TJCE - 0204188-12.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:25
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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27/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204188-12.2020.8.06.0001 [Acumulação de Cargos] REQUERENTE: ALEX NICOL DE CASTRO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALEX NICOL DE CASTRO CHAVES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a parte autora que exerce cumulativamente dois cargos da técnico científico e professor, a saber: inspetor de polícia civil do EStado do Ceará e professor de educação física do município de Upanema/RN.
Aduz de igual forma que não há incompatibilidade de horários e que a carga horária total não ultrapassa 60 horas.
O Estado do Ceará, citado, apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido autoral, apontando que não há previsão constitucional para acumulação dos cargos pretendidos, eis que o cargo de inspetor de polícia não se insere no arquétipo constitucional, assim como há incompatibilidade de horários Instado a se manifestar, o Ministério Público silenciou (certidão, id 36154269_.
Passo a julgar.
Excepciona a Lex Mater a regra-geral de vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, em se tratando de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que subsista compatibilidade de horários entre os referidos cargos públicos (art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c), cuja proibição é extensiva às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas pelo poder público (art. 37, inciso XVII).
Confiram-se os dispositivos constitucionais acima referidos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Ao analisar o referido dispositivo o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de ser vedada a acumulação tríplice de remunerações.
Isso porque a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, admitindo-se excepcionalmente os casos aludidos no texto constitucional, neles não se incluindo a percepção de remuneração fora do conteúdo constitucional.
A acumulação de cargos prevista na Constituição Federal é extremamente objetiva, não comportando qualquer margem de controvérsia.
O art. 37, XVI, 'c', da CFRB, é de clareza cristalina ao vedar a acumulação de mais de dois cargos de profissionais da área de saúde, e, ainda assim, permitindo duas apenas quando houver compatibilidade de horários.
Pois bem.
O autor exerce os cargos de inspetor de polícia (40 horas semanais) e professor de educação física (20 horas semanais).
Dentro deste cenário não há empecilho no que toca a compatibilidade de horários.
Primeiro, porque a carga horária respeita o limite previsto na legislação Estadual (60 horas semanais), havendo flagrante compatibilidade de horários, eis que o autor, no cargo de inspetor, trabalha 24h por 72hr, ou seja, labora um dia e folga três, aduzindo que, em coincidindo o seu plantão com as aulas, sempre consegue permutar estas com colega de trabalho.
Doutro cobro, o referido cargo não amolda ao conceito de cargo técnico ou científico, eis que se reveste de natureza meramente burocrática, não exigindo expertise especializada para o seu desempenho.
Sobre o tema, em caso semelhante que aborda a acumulação entre cargo de inspetor de polícia e professor, assim se manifestou o STJ(STJ - RMS: 39259 RS 2012/0212799-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/10/2017): Discute-se, no presente caso, a natureza do cargo de inspetor de polícia, integrante do Quadro dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de verificar se tal cargo é de natureza técnica, para efeito de incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
A matéria não é nova nesta Corte.De início, registra-se que, na renomada obra, Direito Administrativo Brasileiro, o mestre HELY LOPES MEIRELLES, assim definia "cargo técnico": "Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra.
Nesta acepção é que o artigo 37, XVI, "b" o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação" (20ª edição, Malheiros Editores) De igual modo, ADILSON ABREU DALIARI, preleciona que, "para fins de acumulação, basta que a função requeira de seu exercente aptidões técnicas", destacando que "função técnica, para efeitos da Constituição, será somente aquela que requeira conhecimentos equivalentes aos conhecimentos científicos" ( in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, RI, 1990).
Por sua vez, esta Corte entende que o cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, não valendo, para tanto, cargo de natureza eminentemente burocrática.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc.
XVI, letra "b", da Constituição Federal. 2.
As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.
Não se confundem com as de professor.
De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor. 3.
Recurso ordinário improvido" (STJ, RMS 22.835/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 19/05/2008).
Especificamente em relação ao cargo ligado à atividade policial, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da compreensão já firmada pelo STJ, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ''b'', da Constituição Federal. 2.
A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
E, para fins da acumulação autorizada na alínea "b", assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3.
O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico.
In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento" (STJ, RMS 54.203/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL.
SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ''b'', da Constituição Federal. 2.
A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
E, para fins da acumulação autorizada na alínea "b", assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3.
O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico.
In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento" (STJ, RMS 54.203/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017)." Desta feita, resta evidente que há irregularidade ou incompatibilidade no exercício dos cargos, eis que o cargo de inspetor de polícia não encontra agasalho constitucional para acumulação.
Na mesma esteira, seguem outros arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DE AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07083561620178020001 AL 0708356-16.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
CARGOS DE INSTRUTOR/PROFESSOR E INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE NATUREZA TÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE JULGOU INCONSTITUCIONAL A EMENDA 66/2006 À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: "ART. 11-A. É ASSEGURADO AO MEMBRO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EXERCER AS FUNÇÕES DE SEU CARGO CUMULATIVAMENTE COM AS DE UM CARGO DE PROFESSOR, NA FORMA DA LEIREFERIDA EMENDA.
NÃO FORAM DEMONSTRADAS NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01270623020148190001, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) Neste trilhar, havendo incompatibilidade vertical entre a pretensão autoral e o arquétipo constitucional, é de rigor a improcedência, eis que o cargo de inspetor da polícia não se encaixa no conceito de cargo técnico ou científico, devendo as normas de exceção serem interpretadas pelo que nelas se contém, não podendo o órgão julgado exercer um alargamento do que o constituinte buscou restringir.
A ACUMULAÇÃO PERMITIDA PELA CRFB É A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE TÉCNICO OU CIENTÍFICO E O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE TÉCNICO, OU CIENTÍFICO, CONFORME ARTIGO 275 DO DECRETO ESTADUAL N. 2479/79.
PORTANTO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CARGO TÉCNICO É ESSENCIAL A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO, COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE GRAU UNIVERSITÁRIO OU PROFISSIONALIZANTE DE SEGUNDO GRAU, O QUE NÃO É O CASO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ((STJ - RMS: 49905 RJ 2015/0311104-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 11/05/2016)) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo a pretensão autoral IMPROCEDENTE, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei N 9.099 de 1995) Com o trânsito em julgado ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:00
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 14:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2021 11:15
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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26/06/2021 10:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 16:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/06/2021 16:21
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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18/07/2020 14:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/07/2020 12:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/07/2020 09:52
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2020 13:49
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00928872-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2020 13:22
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22/06/2020 18:32
Mov. [26] - Mero expediente: Observe a SEJUD o que já determinado nos autos, cumprindo ou certificando. Após, voltem os autos conclusos. Expediente necessário.
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18/06/2020 14:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:07
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:07
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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15/06/2020 16:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/06/2020 16:24
Mov. [21] - Encerrar análise
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09/06/2020 09:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/06/2020 18:50
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
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08/06/2020 11:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 11:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/06/2020 09:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01253351-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/06/2020 09:39
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03/04/2020 22:17
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/03/2020 20:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335
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09/03/2020 11:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 09:56
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 110/194, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de março de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Jui
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09/03/2020 08:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/03/2020 08:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/03/2020 15:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01118447-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 14:49
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03/02/2020 08:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/01/2020 05:57
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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27/01/2020 10:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 19:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/01/2020 15:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/01/2020 13:30
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 20:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/01/2020 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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