TJCE - 3002445-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 11:55
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 10:25
Juntada de comunicação
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16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:33
Juntada de Ofício
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SOBRAL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:27
Juntada de comunicação
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11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87388789
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002445-42.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] REQUERENTE: MARIA ALZERINA TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação Obrigação de Fazer cumulado com pedido de liminar ajuizada por Maria Alzerina Teixeira Duarte em face do Município de Sobral e Estado do Ceará, todos já devidamente qualificados nos autos. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária requerida. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). No caso sub examine, as provas carreadas aos autos não permitem verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois a matéria demanda maior dilação probatória. Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Da análise dos autos verifica-se que o encaminhamento médico (id n. 87309878, p. 1) datado de 31 de janeiro de 2024 não faz menção a alegada urgência descrita na inicial, apenas solicitou encaminhamento para o ambulatório de endometriose/ginecologia do Hospital Cesar Calls ou Maternidade Escola (MEAC) em Fortaleza. Saliente-se, ainda, que a ficha de solicitação de agendamento (id n. 87309878, p.2) também não faz referência a necessidade de realização do procedimento com urgência. Assim, diante da análise dos documentos colacionados, não visualizo indicação médica de urgência para encaminhamento ou realização do procedimento de laparoscopia. Do exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação dos promovidos para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87388789
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31/05/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87388789
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31/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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