TJCE - 3002277-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125798879
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125798879
-
19/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798879
-
19/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 88902832
-
12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 88902832
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88902832
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88902832
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002277-40.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão, Licença-Prêmio, Contagem em Dobro] REQUERENTE: MILLEIDE BRAGA GUILHERME DE ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (vide id. 88680909) e documentos acostados.
Sobral/CE, 2 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
10/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902832
-
10/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MILLEIDE BRAGA GUILHERME DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002277-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão, Licença-Prêmio, Contagem em Dobro] AUTOR: MILLEIDE BRAGA GUILHERME DE ABREU REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida Município de Forquilha para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Relativamente ao pedido de tutela provisória fundamentada na evidência, importa asseverar que os pressupostos para a sua concessão liminar não estão presentes neste caso, pois, em primeiro lugar, não apresentou documentos que caracterizem o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do promovido, em segundo lugar, ainda que as alegações de fato consignadas na petição inicial pudessem ser comprovadas apenas documentalmente, não há,
por outro lado, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (exigência prevista na segunda parte do inciso II, do art. 311, do CPC).
Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87411634
-
31/05/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411634
-
31/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000714-75.2023.8.06.0157
Antonio Luiz de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:37
Processo nº 3000714-75.2023.8.06.0157
Antonio Luiz de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 17:19
Processo nº 3002148-35.2024.8.06.0167
Dionele Cavalcante Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Karla Cristiane Madeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:19
Processo nº 3002148-35.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Lerileuda Lima de Paula
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:54
Processo nº 3002378-77.2024.8.06.0167
William Vasconcelos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tercio Machado Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 17:55