TJCE - 3002762-84.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:29
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165505170
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165505170
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165505170
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21/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:13
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152883443
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152883443
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152883443
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15/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:28
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129506904
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129506904
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002762-84.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75, DIONES DA SILVA FELIX D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença), em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Nos termos da petição de Id. 129463681, a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 alegando, em suma, que a sucessão de eventos neste processo dá conta que a parte adversa adota uma nítida postura evasiva para fraudar e frustrar os atos executórios.
Sob tais fundamentos requer "a inclusão no polo passivo desta execução do sócio administrador, o Sr DIONES DA SILVA FELIX, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*84-75, com endereço à Rua Santos Dumont, Nº 89, Bairro Centro, Iguatu/Ceará, Contato/Whatsapp: (88) 9.8804- 9062".
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a pessoa natural de DIONES DA SILVA FELIX, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*84-75 foi igualmente demandado no processo de conhecimento tendo, inclusive sido condenado de forma solidária à pessoa jurídica DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75 - CNPJ: 28.***.***/0001-31.
Assim, não há espaço para desconsideração da personalidade jurídica da Empresa DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 a fim de ser incluído no polo passivo seu sócio-administrador DIONES DA SILVA FELIX, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*84-75, posto que este já faz parte do título executivo judicial.
Logo, cabe à parte exequente, tão somente pedir o início da fase satisfativa em desfavor da pessoa natural de DIONES DA SILVA FELIX, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*84-75.
Intime-se a parte exequente para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506904
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10/12/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124720837
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124720837
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13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124720837
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13/11/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:30
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90512880
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90512880
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002762-84.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75, DIONES DA SILVA FELIX DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a devolução da carta precatória (Id. 83676018) expedida com a finalidade de proceder com o Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor do executado DIONES DA SILVA FELIX, o qual restou infrutífero, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 90509622, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de suas causídicas habilitadas no feito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
12/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90512880
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09/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 02:15
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79218942
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79218942
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08/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218942
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07/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002762-84.2019.8.06.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REU: DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75, DIONES DA SILVA FELIX DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte executada: DIONES DA SILVA FELIX, para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 57.593,92 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para o fluxo "expedir ato ordinatório" pra fins de ser confeccionado o alvará. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (sisbajud) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse cso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
09/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO N.º : 3002762-84.2019.8.06.0112 DESPACHO: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte demandante/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) – Id. 53180939, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação (=R$ 33.575,49 (trinta e três mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito “concluso para despacho de cumprimento de sentença”.
Intime-se a parte exequente, por contudo de seus causídicos habilitados nos autos digitais.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:35
Processo Desarquivado
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03/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:40
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:32
Não recebido o recurso de DIONES DA SILVA FELIX - CPF: *47.***.*84-75 (REU).
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23/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 02:11
Decorrido prazo de DIONES DA SILVA FELIX *47.***.*84-75 em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:10
Decorrido prazo de DIONES DA SILVA FELIX em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:59
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/11/2021 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:37
Expedição de Citação.
-
22/11/2021 10:37
Expedição de Citação.
-
03/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2021 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:39
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:08
Expedição de Intimação.
-
08/02/2021 12:08
Expedição de Intimação.
-
05/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:26
Expedição de Citação.
-
30/06/2020 14:26
Expedição de Citação.
-
29/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2020 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:25
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/04/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2020 09:20
Expedição de Citação.
-
17/01/2020 09:20
Expedição de Citação.
-
19/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 15:09
Audiência Conciliação designada para 10/03/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/10/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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