TJCE - 3002145-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA LINHARES em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160549187
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14/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160549187
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14/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:41
Processo Reativado
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13/06/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA LINHARES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142354981
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31/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142354981
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31/03/2025 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135468557
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17/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002145-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA COSTA LINHARES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por JOÃO BATISTA COSTA LINHARES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de sequela de outras fraturas (CID 10 T 93.2). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-acidente (NB nº 643.781.036-3), tal benefício foi requerido administrativamente em 17 de julho de 2023. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita , utilização do laudo pericial feito na Justiça Federal como prova emprestada, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (17/07/2023) e, subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 85833416 a 85834091. Na decisão exarada de id nº 103663132, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. No id nº 104990710, o promovido levantou preliminarmente a ausência de interesse de agir, apontando a ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não compareceu à convocação administrativa para o exame médico pericial.
Ele também solicitou o reconhecimento da autodeclaração do segurado rural como necessária para o prosseguimento do feito.
Diante disso, pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito pela falta de requerimento administrativo e ausência de autodeclaração do segurado especial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, afirmando que a alegação de ausência de interesse de agir é indevida, uma vez que já se submeteu à perícia médica judicial no processo nº 0022372-96.2023.4.05.8103, onde foi reconhecida a redução de sua capacidade laboral.
Além disso, em relação à ausência de autodeclaração da qualidade de segurado especial, argumenta que os documentos apresentados nos autos são suficientes para reconhecer essa condição, reiterando os pedidos feitos na petição inicial. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir é necessário, primeiramente, destacar que, o Supremo Tribunal Federal, em decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu, em sede de repercussão geral, que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é essencial para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário. Nesse sentindo, o requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (grifei) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
DEFICIENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não realização de perícia socioeconômica e perícia médica na via administrativa.
Ausência de cumprimento das exigências administrativas. Indeferimento forçado.
Equivale a ausência de requerimento administrativo.
Manutenção da sentença de extinção sem mérito. 1.trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2.
A parte autora ingressou com requerimento administrativo (der 17/07/2019), porém, não cumpriu as cartas de exigências (de 06/09/19 e 17/01/20), não realizando as diligências necessárias para a realização da perícia socioeconômica (para comprovar o requisito da miserabilidade) e para a realização da perícia médica (para comprovar o requisito da deficiência).
Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária. 3.
Se o falecimento do autor ocorrer após a der e após ter comprovado todos os requisitos para ter acesso ao benefício (deficiência e miserabilidade), os valores poderão ser pagos aos herdeiros (da der até o óbito).
No entanto, no caso presente, o falecimento do autor ocorreu após a der (óbito ocorreu em 05/02/2020), no entanto, os requisitos não haviam sido cumpridos no curso do processo administrativo, pois não foram atendidas as exigências apresentadas, levando ao indeferido forçado do benefício.
Ausência de análise de mérito na via administrativa. 4.
O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso da parte autora que se nega provimento. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5002589-39.2021.4.03.6331; SP; Décima Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed.
Fernanda Souza Hutzler; Julg. 06/09/2024; Publ.
PJe 16/09/2024). No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (vide id nº 104990714), tal fato é considerado um indeferimento forçado. Assim, na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguir o processo sem resolução do mérito, com base do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir (interesse processual), por falta de prévio requerimento administrativo. Sem custas e sem honorários Por fim, eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Publique-se .
Registre-se e Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônico. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106159457
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23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA LINHARES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002145-80.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: JOAO BATISTA COSTA LINHARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (id. 104990710) e documentos acostados pelo promovido.
Sobral/CE, 18 de setembro de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
20/09/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105054927
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002145-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO BATISTA COSTA LINHARES REU: INSS Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por JOÃO BATISTA COSTA LINHARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que é segurado especial e que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB nº 643.781.036-3).
O referido benefício previdenciário acidentário foi requerido em 17 de julho de 2023. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em receituários e laudo pericial realizado na Justiça Federal, os quais indicam que a parte autora é portadora de sequela de outras fraturas (CID 10 - T 93.2). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio acidente acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). No que concerne a qualidade de segurado é necessário, preliminarmente, traçarmos a definição de segurado especial feita pelo próprio legislador, que se encontra inserto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.21/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). No §1º, do art. 11, da mencionada lei previdenciária o legislador conceituou o regime de economia familiar, verbis: § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pela parte autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. Isso porque, com base no § 3º, do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário. Feitas estas ponderações, passo a analisar detidamente a prova constante dos autos. A parte autora apresentou os seguintes documentos tendentes a comprovar a qualidade de segurado especial: documento públicos que indicam a profissão rurícola (vide id nº 85833422 e 85834085 a 85834091), certidão de casamento (vide documento de id nº 85833424) e reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo INSS (id nº 85834075). Cumpre observar, portanto, que a documentação apresentada serve de alicerce material tendente a comprovar a condição de segurada especial da parte requerente. Necessário frisar que a autora não precisa colacionar documentos que comprovem todo o período de carência, mas tão somente início de prova material que evidencie o labor rurícola em tal período. Diante de todo o exposto reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora. Ademais, cumpre asseverar que a prova pericial realizada sob a jurisdição federal, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda a realização de perícia médica, haja vista a suficiência do laudo pericial realizado na Justiça Federal de id nº 85834083. Feitas essas observações e analisando-se, com minudência, os presentes autos, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela, ante a presença de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de verossimilhança das alegações, conforme depreende do laudo pericial realizado na Justiça Federal de id nº 85834083, tendo em vista que a parte autora mesmo após o requerimento administrativo do benefício previdenciário, ainda padece de sequela de fratura do tornozelo (CID 10 - T 93.2).
Sobretudo acrescenta que a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, tendo sido a referida patologia desenvolvida durante um acidente por queda de cavalo durante a sua profissão habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho.
Ressalta ainda que, não há incapacidade para atividade profissional do autor, mas as sequelas da referida enfermidade promovem a redução da capacidade laborativa em aproximadamente 15% (quinze por cento). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurado restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando do requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária (vide id nº 85834075). No que se refere a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II.
Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel.
Des.
Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3.
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS.
AFASTAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ".
E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator : Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017). Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário à parte autora. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo pericial de id nº 85834083 e trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para os devidos fins. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663132
-
04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002145-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO BATISTA COSTA LINHARES REU: INSS DESPACHO Tendo em vista que, na exordial, a parte autora informa que requereu benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (NB nº 643.781.036-3), porém não consta documento nos autos, assim não estando demonstrado o interesse de agir do segurado em face da demanda previdenciária.
Nesse sentindo, determino intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a omissão acima reportada, sob pena de indeferimento da inicial ( art. 321 do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/05/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87409329
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31/05/2024 07:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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