TJCE - 3000280-06.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:13
Juntada de despacho
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17/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 111580558
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 111580558
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05/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580558
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04/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104211028
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104211028
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de prescrição.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Nessa toada, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
De outro lado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
Afasto pois esta preliminar. Dito isto, a lide comporta imediato julgamento, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Pois bem, preconiza o Código de Defesa do Consumidor que deve ser asseguradas ao consumidor informações claras a respeito dos produtos e serviços contratados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. No caso dos autos, as partes celebraram o contrato denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (id.87831488 e 87831489). Analisando os documentos, observa-se que o negócio contém cláusulas que indicam de maneira pormenorizada as informações relativas ao que estava sendo acordado, tais como: i)autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral das faturas mensais do cartão de crédito consignado contratado; ii) informações relativas à conta na qual deveria ser feito o depósito de tais recursos; iii) taxas de juros aplicadas mensalmente e anualmente; e, iv) custo efetivo total (CET).
As cláusulas foram redigidas maneira clara e transparente, tal qual dispõe a legislação regente, tendo a autora aposto sua assinatura junto a elas, de modo que teve ciência inequívoca do que estava sendo contratado.
E mais, o recibo de transferência no id.87831490 demonstra que o crédito foi disponibilizado à consumidora, tendo esta feito uso da quantia liberada.
Apesar da autora defender ter ocorrido vício de vontade quando da contratação da avença aqui discutida, assim como violação ao dever de informação ao consumidor, entendo que não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar tal assertiva.
Inclusive, verifica-se que a natureza do contrato entabulado entre as partes dispensa a fixação do número total de parcelas do financiamento, uma vez que tal quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para saldar a dívida.
Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A CONTENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor disciplina que é dever do fornecedor assegurar ao consumidor informações claras a respeito dos produtos e serviços contratados. 2 - No caso dos autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes cumpriu todos os ditames da legislação consumerista na medida em que forneceu ao consumidor, de modo claro e transparente, as informações relevantes a respeito do que estava sendo contratado. 3 - Assim, não há que se falar em restituição do indébito, nem danos morais. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07026230220208070009 DF 0702623-02.2020.8.07.0009, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211028
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06/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JAGNER DAS NEVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032759
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032759
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032759
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032759
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88032759
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88032759
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, para o dia 08.08.2024 às 9h:30. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 12 de junho de 2024.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032759
-
13/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032759
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12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/06/2024 08:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 84182658
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 84182658
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 84182658
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 84182658
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Ao menos nesse estágio limiar do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Primeiro, em princípio, o STJ reconhece a validade dessa modalidade de negócio jurídico: STJ - AREsp: 2065265 SC 2022/0038071-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/08/2022.
Segundo, não há prova de vício de consentimento, de apresentação de informações em descompasso com o instrumento contratual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182658
-
10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182658
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06/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84182658
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84182658
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84182658
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000280-06.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BMG SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Ao menos nesse estágio limiar do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Primeiro, em princípio, o STJ reconhece a validade dessa modalidade de negócio jurídico: STJ - AREsp: 2065265 SC 2022/0038071-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/08/2022.
Segundo, não há prova de vício de consentimento, de apresentação de informações em descompasso com o instrumento contratual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84182658
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84182658
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84182658
-
31/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182658
-
31/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182658
-
31/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182658
-
31/05/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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