TJCE - 0050099-58.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR MARTINS ARRAIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de Jakcier da Costa Reis em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63783701
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63783701
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050099-58.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] Requerente: AUTOR: NATERCIA REBOUCAS DA SILVA Requerido: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica as partes intimadas para, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias. -
06/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Jakcier da Costa Reis em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR MARTINS ARRAIS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapuí-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050099-58.2020.8.06.0089 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Assinatura Básica Mensal Requerente: Natércia Rebouças da Silva Requerido: Telemar Norte Leste S/A I.
Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Telemar Norte Leste S/A, sob o argumento de que a sentença, sob Id. 56261147, incorreu em erro material em relação ao nome do requerido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada aduziu que não se opõe ao provimento do recurso. É o relato.
Decido.
II.
Fundamentação: O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da análise dos embargos de declaração, observo que a sentença, de fato, incorreu em erro material, conforme explanou a parte embargante, visto que seu nome está equivocado no dispositivo do decisium, sendo diverso do apresentado durante todo o andamento processual.
Com efeito, deve ser observado o nome do requerido nos termos pugnados.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração para dar-lhes integral provimento, de modo a reformar o dispositivo da sentença embargada em razão do reconhecimento do erro material para constar o nome da parte ré como Telemar Norte Leste S/A.
Mantém-se incólume as demais disposições da sentença embargada.
Expedientes necessários.
Icapuí/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de NATERCIA REBOUCAS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050099-58.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: NATERCIA REBOUCAS DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA OAB: CE6764-A Endereço: Rua Dalva Rodrigues, 150, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-335 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS OAB: CE20303-A Endereço: AV.
SANTOS DUMONT, 925, BLOCO A - APT. 204, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: CE16498-A Endereço: AV SANTOS DUMONT, 2626, CONJ 507, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Advogado: BEATRIZ AGUIAR MARTINS ARRAIS OAB: CE27012 Endereço: EDILSON BRASIL SOARES, 1768, CASA 17, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-012 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Mateiria ajuizada por ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que era cliente da empresa requerida desde 1988, tendo contratado o "plano básico" para sua linha de telefone fixo, contudo, a partir de Dezembro/2016 houve uma alteração do plano, passando a ser "plano oi fixo", com cobranças extras de pacotes e serviços, que não foram contratados pelo requerente.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu que não houve irregularidades no fornecimento do serviço, afirmando que a alteração do pacote de serviços foi realizada a pedido do próprio requerente, sob o protocolo de atendimento nº 20.***.***/2354-46.
Posteriormente, o advogado do autor se manifestou no processo comunicando o falecimento deste e requerendo a habilitação da Sra.
NATERCIA REBOUÇAS DA SILVA, conforme Id. 34098121.
Por fim, decisão de ID. 52230225 deferiu o pedido de habilitação, alterando o polo ativo da demanda.
Eis o breve relatório.
Decido.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A demanda trata de uma relação de consumo, pois presentes as figuras do consumidor, fornecedor e serviço.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado.
Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova, em conformidade como Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito.
Contudo, no caso concreto, há que incidir a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação do autor e por ser este, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se o que o autor apresentou as faturas dos meses de novembro/2016 a agosto/2018, nas quais constam o lançamento de "outros pacotes e serviços mensais", totalizando a cobrança do valor de R$ 556,96 (quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) realizada pela requerida.
A promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar que a alteração do Plano Básico para o Plano OI Fixo Sem Limites se deu por meio de solicitação do cliente, indicando inclusive o protocolo de atendimento da solicitação.
Entretanto, não trouxe qualquer prova de que o contrato foi realimente firmado pelo autor.
Ora, tendo conhecimento do número do protocolo de atendimento, a empresa poderia fazer a juntada da gravação da ligação ou da mensagem/email enviado com a concordância do cliente ou até mesmo via do contrato assinado por este.
Fato é que a empresa requerida não trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo demandante, colacionando apenas telas de seu sistema interno demonstrando possível solicitação realizada pelo consumidor, mas que nada indicam terem sido os serviços contratados e utilizados pelo autor.
Nota-se, dessa forma, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Saliente-se, ainda, que a responsabilização da requerida decorre diretamente da atividade desenvolvida.
Todo aquele que no exercício de uma atividade provocar um dano, fruto da natureza de seu mister, independentemente de culpa, deve responder ao lesado, como preleciona o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Aplica-se no caso em tela a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade.
Tal responsabilidade só se afasta se comprovada culpa grave do requerente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos.
Anote-se que a responsabilidade decorrente do risco da atividade independe da existência de culpa, conforme art.14 da Lei 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, reconhecida a responsabilidade da empresa requerida pelos danos materiais causados ao autor, que realizou o pagamento de diversas faturas com cobranças adicionais indevidamente.
Ademais, também merece prosperar o pedido de restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a cobrança realizada indevidamente, configurando a má-fé do fornecedor.
Em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, tenho que a sua pretensão também deve ser acolhida, especialmente considerando todo o transtorno que passou.
Conforme relatado, foram realizadas diversas cobranças sucessivas durante vários meses, período em que consumidor tentou solucionar o problema junto à empresa, contudo, sem êxito, tanto que foi necessário requerer cancelamento definitivo da linha telefônica.
Com efeito, para o presente caso, o dano moral experimentado pela parte autora está caracterizado, mas de forma moderada no quantum a ser arbitrado de acordo com o palco dos acontecimentos, pelo que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos em peça inicial, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: 1) DECLARAR a nulidade das adicionais cobranças realizadas como "outros serviços e pacotes mensais" no Plano Oi Fixo; 2) CONDENAR a parte ré TIM S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 1.113,92 (um mil cento e treze reais e noventa e dois centavos), incidindo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do efetivo prejuízo; 3) CONDENAR a parte ré TIM S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês da data de citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362/STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050099-58.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] VALOR DA CAUSA: $13,653.92 AUTOR: ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA Advogado: JAKCIER DA COSTA REIS OAB: CE25053 Endereço: desconhecido REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA OAB: CE6764-A Endereço: Rua Dalva Rodrigues, 150, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-335 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS OAB: CE20303-A Endereço: AV.
SANTOS DUMONT, 925, BLOCO A - APT. 204, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: CE16498-A Endereço: AV SANTOS DUMONT, 2626, CONJ 507, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Advogado: BEATRIZ AGUIAR MARTINS ARRAIS OAB: CE27012 Endereço: EDILSON BRASIL SOARES, 1768, CASA 17, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-012 DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por NATERCIA REBOUÇAS DA SILVA, em razão do falecimento do autor, ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA.
Em ID. 34098122 consta certidão do óbito do autor.
Já em ID. 34098123, certidão de casamento de NATERCIA REBOUÇAS DA SILVA e ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA.
Da documentação apresentada, consta que o de cujus não possuía descendentes nem ascendentes.
A parte requerida se manifestou em ID. 36896972 concordando com o pedido de habilitação.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da Habilitação em face de falecimento das partes no art. 687 e seguintes.
O presente caso se enquadra à situação prevista em lei, tendo a requerente apresentado toda documentação necessária à comprovação da condição de herdeira.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação de NATERCIA REBOUÇAS DA SILVA, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se se ainda persiste interesse na produção de prova testemunhal.
Na oportunidade, deve indicar as testemunhas, com qualificação completa.
No mais, à Secretaria para que proceda a retificação do polo passivo incluindo a habilitada NATERCIA REBOUÇAS DA SILVA.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Icapuí, 15 de dezembro de 2022.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
09/01/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:44
Deferido o pedido de
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16/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA DA COSTA em 16/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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09/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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15/01/2022 04:56
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 14:20
Mov. [39] - Mero expediente: Considerando o interesse de prova testemunhal pela parte autora, à Secretaria de Vara apraze-se data e horário para realização de audiência de instrução, a fim de oitiva de testemunha. Expedientes necessários.
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13/05/2021 14:39
Mov. [38] - Documento
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27/04/2021 09:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 12:30
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165510-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2021 12:07
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26/04/2021 10:15
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2021 08:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 08:53
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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13/04/2021 08:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165449-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2021 08:00
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05/03/2021 16:16
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 05 de março de 2021 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 156 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secret
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04/03/2021 22:32
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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04/03/2021 08:52
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/03/2021 14:48
Mov. [28] - Expedição de Carta
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03/03/2021 12:15
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 11:54
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 11:47
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/04/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/03/2021 11:17
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021 (art. 130, inciso IV, alínea "b"), passa a Secretaria de Vara a providenciar nova tentativa de citação no novo endereço fornecido às fls. 151/152.
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03/03/2021 10:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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02/03/2021 22:27
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165263-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 02/03/2021 21:56
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04/02/2021 10:55
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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02/02/2021 12:17
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2021 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se p
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02/02/2021 11:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciar sobre o documento de página 147.
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01/02/2021 12:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2020 14:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/11/2020 09:55
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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14/10/2020 11:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0788/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
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09/10/2020 14:29
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 09 de outubro de 2020 promovi a entrega da Carta de Citação/ Intimação de folha 141 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secre
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08/10/2020 16:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 14:11
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/10/2020 08:50
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 11:22
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2020 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
16/07/2020 22:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0689/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2417
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15/07/2020 09:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 15:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 17:53
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/07/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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04/05/2020 10:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 08:26
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2020 08:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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