TJCE - 0050104-13.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904283
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904283
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050104-13.2021.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEIDIANE ANDRADE COELHO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0050104-13.2021 RECORRENTE: LEIDIANE ANDRADE COELHO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ACERTO DA DECISÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Leidiane Andrade Coelho objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica, e Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID. 11142649) que decidiu pela procedência parcial dos pedidos autorais, por considerar que a inscrição em órgão restritivo ao crédito, referente ao contrato n.
B67DBEBBFEB568A5, no valor de R$ 912,30, embora indevida, não causou dano moral indenizável, tendo em vista a existência de anotações anteriores no nome da recorrente.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 11142650), no qual argui a configuração dos danos morais, tendo em vista que a inscrição objeto do presente feito foi realizada indevidamente, em razão de contrato fraudulento, conforme constatado pelo juízo a quo.
Reiterando, assim, o pedido indenizatório por dano moral decorrente de tal inscrição irregular de seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que se trata de dano in re ipsa.
Contrarrazões no Id. 11142664.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95 (gratuidade), conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A decisão vergastada se encontra em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte autora veio a juízo reclamar da inscrição irregular de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - extrato de consulta por ela mesma acostado no Id.11142456, referente ao contrato n.
B67DBEBBFEB568A5, no valor de R$ 912,30, a qual foi declarada indevida pelo juízo de origem, de modo que eventual legitimidade do contrato não mais é objeto de discussão, porquanto tratar-se de questão decidida por sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante.
Sobre o pedido recursal de indenização por danos morais, cumpre salientar que, em regra, no caso da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores caracterizar dano moral in re ipsa, contudo, dos autos, percebe-se que a recorrente já conta com outra inserção em cadastro de proteção ao crédito, atraindo a previsão da súmula 385 do STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A negativação ora questionada se refere ao mês de junho de 2020 (20/06/2020), ocasião em que a autora já contava com outra inscrição anterior (Id. 11142456), datada de 01/05/2020, da qual não chegou a comprovar a ilegitimidade, ou mesmo mencionar que já estivesse sendo questionada judicialmente.
Assim, aplico ao caso a jurisprudência do TJCE, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2.
Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021).
Desta forma, embora se reconheça o esforço da recorrente na defesa de sua tese, resta forçoso reconhecer que, no caso em tela, não se caracteriza dano moral in re ipsa, tendo em vista o anterior cadastro do nome da parte autora, ensejando a aplicação do entendimento sumular acima referenciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904283
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19/06/2024 15:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610804
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050104-13.2021.8.06.0100 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610804
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31/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610804
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29/05/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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