TJCE - 3012336-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DUARTE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23853752
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23853752
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3012336-03.2024.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: COMERCIAL DUARTE LTDA.
RÉU: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do mandado de segurança com pedido liminar n. 3012336-03.2024.8.06.0001, impetrado por Comercial Duarte Ltda. contra ato coator imputado ao Chefe do Posto Fiscal de Parambu/CE.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 23721101): "Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, ratifico a liminar antes concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando procedente a ação, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita na Nota Fiscal nº 165.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
Sem custas processuais, conforme disposição constante no inciso V no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009)." Não interposto recurso de apelação no prazo legal e observadas todas as formalidades (Id 23721107), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da primeira Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.
Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC).
Lado outro, tenho que as hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no art. 496, §4º do CPC, se aplicam ao Mandado de Segurança (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/2009).
Isso porque a previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os § § 3º e 4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplicam.
Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança1, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual.
Sobre o tema, o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...) ("in A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico. Como se sabe, a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Nesse contexto, o § 4º do art. 496 do CPC, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. In verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica o entendimento consagrado como fundamento de sua decisão.
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi fundamentada nos Enunciado n. 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula 31 deste TJCE.
Tais fundamentos afastam a necessidade de reexame, conforme dispõem o art. 496, § 4º, I do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte: TJCE, Remessa Necessária Cível n. 0200511-63.2023.8.06.0099, minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2024, DJe: 25/07/2024; Remessa Necessária Cível n. 0050583-58.2020.8.06.0094, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2022, DJe: 13/10/2022; Remessa Necessária Cível n. 0000212-56.2019.8.06.0149, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2022, DJe: 12/04/2022.
Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame, o que faço base no diploma processual emergente e no Enunciado n. 253 da Súmula do STJ.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos dos artigos 496, § 4º, I, e 932, III, do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de.
Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004. -
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23853752
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18/06/2025 11:04
Sentença confirmada
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18/06/2025 09:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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