TJCE - 3038371-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:34
Juntada de despacho
-
28/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88327723
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88327723
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038371-34.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88326012), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327723
-
18/06/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87375441
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038371-34.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE GOUVEIA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, DETRAN CE Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade de 05 autos de infrações de trânsito, aduzindo, em síntese, que é proprietário do veículo HONDA/CG 125 FAN, PLACA HXV8826, Chassi: 9C2JC30708R591211 e teve o pagamento do licenciamento do seu veículo condicionado ao pagamento das multas, assevera que o endereço está atualizado, reclama que não houve julgamento do recurso administrativo, e da ausência de dupla notificação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citados, os requeridos apresentaram contestações.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo DETRAN/CE sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que se discute na lide o licenciamento do veículo de propriedade da parte postulante, sendo, portanto, a autarquia estadual parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda ao exame da apreciação do desiderato autoral para a emissão do licenciamento, haja vista que pleiteia nulidade de penalidade de multa na seara administrativa.
Acerca da matéria versada nos autos, é cediço que as Súmulas 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 28 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinam a obrigatoriedade da dupla notificação e a vedação do condicionamento da renovação do licenciamento do veículo, mediante pagamento de multa, ex vi: Súmula nº 127/STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula nº 28/TJCE: O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.
Súmula nº 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Do cotejo dos autos, se depreende que a ação merece prosperar em parte, pois dessume-se do apurado no arcabouço probatório que as aduções da parte requerente são parcialmente verdadeiras, pois, é ilegal o ato administrativo pelo qual se condiciona a expedição do licenciamento de automóvel ao pagamento de multa de trânsito, nas hipóteses em que esta espécie de penalidade ainda está sujeita a julgamento de recurso interposto pelo pretenso infrator.
Consigna-se ainda, que o endereço do autor permanece o mesmo do indicado na exordial e nos sistemas dos requeridos, não havendo o que se falar em necessidade de atualização.
Com lastro nestas premissas, não tendo o requerido apresentado prova robusta capaz de infirmar o direito autoral, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo proprietário do veículo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, uma vez que o(s) processo(s) administrativo(s) id.74435616 - Pág. 3/5, ainda não apresenta m decisão(ões) definitiva(s) referente a(s) multa (s) cobrada(s), referentes aos AITs nº V074405573, V074405980, AD00326265, D00326264, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, nos termos do artigo 285 do CTB, ad verbis: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos.
Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
Noutro vértice, entende-se que não o que se falar em nulidade no que atine ao AIT nº V090574102, visto que a autarquia municipal de trânsito comprova devidamente que houve a dupla notificação, tendo a infração sido cometida no dia 08/06/2022, e tendo sido expedidas tempestivamente conforme se constata nos autos, autuação 24/06/2022, id. 78433982 - Pág. 1, penalidade, 03/09/2022, id. 78433983 - Pág. 1.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO VISANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS NÃO REGULAMENTES NOTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS SÚMULAS Nº. 127 DO STJ E Nº. 28 TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO NO FEITO.
REMESSA E APELAÇÕES DO DETRAN/CE E AMC CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES (ART.85, §11, CPC). 1.
A controvérsia central cinge-se em aferir a legalidade/ilegalidade dos autos de infrações de trânsito apontados na inicial e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento dessas multas. 2.
Pois bem, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas nº. 312 do STJ e nº. 46 TJ/CE...5.
Nesse prisma, quanto a condicionante do licenciamento do veículo ao pagamento das multas em que não houve a dupla notificação, os Verbetes Sumulares nº. 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o Detran não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. (Apelação Cível de nº. 0028779-47.2005.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJ/CE.
LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN/CE).
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, o pedido autoral também foi formulado de modo a compelir a autarquia estadual a providenciar o licenciamento, sem condicionar ao pagamento de multa ilegal. 02.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a formulação do pleito nesses termos implica legitimidade do DETRAN para responder ao feito, até porque a entidade é responsável pelo licenciamento e, ainda, pela aplicação de algumas penalidades, tais como a atribuição de pontos, na forma do art. 22, incisos III, V e VI, da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro. 03.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
Data do julgamento: 14/08/2023.Data de publicação: 16/08/2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PENDENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA.
ILEGALIDADE E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o autor, ora apelante, efetuar o licenciamento do seu veículo automotor independentemente do pagamento da multa que lhe foi aplicada, a qual ainda estaria em grau de recurso junto ao CETRAN. 2.
No caso em exame, verifica-se que a apelante foi autuado (fl. 20) por, supostamente, ter infringido, na data de 25/03/2018, às 20h34min, o art. 165-A do CTB, o qual prevê como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 3.
Com efeito, verifica-se que na data de 25/04/2018, o Autor protocolou defesa prévia no Departamento Estadual de Trânsito, com o protocolo nº 3206371/2018.
No dia 08/05/2018, o órgão autuador manifestou-se contrário às pretensões do Peticionante, conforme documento de fl. 24. 4.
Recebida a notificação de penalidade, protocolou Recurso à JARI em 15/06/2018, processo nº 4715539/2018, tendo a Junta um prazo de 30 dias para julgá-lo.
Entretanto, até a data de ajuizamento do writ, a JARI ainda estava no prazo para analisar o pedido, não havendo notícia de decisão definitiva. 5.
Assim, como não houve demonstração pela autoridade impetrada de que houvera decisão administrativa transitada em relação à penalidade imposta, é de rigor a concessão da segurança para que seja deferido o licenciamento do veículo do impetrante, ante a pendência de recurso administrativo regularmente interposto. 6.
Todavia, anote-se que a decisão no presente feito apenas obsta que o licenciamento do veículo seja indeferido em razão da multa enquanto pendente de julgamento o recurso interposto indicado às fls. 27-28.
Havendo o trânsito em julgado da decisão administrativa relativa a tal multa, nada obsta que o impetrante tenha o licenciamento indeferido, caso assim decidam as autoridades de trânsito. 7.
Dessa forma, afigura-se ilegal o ato administrativo impugnado, que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de multa pendente de julgamento definitivo, devendo a segurança ser concedida para garantia do direito individual líquido e certo invocado na inicial. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0147311-23.2018.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de setembro de 2019.
Data do julgamento: 23/09/2019.Data de publicação: 23/09/2019.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do prontuário da parte autora, em detrimento de penalidade aplicada de forma ilegal, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a suspender as penalidades alusivas aos autos de infrações de trânsito nºs V074405573, V074405980, AD00326265, D00326264, ante a ilegalidade da punição antes do encerramento dos processos administrativos.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de DECLARAR a nulidade dos autos de infrações de trânsito nºs V074405573, V074405980, AD00326265, D00326264, ante a ilegalidade da punição antes do encerramento dos processos administrativos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87375441
-
29/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375441
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de DETRAN CE em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77333733
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77333733
-
18/12/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77333733
-
18/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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