TJCE - 0187562-20.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:23
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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22/04/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0187562-20.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA NO ESTADO NO CEARÁ, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela que determine a suspensão da vigência do artigo 2º, da Lei 16.314/2017, para ao final declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, impedindo a compensação da Média do Nordeste com a revisão geral e determinando que o Estado se abstenha de aplicar o desconto do reajuste deferido pela Lei 16.314/2017.
Na inicial de ID 38612514 e documentos de ID 38612515/38612523, o sindicato defende que a Lei n° 16.314 de 07/08/2017 que alterou a Lei n° 15.990 de 04/04/2016, modificando o subsídio dos servidores pertencentes ao subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo de Atividade de Polícia Judiciária – APJ, assegurando para a categoria a “Média do Nordeste”.
Assevera que o artigo 2° da referida lei, prevê a compensação entre os aumentos por ela conferidos e a Revisão Geral Anual dos salários dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Afirma que a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios é um direito garantido constitucionalmente a todas as categorias de servidores públicos de verem seus vencimentos corrigidos pela inflação, a cada 12 (doze) meses, para manter o valor nominal dos mesmos, conforme art.5°, caput e art.37, X da Constituição Federal c/c art.154, X da Constituição do Estado do Ceará.
No final, requer a procedência da ação em todos os seus termos, para assegurar a suspensão da vigência do artigo 2°, da Lei 16.314/2017, e, ao final, declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, impedindo a compensação da Média do Nordeste com a revisão geral.
Despacho de ID 38612498, determina emenda (custas).
Petição de emenda de ID 38612485 juntando comprovante pagamento custas.
Despacho de ID 38612492 reservando a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após a formação do contraditório e determinando a citação.
Contestação do Estado do Ceará de ID 38612507alegando preliminar de inadequação da via eleita, com consequente extinção da ação sem resolução do mérito, por entender que a irresignação autoral se dirige à lei em tese devendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a ser proposta perante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência daquela Corte Constitucional.
Defende que esta juízo fazendário é incompetente para analisar o mérito da questão e a parte autora não é legitimada para interposição da ação.
No mérito, afirma a inexistência de inconstitucionalidade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que os aumentos concedidos aos servidores públicos podem ser deduzidos da revisão geral anual, não havendo nenhuma violação à isonomia ou ao direito de revisão geral.
Por fim, acaso não conhecida a preliminar, requer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral, nos moldes do art. 485, inciso IV e VI do CPC, diante do reconhecimento de que a pretensão autoral não tem nenhum respaldo legal.
A parte autora apresentou réplica, ID 38612480, refutando todos os argumentos apresentados na contestação e reiterando todos os pedidos formulados na exordial.
Parecer ministerial (ID 38612488) opinando pelo INDEFERIMENTO do pedido, por não perceber quaisquer violações do artigo 2° da Lei 16.314/2017 à Constituição Federal.
Despacho (ID 38612496) para as partes manifestarem interesse em produzir novas provas.
Petição do Estado do Ceará (ID 38612502) informando que não tem interesse na produção de provas, destacando que a lide cuida de matéria essencialmente de direito, referente à possibilidade compensação entre a revisão geral e aumento por lei específica, para categoria de servidor, pelo que de direito o julgamento antecipado da lide, medida que ora se requer.
Reitera os argumentos da Contestação pela improcedência da ação.
Certidão (ID 38612509) informando decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Breve relato.
Decido.
A ação proposta comporta julgamento antecipado conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas além das documentais coligidas aos autos.
Cinge-se a demanda em averiguar a constitucionalidade de dispositivo legal lançado em lei estadual que autoriza a compensação da remuneração dos servidores (Média do Nordeste) com a revisão geral anual prevista na Lei Maior.
De início devo refutar a alegação de inadequação da via eleita por constituir-se o objeto da lide em irresignação contra a lei em tese, porquanto o questionamento sobre a constitucionalidade da norma inserir-se num caso concreto, a ser dirimido pelo controle difuso de constitucionalidade, por pretender impedir a aplicação de dispositivo que autoriza a compensação da Média do Nordeste com a revisão geral dos servidores como disposto no art. 2°, da Lei estadual n°16.314/2017.
Portanto, tem efeitos concretos que incidirão na categoria representada pelo sindicato autor, conferindo a este juízo, o controle difuso do dispositivo em destaque.
Motivo pelo qual, indefiro a preliminar arguida pelo Estado do Ceará.
Forçoso registrar a existência de uma sensível diferença entre a revisão geral anual e o reajuste remuneratório por apresentarem naturezas jurídicas diversas, decorrerem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
Vejamos.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários.
Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direciona-se a reformulação ou revalorização de carreira específica, mediante reestruturação de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamento autônomo, com discricionariedade para escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime). Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou: Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.599/DF (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 14.9.2007), deixou consignado que, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento no sentido de que – harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do funcionalismo público – revela-se constitucional a norma que concede aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual.
Transcrevo ementa do julgado do STF: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes : ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) (grifei).
A mesma interpretação havia sido dada anteriormente, na ADI 2726 de relatoria do Ministro Maurício Correia ao concluir que “A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei.
Implicaria,
por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento”.
Copio ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações.
Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2.
A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei.
Implicaria,
por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3.
Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários.
Razoabilidade da previsão legal.
Ação direta improcedente. (ADI 2726, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264). (grifei).
Confiram-se, ainda, a decisão monocrática proferida na SS 2907/MT (Ministra Ellen Gracie, DJ 10.5.2006, p. 26) e o acórdão prolatado no AgRg no RE 573.316/RJ (2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 28.11.2008).
Este último precedente possui a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
AUMENTO.
DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
POSSIBILIDADE.
O texto normativo inserido artigo 37, X, da Constituição do Brasil não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei).
Porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia (STF, ADI 3.599).
Ademais, na causa específica, partindo-se dos pressupostos descritos na referida lei, como mencionado pelo agente ministerial, não há como se concluir que os requerentes teriam, efetivamente, sido prejudicados pelo artigo da norma, uma vez que a mesma assegura que, caso o valor previsto como reajuste seja inferior a revisão geral, prevalece a revisão geral.
Tem-se ainda de considerar que, o objetivo da revisão é atualizar a remuneração dos servidores, de modo que ao longo do vínculo de prestação de serviço público ao Estado, o valor de retribuição desses serviços não se deprecie, em outras palavras, garante que o servidor mantenha sempre o mesmo poder de compra independente do decurso de tempo e as mudanças nominais da moeda, assegurando que os servidores não sejam prejudicados com corrosões inflacionárias.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas, ID 38612483) e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §2º e incisos, §8º do CPC.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:03
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2021 12:38
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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03/06/2020 20:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2020 20:42
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2020 20:42
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2020 20:42
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2020 20:42
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2020 09:11
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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15/02/2020 12:21
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/02/2020 16:50
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01067833-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 16:16
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04/02/2020 22:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312
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31/01/2020 14:36
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2020 13:45
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/01/2020 16:26
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje. Determino a intimação das partes para que informem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as, dentro do prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. Expedientes necessários.
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05/12/2019 07:25
Mov. [30] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 19;STF RG 315
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18/02/2019 09:51
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2018 12:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/09/2018 14:06
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10527206-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/09/2018 13:28
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03/08/2018 07:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/07/2018 17:04
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/07/2018 13:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/07/2018 23:34
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2018 17:33
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10392252-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2018 15:47
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21/06/2018 10:20
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 249
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19/06/2018 08:13
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 11:25
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.51/69, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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08/06/2018 14:42
Mov. [18] - Conclusão
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30/05/2018 17:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10294385-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2018 16:51
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29/05/2018 23:36
Mov. [16] - Encerrar análise
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26/04/2018 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/04/2018 10:58
Mov. [14] - Documento
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26/04/2018 10:57
Mov. [13] - Documento
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23/04/2018 13:30
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 1888 Página: 356/359
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19/04/2018 09:51
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2018 09:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/083720-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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17/04/2018 14:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/04/2018 15:46
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 11:07
Mov. [7] - Conclusão
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16/01/2018 14:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10016841-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/01/2018 14:24
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30/11/2017 12:30
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 366/369
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28/11/2017 08:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2017 12:38
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2017 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2017 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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