TJCE - 3000347-17.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2024. Documento: 13802784
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13802784
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o.
Gabinete Processo n 3000347-17.2024.8.06.0157[Recurso Inominado] Recorrente MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Recorrido BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia a demandante a declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, reparação por danos morais e repetição de indébito, tendo em vista que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela instituição bancária ora requerida relacionados a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O juízo de origem, na sentença, julgou parcialmente procede a demanda ajuizada pela ora recorrente, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato 346915997-8, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); A parte autora interpôs recurso inominado a buscar a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco-recorrido ofertou contrarrazões a pedir o desprovimento do recurso.
Ao verificar a inexistência de instrumento particular de mandato quando da interposição do recurso pela autora, determinei sua intimação por seu advogado, tendo o mesmo permanecido inerte (id 13771527).
Breve relato.
Passo a motivar a presente decisão unipessoal (art. 93, IX, da CF).
Pois bem.
Compulsando os autos, esta relatoria não localizou procuração, conferindo poderes ao causídico para representar a parte autora no presente feito.
De fato, não se exige a presença de advogado em primeira instância.
Contudo, verifico que o presente recurso inominado foi interposto pela demandante (Id. 13345566), igualmente desacompanhado de instrumento procuratório.
Ocorre que a Lei 9.099/95, no parágrafo 2º, do seu art. 41, impõe a obrigatoriedade de representação da causa por advogado constituído em sede de recurso inominado, configurando um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Todavia, considerando que a falta da procuração constitui vício sanável, abri prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil para que a parte recorrente juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração ao causídico subscritor do recurso, sob pena de não conhecimento do inominado interposto, com amparo no art. 76, §2°, I, do CPC. Diante da inércia, inadmissível o recurso inominado por não haver a possibilidade de jus postulandi da parte em sede recursal (art. 41, parágrafo 2o, da Lei n. 9099/95) que prescreve que, na fase recursal, as partes serão, obrigatoriamente representadas por advogados(as). Em face do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível, dada a ausência de poderes outorgados pela parte ao advogado. Sem honorários. P.R.I.
Não havendo recurso, baixa e remessa à origem. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
07/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802784
-
07/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:07
Não conhecido o recurso de MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA - CPF: *02.***.*30-20 (RECORRENTE)
-
06/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13401477
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13401477
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000347-17.2024.8.06.0157 Recorrente MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Recorrido BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO DO RELATOR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia a demandante a declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, reparação por danos morais e repetição de indébito, tendo em vista que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela instituição bancária ora requerida relacionados a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pois bem.
Compulsando os autos, ocorre, no entanto, que esta relatoria não localizou procuração, conferindo poderes ao causídico para representar a parte autora no presente feito.
De fato, não se exige a presença de advogado em primeira instância.
Contudo, verifico que o presente recurso inominado foi interposto pela demandante (Id. 13345566), igualmente desacompanhado de instrumento procuratório.
Ocorre que a Lei 9.099/95, no parágrafo 2º, do seu art. 41, impõe a obrigatoriedade de representação da causa por advogado constituído em sede de recurso inominado, configurando um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Todavia, considerando que a falta da procuração constitui vício sanável, cabe a este relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
De tal sorte, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração do causídico subscritor do recurso, sob pena de não conhecimento do inominado interposto, com amparo no art. 76, §2°, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13401477
-
10/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000534-93.2022.8.06.0157
Bradesco Ag. Jose Walter
Antonia de Sousa Melo
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 11:12
Processo nº 3000534-93.2022.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 16:16
Processo nº 3001077-62.2023.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2023 23:03
Processo nº 3000305-65.2024.8.06.0157
Antonio Delmir Gomes Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 08:59
Processo nº 3000172-66.2023.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Maria Sandra Alves Pereira
Advogado: Gilliard Saldanha Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 11:59