TJCE - 3012336-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 15:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 15:46 Alterado o assunto processual 
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                                            11/03/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:54 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:24 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 02:36 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128367295 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128367295 
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                                            09/12/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367295 
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                                            09/12/2024 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 16:48 Concedida em parte a Segurança a COMERCIAL DUARTE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (IMPETRANTE). 
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                                            05/12/2024 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 14:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2024 13:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 13:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2024 00:49 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 03:05 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:09 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:09 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87426099 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3012336-03.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abuso de Poder] IMPETRANTE: COMERCIAL DUARTE LTDA IMPETRADO: Administrador do Posto Fiscal de Parambu/CE e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL DUARTE LTDA em face de ato ilegal cometido pelo Chefe do Posto Fiscal de Parambu /CE, requerendo que seja determinada a imediata liberação de mercadorias de titularidade da impetrante (NFe nº 165), cuja apreensão se deu na data de 25/05/2024, bem como seja determinado que o fisco se abstenha de realizar apreensão de outras mercadorias de propriedade da impetrante sob o argumento de irregularidade na operação ou mesmo a existência de débitos perante o seu Estado de sede, sob pena de multa diária.
 
 E ao fim que seja concedida a segunda em definitivo, confirmando-se a liminar, com a ordem de imediata liberação das mercadorias de propriedade da Impetrante (NFe nº 165), cuja apreensão se deu em 25/05/2024, sob pena de perecimento de direito do Contribuinte, com fulcro no art. 170, parágrafo único, da CF/88, enunciado da súmula 323, 547, do STF, determinando-se, ainda, que o Fisco se abstenha de realizar outras futuras apreensões.
 
 Documentos anexado em id: 87391223 até id: 87391984. É o breve relato, passo a decidir sob a análise do pedido de liminar.
 
 Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores estipulados no art. 300 e seguintes do CPC/15.
 
 Soma-se a isso, o poder conferido ao magistrado de deliberar sobre a efetiva urgência da concessão respectiva, quando os argumentos dispostos pela parte autora forem suficientemente relevantes, afastando quaisquer dúvidas quanto a legitimidade da pretensão liminar (Art. 300, do CPC).
 
 Desta feita, tendo em vista a complexidade da matéria exigibilidade/incidência do ICMS nas operações aqui discutidas, entende-se sensato, neste momento processual, analisar unicamente o pedido de liberação dos produtos apreendidos, ficando postergada a apreciação dos demais pontos após instaurado o contraditório.
 
 Registra-se ser incabível à Fazenda apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, entendimento sumulado nos verbetes nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo.
 
 Súmula nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
 
 Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco, pelo qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV, da CF/1988).
 
 Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência pátria, sendo intolerável a retenção da mercadoria como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DE TRIBUNAL SUPERIOR.
 
 INCIDÊNCIA DO § 4º, I, DO ART. 496 DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS.
 
 NOTA FISCAL INIDÔNEA.
 
 RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
 
 COERÇÃO.
 
 ILEGALIDADE DO ATO.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 MEIO ILEGÍTIMO.
 
 APLICAÇÃO DAS SUMULAS NºS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF.
 
 PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICA DESTA CORTE.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 PROVIDÊNCIA ACERTADA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. […] 4.
 
 Em outras palavras, cabe ao Fisco, no desempenho de sua atividade fiscalizatória, reter a mercadoria para apurar possíveis irregularidades e aplicar as devidas sanções, liberando-as após a realização dos procedimentos cabíveis, não podendo utilizar desta medida como meio coercitivo para a cobrança de tributo, ainda que as notas fiscais tenham sido consideradas inidôneas, por consistir em sanção política.
 
 Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 5.
 
 Hipótese em que a apreensão representou obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante (aqui apelada), como forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é repelido por nosso ordenamento jurídico, porquanto após confeccionado o respectivo Auto de Infração (nº. 201414248-2), superada se mostrou a fase de averiguação fiscal, não se justificando após tal prática, a retenção da mercadoria descrita no DANFE nº. 000.000.112 (págs. 09-11). […] (TJCE - Processo nº 0913873-12.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 27.5.2019).
 
 Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, defiro parcialmente a liminar requerida e determino a citação da autoridade coatora ( Chefe do Posto Fiscal de Parambu CE, vinculado à Catri - Coordenadoria Administrativa Tributária, vinculada à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará), para que no prazo de 05 dias libere o produto descrito no documentos fiscais ( NF de nº 165) correspondente a mercadoria estipulada na nota fiscal ( id: 87391224) retido no Posto Fiscal de Parambu/CE devendo ser adotadas as providências necessárias , sem atrelar ao pagamento da exação fiscal.
 
 Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, determino que cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes urgentes e necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87426099 
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                                            29/05/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2024 14:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 14:13 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            29/05/2024 11:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87426099 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 10:11 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            28/05/2024 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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