TJCE - 0202204-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0202204-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FERNANDES DA COSTA em face do Estado do Ceará e da Fundação Getulio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação das questões 42,60 e 73 da Prova objetiva do Concurso para o cargo de soldado da polícia militar do ano de 2021 com a devida alteração da nota dentro da área do candidato para que o mesmo participe do certame até final nomeação, nos termos da exordial id 36766434, a qual veio acompanhada dos documentos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
Inicialmente, necessário deslindar a preliminar de mérito arguida pelo Estado do Ceará em sede de contestação.
O Estado argumenta sua ilegitimidade passiva ad causam por ser o processo seletivo regido unicamente pela Fundação Getulio Vargas, não tendo o Estado nenhuma ingerência nos atos do certame além da homologação do concurso público.
Pois bem, entendo que não merece prosperar tal argumento pois o Estado participa diretamente da contratação da banca e também faz todo o controle para andamento do certame, sendo então legitimo a figurar no polo passivo da presente demanda.
Dito isto, rejeito a preliminar arguida pelo Estado.
No que tange a intimação da banca examinadora do concurso, conforme se verifica nos autos, a Secretaria deste juízo enviou carta precatória desde 08 de fevereiro de 2022 para o Rio de Janeiro, porem sem qualquer retorno (id 36766178).
Assim, como a matéria aqui versada é tema pacificado nos tribunais superiores e em razão da decisão aqui prolatada não trazer qualquer prejuízo a parte ré (Fundação Getúlio Vargas) e ainda prestigiando o principio da celeridade, razoabilidade e da decisão de mérito, traspasso ao julgamento do processo a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A controvérsia principal da pretensão autoral diz respeito a anulação das questões 42, 60 e 73 da Prova objetiva do Concurso para o cargo de soldado da polícia militar Edital nº 01/2021 de 27 de julho de 2021. É necessário destacar que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e verificar se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
Sendo assim, os critérios de correção de provas, as notas e a avaliação de títulos realizada pela banca examinadora, a priori, não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário Logo, a competência judicial, no exercício do controle dos atosadministrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
A discussão sobre os referidos critérios tem escopo na discricionariedade dabanca examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos doRecurso Extraordinário n.º RE 632853/CE, no qual fora atribuída Repercussão Geral, fixando a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade".
Nesse sentido, leia-se a ementa do julgado acima mencionado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle delegalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, épermitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(STF.
Plenário.
RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
Igualmente, vejamos entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVOJULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVASUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficandosua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em16.12.2009).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.IMPEDIMENTO DE RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO-CABIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE PROVA SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVOIMPROVIDO. 1. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal.Hipótese em que a alegação de impedimento de desembargadora não foi argüida no Tribunal de origem, tampouco no recurso ordinário.
Ademais, ainda que se considere de ordem pública a matéria, nos autos não há elementos hábeis a demonstrar que aparticipação da desembargadora tidacomo impedida fora decisiva para a denegação da segurança.
Emconseqüência, incabível a anulação do acórdão recorrido. 2.
A banca examinadora de concurso público elabora e avalia as provas comdiscricionariedade técnica.
Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quandoadotados os mesmos critérios para todos os candidatos.(STJ, ApRg no RMS20200/PA, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em25.10.2007).
Logo, não cabe a este juízo substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto para os casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim sendo, exige-se apenas que a banca examinadora observe o edital e dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Sendo assegurada essa igualdade, o Judiciário não pode alterar os critérios aplicados para a correção da prova pela banca.
Observo que a parte autora requer a anulação nas questões 42, 60 e 73, sob argumento de que não estaria no conteúdo programático, todavia não foi possível avistar nenhuma ilegalidade da banca, posto que os temas gerais cobrados nos editais caem suas especificidades, que é o caso.
Ademais, a parte autora não demonstra sequer um pedido administrativo junto a banca afim de esclarecimentos, não cabendo ao judiciário fazê-lo.
Acolher a pretensão autoral resultaria em violação ao art. 2º da Constituição Federal, caracterizando intervenção judicial no mérito administrativo.
Desta forma, diante das decisões bem fundamentada e por não se tratar de evidente erro grosseiro (perceptível de plano (primo ictu oculi)), as fundamentações particulares da parte autora não tem o condão de substituir o gabarito oficial do concurso, vez que produzido de forma unilateral.
Imperioso mencionar que o concurso público, por critério de impessoalidade, visa selecionar os mais preparados para o desempenho das funções exercidas pela carreira na qual se pretende ingressar.
Assim, no caso, foram elaboradasquestões com o nível que se espera de um profissional da área, a fim de selecionar profissionais devidamente habilitados para desenvolver as competências vinculadas ao cargo.
Nesse sentido, não há dúvidas que se quer discutir a escolha efetivada pelabanca examinadora quando da avaliação das respostas às questões, e não a legalidade ou constitucionalidade do procedimento, mormente considerando que, em consonância como poder de autotutela, a banca examinadora, analisou os recursos referentes às citadas questões, tendo, ao final, mantido o gabarito oficial preliminar, conforme pareceres, anteriormente delineados.
Com isso, não verifico, no caso, possibilidade de anular e/ou alterar gabarito definitivo das questões retratadas a fim de assegurar à autora o direito de continuar no certame, pois isso equivaleria a adentrar no mérito do ato administrativo que, como tal, produziu efeitos de modo uniforme para todos os demais candidatos que se submeteram às provas do referido certame.
Ao demonstrar o entendimento da banca examinadora, caso seja deferida apretensão autoral, não só configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes, de forma que o Poder Judiciária estaria a substituir a administração, bem como resultaria na concessão de tratamento desigual entre os candidatos do certame, ferindo o princípio da isonomia.
Por fim, como o caso em tela não configura nenhuma das exceções aceitas pela jurisprudência da Corte Suprema (flagrante ilegalidade; arbítrio ou abuso de poder; nem extrapolamento dos parâmetros estabelecidos no próprio edital regulador do certame), bem como extravasa a possibilidade do Poder Judiciário realizar controle jurisdicional sobre o mérito das questões cobradas em concurso público, o pleito autoral resta desprovido de suporte jurídico.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito data do documento é a data da assinatura eletrônica -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:35
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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12/10/2022 08:10
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 22:11
Mov. [38] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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17/08/2022 12:00
Mov. [37] - Encerrar análise
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15/07/2022 15:54
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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04/07/2022 14:29
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/07/2022 13:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379568-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/07/2022 13:03
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18/06/2022 08:38
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/06/2022 01:54
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/06/2022 11:46
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/06/2022 10:28
Mov. [30] - Documento Analisado
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07/06/2022 10:28
Mov. [29] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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07/06/2022 07:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 21:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144180-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 21:46
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01/06/2022 08:51
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 08:50
Mov. [25] - Documento Analisado
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01/06/2022 08:49
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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31/05/2022 18:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 08:46
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/05/2022 08:45
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/03/2022 20:02
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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04/03/2022 20:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 11:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0251/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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03/03/2022 11:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0252/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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03/03/2022 10:39
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/03/2022 14:34
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de março de 2022
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02/03/2022 12:37
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 11:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01918608-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 11:49
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22/02/2022 01:43
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/02/2022 10:59
Mov. [11] - Documento
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04/02/2022 03:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/01/2022 13:46
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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24/01/2022 20:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/01/2022 18:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/01/2022 18:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/01/2022 15:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 10:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 06:42
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01811638-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 13/01/2022 09:59
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12/01/2022 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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