBYTE ocorreram até 06/2021.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida, caberia à empresa promovida a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi.
Pelo contrário, as faturas anexadas aos autos conferem verossimilhança aos fatos narrados na exordial.
Conforme se extrai do documento anexado sob o ID 21710090, além do valor da quarta parcela da compra realizada na IBYTE, expressamente consignada na fatura, é possível extrair, a partir de uma simples operação aritmética, que foi acrescido também, no valor total da fatura, quantia correspondente às três primeiras parcelas da referida compra, em desacordo ao pactuado entre as partes, que seriam parcelas mensais e subsequentes, e não acumuladas em um único mês.
Ademais, é possível extrair da documentação acostada sob os IDs 21710083, 21710086 e 21710088, que as três primeiras parcelas já haviam sido incluídas nas faturas anteriores, pelo que não se mostra devida a cobrança em duplicidade.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicada no documento de ID 21710091.
Em consequência, posto que presentes os requisitos para tanto, defiro o pleito de tutela de urgência, para fins de determinar a baixa da negativação indicada no documento de ID 21710091, devendo a Secretaria expedir ofício ao órgão de proteção ao crédito para proceder à baixa.
Em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente a demanda para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, indicado no documento de ID 21710091; (2) conceder o pleito de urgência para fins de determinar a baixa da negativação, devendo a Secretaria oficiar o órgão de proteção ao crédito para tanto; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja a data da inscrição (súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/06/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 17:41
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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