TJCE - 0200002-89.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89442074
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89442074
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89442074
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89442074
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200002-89.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE ROBERTO CARDOSO BARRETO Promovido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o alargamento do trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para cumprimento da obrigação.
Com efeito, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES na petição de ID. 71164247 atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de não inquinado de qualquer vício de vontade.
A transação entre as partes enseja a prolação de sentença definitiva com resolução de mérito, com base na análise alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos moldes delineados na petição de ID. 71164247, decretando, outrossim, a extinção do processo com julgamento de mérito, sob o amparo das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, tendo a presente decisão eficácia de título executivo judicial.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas estas providências, e considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade, opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, intimem-se, devendo a Secretaria promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Exp.
Necessários. Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89442074
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24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89442074
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15/07/2024 18:36
Homologada a Transação
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15/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 04:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200002-89.2022.8.06.0157 Despacho: Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, indiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Titular -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:52
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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11/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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22/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 11:04
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 12:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2022 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2022 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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