TJCE - 3002159-45.2017.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002159-45.2017.8.06.0091.
EXEQUENTE: MARIA DE SANTANA TEIXEIRA QUEIROZ.
EXECUTADO: BANCO BMG SA. Vistos em conclusão. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem quanto ao cálculo da verba condenatória.
Além das diferenças entre os valores dos danos materiais e morais, as partes divergem sobre a incidência da cobrança de astreintes. A exequente, instada a comprovar o descumprimento da liminar deferida nos autos, informou que já havia comprovado a existência de descontos na exordial e em réplica (id. 78402846). Cumpre observar que o deferimento da tutela se deu com o prolação da sentença (id. 8760396), sendo que, até a presente data, não houve nenhuma manifestação do autor, ora exequente, acompanhada de documento comprobatório, que apontasse para a existência de novos descontos. Desse modo, não há que se falar na aplicação de astreintes, uma vez que o exequente não comprovou o descumprimento da tutela.
Por tanto, INDEFIRO o pleito do exequente, devendo se desconsiderar, para fins de elaboração dos cálculos, os valores referentes às astreintes. À Secretaria para que proceda com os cálculos do crédito exequendo, considerados os índices oficiais de atualização e as balizas da sentença sob execução. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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28/01/2021 13:47
Transitado em Julgado em 28/01/2021
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23/12/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2020 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2020 11:05
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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25/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2020 10:52
Conclusos para decisão
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27/06/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE SANTANA TEIXEIRA QUEIROZ em 26/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:28
Outras Decisões
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16/05/2020 20:39
Conclusos para decisão
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07/05/2020 20:43
Conclusos para decisão
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20/11/2019 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 12:20
Recebidos os autos
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29/10/2018 12:20
Conclusos para despacho
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29/10/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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