TJCE - 0050481-41.2021.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:00
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de YASMINA MELO SIQUEIRA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de YASMINA MELO SIQUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Uruburetama Vara Única da Comarca de Uruburetama Av Major Sales, S/N, Centro - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050481-41.2021.8.06.0178 Requerente: Antônia Daiana Xavier De Souza Lima Promovido: Faculdade Ieducare Ltda e Antonia Erineide Gomes Rodrigues Stopassola - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a condenação da demandada a expedir seu diploma, bem como no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais, tendo em vista que cursou Especialização Latu Sensu em Gestão Escolar, mas não recebeu o diploma correspondente.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consoante o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, quando a União tiver interesse na causa, a competência para processar e julgar a ação será da Justiça Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, em se tratando de ação cujo objeto é a expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior realizado em instituição privada de ensino, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa, o que atrai a competência da Justiça Federal, como já mencionado.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG/SP, STF, Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 20/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, §4°, do CPC/2015). (RE 1.300.785-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/3/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU INCOMPETENTE O JUÍZO.
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ESTABELECIMENTO DESCREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO DE PISO PRESERVADA. 1.
Na espécie, a controvérsia gira em torno da irresignação da parte autora com a decisão proferida pelo d.
Magistrado a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, se declarou incompetente, por entender que compete à Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra as instituições de ensino superior. 2.
Inicialmente, ressalta-se que, embora não conste no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, é cabível, excepcionalmente, o agravo para combater decisão de incompetência, conforme recente orientação do e.
STJ (Resp n. 1679909/RS). 3. É incontroverso o interesse da União frente às demandas que versem sobre emissão e registro de diploma universitário o que atrai a competência para a Justiça Federal, visto que, nos moldes do art. 9º, IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), a ela compete "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino" (sic). 4.
Na hipótese em apreço, não estão sendo discutidas questões privadas, tais como as relativas ao adimplemento de contrato firmado entre as partes, mas sim questão atinente à emissão de diploma/certificado de curso, inerente à atividade-fim da instituição, o que, de fato, firma a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide. 5.
Destarte, em conformidade com os termos do art. 109, da Constituição Federal, a decisão a quo que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos/Ce não merece reforma. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão a quo mantida (AI n. 0620217-12.2019.8.06.0000, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de publicação: 04/09/2019).
Saliento que a competência delegada da Justiça Comum Estadual, prevista no art. 109, §3º, da CF, diz respeito apenas à matéria previdenciária, o que não é a hipótese em análise.
Acrescento, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos juizados “pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” como aduz o art. art. 64, § 1º do CPC.
Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito e, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se Uruburetama/CE, 14 de outubro de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/02/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2022 19:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 09:10
Mov. [12] - Mudança de Assunto Processual
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19/01/2022 09:02
Mov. [11] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 09:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/01/2022 10:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800170-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2022 10:11
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16/12/2021 13:19
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2021 06:31
Mov. [7] - Expedição de Carta: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS PARA ANTONIA ERINEIDE GOMES RODRIGUES STOPASSOLA-ME, SOBRAL-CE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS PARA FACULDADE IEDUCARE LTDA - FIED, TIANGUÁ-CE
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12/11/2021 20:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/11/2021 20:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/11/2021 14:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2021 13:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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