TJCE - 0050596-70.2021.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847130
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847130
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050596-70.2021.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEUDA MARIA VIEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0050596-70.2021.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CLEUDA MARIA VIEIRA OLVEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE EM IRDR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Cleuda Maria Vieira Oliveira.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a inexistência do referido contrato, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valores esses que serão compensados com a quantia de R$ 2.508,85 (dois mil quinhentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) que foi recebida pela consumidora. (ID. 11326386).
Não conformado, o banco recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, defendendo a regularidade da contratação, que se trataria de um refinanciamento.
O referido contrato foi no valor total de R$ 6.548,42, sendo R$ 4.039,57 para quitar o saldo devedor e R$ 2.508,85 sendo liberado para o consumidor, a ser pago em 84 parcelas de R$ 155,00.
Ante a regularidade da contratação, aduz pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório.
Ressalta que o fato de a contratante ser pessoa analfabeta não é suficiente para gerar a nulidade da contratação.
Menciona que o banco cumpriu com os requisitos necessários para a contratação. (ID. 11326392). Intimada, a consumidora recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a irregularidade dos descontos sofridos pela recorrida em seu benefício previdenciário.
Ressalta a responsabilidade objetiva pelos danos gerados pelas instituições financeiras e a necessidade de, nos casos de contratante analfabeto, serem aplicados protocolos para a validade do processo, como a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Requer, ainda, a manutenção do quantum indenizatório. (ID. 11326395).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e materiais, e reconhecer a regularidade da contratação realizada entre as partes.
Em sede de contestação, a instituição financeira apresentou cópia do contrato bancário (ID 11326372), que não atende a todos os requisitos legais, visto que o referido documento se encontra com a aposição de digital atribuída à consumidora e assinatura de duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo.
Em relação aos contratos celebrados por pessoa analfabeta, embora sejam plenamente capazes, teve o legislador a prudência de exigir requisitos específicos, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de forma que, sem a sua presença, não se pode reconhecer o contrato como devidamente efetivado.
Dessa forma, de acordo com o Art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Logo, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder assinar.
Com isso, é possível perceber que o Contrato celebrado entre as partes (ID 11326372) não preenche todos os requisitos do art. 595, do Código Civil, assim como o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pelo TJCE.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição em dobro somente a partir de 30/03/2021, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação com o valor creditado na conta de titularidade da autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (137/146), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, com bem decidiu o magistrado singular. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 8.
Quanto aos juros de mora, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0051066-32.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve o mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo a sua finalidade.
Desta feita, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), já é bastante módico, e até mesmo inferior aos precedentes desta Turma em julgados semelhantes, razão pela qual deve ser mantido o quantum, com o qual já demonstrou seu conformismo a parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo para determinar o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que devem ser compensados com o montante de R$ 2.508,85, que foi comprovadamente revertido à consumidora.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/9.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847130
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12/08/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610833
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050596-70.2021.8.06.0143 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610833
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31/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610833
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29/05/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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