TJCE - 0051308-13.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 10:23
Alterado o assunto processual
-
30/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115383701
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115383701
-
11/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383701
-
08/11/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105369801
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105369801
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105369801
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105369801
-
02/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105369801
-
02/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105369801
-
02/10/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423097
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423097
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88423097
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88423097
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051308-13.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: JOSE BESERRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, petição retro.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
21/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423097
-
21/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87483118
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87483118
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051308-13.2021.8.06.0094 REQUERENTE: JOSÉ BESERRA DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ BESERRA DE BRITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada no presente feito a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEITADA. Tal preliminar, contudo, não merece maiores considerações, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REJEITADA. A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome do requerente não merece guarida.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu.
Inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, por ausência de disposição legal.
DA CONEXÃO.
REJEITADA. Com relação à alegação de conexão, as ações elencadas foram analisadas.
Entretanto, verifico que tratam de contratos diversos, eis que os contratos que geraram descontos no benefício da autora possuem números distintos e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA. Acolho a preliminar suscitada para corrigir o valor da causa e fixá-lo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DO MÉRITO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA referente ao contrato de empréstimo consignado nº 016790463, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos (ID 86534687), percebe-se que o instrumento contratual não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e assinaturas de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora da ação, analfabeta, afirma que não realizou empréstimo consignado com o banco promovido. 2.
Conforme o entendimento exposto no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. 3.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o réu demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 5.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0008010-40.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.255,81 (vide ID 86534686, depositado em conta-corrente da parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade do contrato nº 016790463, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.255,81 (vide ID 86534686, depositado em conta-corrente da parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87483118
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87483118
-
31/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483118
-
31/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483118
-
31/05/2024 05:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83564708
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83564708
-
04/04/2024 05:25
Confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83564708
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83564708
-
03/04/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564708
-
03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564708
-
03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 11:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 11:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 07:51
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170355-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 07:18
-
26/10/2021 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/10/2021 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 21:22
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 21:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051323-79.2021.8.06.0094
Jose Alves Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 21:10
Processo nº 0050104-13.2021.8.06.0100
Leidiane Andrade Coelho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thyara Pinto Barreto de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:45
Processo nº 3000532-11.2024.8.06.0010
Paraiso das Mensagens LTDA - ME
Viacao Siara Grande LTDA
Advogado: Renato Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 07:38
Processo nº 3000144-08.2024.8.06.0108
Maria Zuleide Maia
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 11:04
Processo nº 3000241-64.2024.8.06.0154
Jose Holanda Nunes Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beathriz Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 14:45