TJCE - 3002347-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88664553
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88664553
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002347-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: REQUERENTE: RENAN LUIS BARROSO ALVES Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam-se de ação previdenciária, ajuizada por RENAN LUIS BARROSO ALVES em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, deve ser ressalvado que a Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). No presente caso, vislumbra a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada (vide sistema PJE), deixou transcorrer prazo demonstrar, por manifestação, o nexo de causalidade entre a alegativa de redução da incapacidade e a doença relacionada ao trabalho (sequela decorrente de acidente de trabalho), limitando-se apenas a afirmar, na petição inicial, que a sequela implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, e por se tratar de matéria previdenciária, a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do SEI/TJCE e o PJE, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral. P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664553
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28/06/2024 21:00
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAN LUIS BARROSO ALVES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87411631
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002347-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: RENAN LUIS BARROSO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam-se de ação previdenciária, ajuizada por RENAN LUIZ BAROSSO ALVES em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é segurado empregado, que sofreu redução da sua capacidade laboral, estando sem condições de exercer sua habitual atividade de forma plena e que por esta razão, requereu, o benefício de auxílio por incapacidade temporária por NB nº 638.906.648-5, sendo que tal pedido foi cessado em 18 de outubro de 2022. Deve ser ressalvado, neste ato, que a Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). Da análise da exordial, vislumbra-se que: 1) A parte autora não demonstra qualquer nexo de causalidade entre a alegada redução incapacidade e a doença relacionada ao trabalho (sequela decorrente de acidente de trabalho), limitando-se apenas a afirmar que a sequela implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
Diante de tais fatos, determino que a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer tais fatos, apresentando os documentos necessários, sob pena de indeferimento à inicial (art. 321 c/c art. 330, IV do CPC). Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87411631
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31/05/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411631
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31/05/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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