TJCE - 3000446-21.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:11
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 08:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89831383
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89831383
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26/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89831383
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000446-21.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Bloqueio / Desbloqueio de Valores]AUTORES: RANIERE DE SOUSA BARROS, SARA DANTAS SANTANA SOARESRÉ: TIM S/A D E S P A C H O Intime-se a promovida a respeito do bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831383
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24/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886909
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886909
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886909
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87886909
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87886909
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87886909
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000446-21.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Bloqueio / Desbloqueio de Valores]AUTORES: RANIERE DE SOUSA BARROS, SARA DANTAS SANTANA SOARESRÉ: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886909
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10/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886909
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08/06/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87448119
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87448119
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03/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000446-21.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RANIERE DE SOUSA BARROS e SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS contra TIM S/A, a partir de sentença proferida por este juízo em 13.05.2022, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para os fins de: a) TORNAR definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para que seja realizada a suspensão dos contratos de telefonia dos números (85) 99740-2873 e 99678-9509, bem como para que não haja constrições judiciais ou extrajudiciais relativas a estes; b) DECLARAR a inexistência de débito em relação aos contratos de telefonia móvel referentes aos números (85) 99740-2873 e 99678-9509; c) CONDENAR a requerida, TIM S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$129,02 (cento e vinte e nove reais e dois centavos), sob os quais incidirão juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CCB) e correção monetária desde o desembolso; d) CONDENAR, a requerida, TIM S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 142/148).
Saliente-se que a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 164/174), o qual foi conhecido e parcialmente provido por acórdão da douta 6ª Turma Recursal do Ceará, para excluir a verba indenizatória outrora arbitrada a título de danos morais (fls. 220/232).
Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 233), retornaram os autos a este juízo de origem, onde a promovida peticionou para comprovar o ressarcimento dos danos materiais, mediante o depósito de R$178,15 (cento e setenta e oito reais e quinze centavos) (fls. 235/236).
Instada a se manifestar sobre a cifra ofertada, a parte autora informou seus dados bancários, mas alegou que a acionada estaria descumprindo a obrigação de fazer imposta na sentença, e por isso mesmo rogou pela aplicação de multa (fls. 238).
Autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, este juízo instou igualmente a acionada a se manifestar sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer (fls. 239).
Em resposta, a promovida ratificou sua alegativa pretérita de que havia efetivamente cumprido a obrigação de fazer, mas não produziu qualquer evidência documental nesse sentido (fls. 245).
Por petição de 15.11.2023, a parte autora informou que persistia a negativação de seu nome (SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS), e por isso rogou que a promovida fosse intimada a eliminar tal anotação restritiva, sob pena de multa (fls. 253/254).
Intimada acerca da insurgência da parte autora, a acionada permaneceu silente (fls. 255), razão por que lhe foi aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, foi intimada a recolher a multa em quinze dias, sob as penas do art. 523, §1] do CPC/2015 (fls. 256/257).
Todavia, em resposta, a promovida se limitou a requerer dilação de prazo (fls. 260), e obteve uma prorrogação de 48hs (fls. 261).
Adiante, em 14.05.2024 a promovida interpôs embargos à execução, e no corpo de sua petição reproduziu o comprovante de depósito da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu excesso de execução, e para tanto se valeu de suas telas sistêmicas, segundo as quais não havia qualquer anotação de dívida em desfavor da parte autora.
Alegou ainda que a parte autora buscava um reconhecimento sem causa, e ao final pugnou que a multa fosse reduzida ao patamar de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 263/278).
Rebatida a peça de embargos, a parte autora asseverou que: a) o juízo proferiu a ORDEM JUDICIAL determinando que a embargante limpasse ou não sujasse os nomes dos embargados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e tal ordem foi de agosto de 2021, contudo, a TIM cumpriu a ordem em parte, apenas em relação ao autor, Raniere; b) os autores passaram todo o processo juntando documentos que provavam o descumprimento a liminar, mas nada foi feito; c) o processo foi julgado parcialmente procedente, e ao transitar em julgado o acórdão, os autores/embargados ingressaram com o cumprimento de sentença requerendo a limpeza do nome da autora/embargada Sara, entretanto, mais uma vez a TIM peticiona informando ter cumprido a ordem, dai mostra uma ID de petição e documentos apenas em nome do autor/embargado, Raniere; c) em novembro de 2023 os autores/embargados peticionam juntando tela do SERASA e mostrando o nome da embargada, Sara, "sujo", e por tal motivo o juízo não apenas reconheceu o descumprimento da ordem judicial, como ainda aplicou a multa ora impugnada; d) na verdade, o descumprimento da obrigação de fazer perdurou 990 (novecentos e noventa) dias, razão por que se fosse aplicada a multa diária de R$200,00 da liminar de agosto de 2021, o valor devido seria de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), o qual já foi reduzido a R$5.000,00 (cinco mil reais); e) a embargante juntou um documento de 22/04/2024 alegando que cumpriu a ordem judicial, mas o documento do SERASA, acostado aos autos pelos embargados, mostrando o nome da embargada negativado é de novembro de 2023, razão por que se infere que o descumprimento da ordem judicial está nítido; f) o documento juntado pelo embargante é de ABR/2024, já o acossado pelos embargados é de novembro de 2023; g) apesar das alegativa da executada, nos dias 22 e 28 de abril de 2024 a parte embargada recebeu cobranças do Serasa; h) por tais motivos os embargos devem ser julgados improcedentes (fls. 283/286). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as telas sistêmicas reproduzidas pela executada no corpo de sua petição de embargos não merecem acolhida, seja porque o conteúdo das mesmas não pode ser sindicado pelo juízo, especialmente porque podem ser produzidas e alteradas unilateralmente, seja especialmente porque a parte exequente apresentou evidências documentais de que a negativação em desfavor de SARA DANTAS SANTANA SOARES BARROS persistiu pelo menos até 15.11.2023, isto porque continuava inserida no sítio eletrônico do SEARASA uma pretensa dívida de R$78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos) imputada à aludida exequente (fls. 254).
Destaque-se que a tutela antecipada foi deferida em 25.06.2021, para determinar que a promovida, no prazo de cinco dias, suspendesse os contratos de telefonia referente aos nº (85) 99740-2873 e 99678-9509, e abstivesse de realizar constrições judiciais e extrajudiciais, entre elas, negativar o crédito pessoal dos promoventes, até decisão final do processo. (fls. 48/51).
Demais disso, a promovida foi intimada por mandado acerca daquele comando judicial em 06.08.2021 (fls. 55), mas negligenciou tal obrigação pelo menos até 15.11.2023.
Com efeito, considerando que a multa diária fixada foi de R$200,00 (duzentos reais) e que o descumprimento se protraiu por pelo menos 831 (oitocentos e trinta e um) dias, o valor das astreintes deveria corresponder a R$166.200,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais), mas a recalcitrância da promovida foi penalizada apenas com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pondere-se que a multa deve guardar proporcionalidade não com o objeto principal da ação, mas com o grau de recalcitrância da parte destinatária da tutela antecipada.
Precisamente por isso, caso a promovida tivesse cumprido o comando judicial dentro do prazo assinalado teria suportado ZERO REAIS de multa.
O alegado excesso de execução não passa de um argumento retórico da promovida, a qual corriqueiramente negligencia o cumprimento das obrigações de fazer, e mantém anotações desabonadoras contra clientes ou ex-clientes, tangenciando por completo a jurisprudência já pacificada no âmbito do Colendo STJ, segundo a qual a negativação indevida configura dano "in re ipsa".
Observo ainda que este juízo proferiu despacho em 22.05.2023, determinando que a executada comprovasse o EFETIVO CUMPRIMENTO da obrigação de fazer (fls. 239), mas em resposta veio aos autos uma simplória petição alegando o cumprimento, mas desacompanhada de qualquer declaração ou print de tela do Serasa (fls. 245).
Eis o motivo pelo qual foi imposta a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por decisão de 14.03.2024 (fls. 256/257).
Em paralelo, cumpre ponderar que por mera liberalidade deste juízo foi concedida uma prorrogação de 48hs para que a promovida providenciasse o pagamento da multa, isto por decisão de 08.05.2024 (fls. 261), o que ensejou o pagamento da penalidade em 09.05.2024 (fls. 279/281).
Nesse cenário fático, cumpre proclamara a inexistência de qualquer excesso de execução, mas apenas e tão somente uma derradeira tentativa de executada de se esquivar da branda penalização que lhe foi aplicada por não menos que 831 (oitocentos e trinta e um) dias de descumprimento da ordem judicial concedida através de tutela antecipada, ratificada por sentença, e posteriormente ratificada novamente por acórdão da 6ª TR, o qual veio a transitar em julgado.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor, para os fins de: a) converter o depósito voluntário da executada em penhora; b) autorizar a expedição de alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa proceder o levantamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpridas tais diligências, sigam os autos conclusos à fila de sentença, para os fins do art. 924, II do CPC/2015.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87448119
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87448119
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31/05/2024 13:01
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448119
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31/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448119
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29/05/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2024 19:10.
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15/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82661322
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82661322
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03/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661322
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:32
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 03:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:55
Decorrido prazo de SARA DANTAS SANTANA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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23/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
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16/06/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2022 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2022 19:31
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2022 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 07:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:26
Juntada de ata da audiência
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10/10/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 11:39
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2021 19:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 09:32
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2021 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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