TJCE - 3002181-43.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85917881
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3002181-43.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Agência e Distribuição] Requerente/Exequente: REQUERENTE: INTERDONTO - COOPERATIVA DE INTERCAMBIO DOS ODONTOLOGOS DO ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE, MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por INTERDONTO - COOPERATIVA DE INTERCÂMBIO DOS ODONTÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS e do MUNCÍPIO DE CAUCAIA, todos qualificados na exordial. 2.
A inicial foi instruída com os documentos inseridos no ID 85881992. 3.
Vieram os autos conclusos. EIS O RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que no contrato entabulado entre a promovente e a primeira promovida foi pactuada a eleição do foro da comarca de Salvador/BA na cláusula vigésima primeira do contrato de prestação de serviços nº 658/2022 de ID 85881998, que também é o domicílio da referida demandada (ID 85882013).
Destarte, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo, conforme preceitua o artigo 63 do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Destaquei). (STJ - S2 - EREsp 1707526 PA 2017/0282603-1 - Relator Ministro Raul Araújo - J.: 27/05/2020 - DJe 01/06/2020). Insta salientar, por oportuno, que não se determina a competência pelo local da prestação do serviço no presente feito, como alegado pela demandante, eis que a ação trata apenas da exigência de pagamento de prestações referentes ao contrato a serem pagas mediante crédito em conta bancária, conforme previsão contratual da cláusula quarta, parágrafo décimo segundo, não sendo estabelecido local onde a obrigação da demandada deve ser satisfeita, já que ocorre por meio digital. 5.
Ante o exposto e diante da escolha de foro aleatório, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da comarca de Salvador/BA, com espeque no artigo 63 do Código de Processo Civil. 6.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para serem redistribuídos à comarca acima mencionada. 7.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85917881
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31/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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31/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917881
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10/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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10/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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