TJCE - 3002148-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:38
Juntada de relatório
-
28/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112735676
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112735676
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002148-35.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] REQUERENTE: LERILEUDA LIMA DE PAULA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (LERILEUDA LIMA DE PAULA e outros) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICIPIO DE SOBRAL) para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 1 de novembro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112735676
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21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DIONELE CAVALCANTE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ONEIDE MUNIZ CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA AGUSTINHO SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MILENE CARLOS NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LERILEUDA LIMA DE PAULA em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99278998
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99278998
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002148-35.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: AUTOR: LERILEUDA LIMA DE PAULA, MILENE CARLOS NASCIMENTO, ANA GLAUCIA AGUSTINHO SOUZA, ONEIDE MUNIZ CAVALCANTE, DIONELE CAVALCANTE LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIONELE CAVALCANTE LIMA, LERILEUDA LIMA DE PAULA, MILENE CARLOS NASCIMENTO, ONEIDE MUNIZ CAVALCANTE e ANA GLÁUCIA AGOSTINHO SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em resumo, o seguinte: 1.
Que ocupa o cargo de agente comunitária de saúde do Município de Sobral; 2.
Que a Lei n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de um incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, garantindo a esses servidores o direito de receber um abono, conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso salarial de sua categoria; 3.
Que, desde a publicação da referida lei, vinha recebendo regularmente esse abono, contudo, o pagamento da referida vantagem pecuniária não foi realizado pelo município no ano de 2022; 4.
Que a lei mencionada foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022 (DOM nº 1262, ano VI, de 07/02/2022), que estabeleceu as condições para a concessão do incentivo; 5.
Que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para a concessão do incentivo, a autora não recebeu o pagamento devido, caracterizando uma injustificada mora por parte do município, sendo que o benefício deveria ter sido pago desde fevereiro de 2023; 6.
Que a Administração Pública permanece inerte, omitindo-se em garantir o direito da autora de receber o valor correspondente ao incentivo em uma única parcela anual, conforme o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006.
Ao final, a autora requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; e b) a condenação do município ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018.
Na decisão de ID 87472360, este juízo concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Em seguida, a peça de contestação foi juntada aos autos sob o ID 89773173, na qual o réu alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a presente demanda, argumentando que há responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
No mérito, o ente público requerido sustentou a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que trata do incentivo, não especifica a forma de sua utilização.
Além disso, alegou que não há previsão legal para o pagamento do abono em questão.
Por fim, o réu afirmou que a autora não preenche os requisitos para receber o referido benefício.
Não houve réplica. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A presente causa admite o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia de mérito é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de provas adicionais.
Quanto à preliminar suscitada pelo promovido, cumpre destacar que, embora a legislação federal estabeleça diretrizes gerais, a presente demanda não discute diretamente a validade ou a aplicação dessas normas federais, nem envolve qualquer pedido ou ação direcionada contra a União.
A União não figura como parte diretamente interessada ou envolvida na execução das normas municipais, e não há questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade das leis federais que justifique a competência da justiça federal.
A controvérsia é de âmbito local, envolvendo exclusivamente o município e o servidor.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
No mérito, é importante ressaltar que, ao legislar sobre o piso salarial, a União exerceu sua competência privativa, conforme disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Nesse contexto, é pertinente destacar que a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias é regulamentada pelo artigo 198 da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Diante disto, ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, a previsão de um piso salarial nacional.
Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste contexto, oportuno se torna dizer que o Supremo Tribunal Federal já apreciou semelhante questão, sob a ótica da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial dos professores, reconhecendo a constitucionalidade do piso ali estabelecido.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima do trabalhador."(STF-ADI 4167-DJE, Publicação: de 24/08/2011).
Sobre a lei municipal nº 1781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Portanto, é imprescindível destacar que o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral independe de repasse de verbas por parte da União.
A ausência de tais repasses pelo ente federal não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento da legislação vigente ou para a não implementação do direito legalmente previsto.
Ademais, eventuais insuficiências de recursos, decorrentes da ausência de repasses da União, devem ser solucionadas exclusivamente entre os entes competentes, sem que o servidor público seja prejudicado.
O servidor, que efetivamente exerceu suas funções, tem direito ao recebimento do abono conforme previsto em lei, uma vez que seu vínculo contratual é mantido com o ente municipal, e não com a União.
Quanto à alegação do promovido de que a requerente não atende aos requisitos previstos no art. 4º do decreto mencionado para ter direito ao abono, é certo afirmar que tal argumento não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação.
Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico e a documentação apresentada nos autos, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento do abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.424,00 a cada uma das partes autoras, devendo tais importâncias serem atualizadas desde 10/02/2023 pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual dos honorários de sucumbência na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, dentro do referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria da Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Finalmente, se não houver recurso contra esta decisão e a sentença se estabilizar, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99278998
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26/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DIONELE CAVALCANTE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ONEIDE MUNIZ CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA AGUSTINHO SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MILENE CARLOS NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LERILEUDA LIMA DE PAULA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89792239
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89792239
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26/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792239
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22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LERILEUDA LIMA DE PAULA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87472360
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002148-35.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: LERILEUDA LIMA DE PAULA, MILENE CARLOS NASCIMENTO, ANA GLAUCIA AGUSTINHO SOUZA, ONEIDE MUNIZ CAVALCANTE, DIONELE CAVALCANTE LIMA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ D DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87472360
-
31/05/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87472360
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31/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 07:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GLAUCIA AGUSTINHO SOUZA - CPF: *15.***.*97-18 (AUTOR), DIONELE CAVALCANTE LIMA - CPF: *34.***.*14-68 (AUTOR), LERILEUDA LIMA DE PAULA - CPF: *20.***.*18-53 (AUTOR), MILENE CARLOS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*88-68 (AU
-
18/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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