TJCE - 3000833-73.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/07/2024 09:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN VIECILI FABIANO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87930118
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87930118
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87930118
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12/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000833-73.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): WILLIAN VIECILI FABIANOPROMOVIDO(A)(S): RECAPILLARE SERVICOS MEDICOS LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021CGJCE e da Portaria nº 001/2024, desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 87474687), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda. A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930118
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11/06/2024 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 07/06/2024 06:00.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87474687
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000833-73.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente WILLIAN VIECILI FABIANO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87474687
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31/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474687
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30/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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