TJCE - 3002028-94.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:29
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2024. Documento: 80901902
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80901902
-
07/03/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80901902
-
07/03/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de SAMILE FROTA BRISENO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70503983
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70503983
-
18/12/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70503983
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73258353
-
12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73258353
-
11/12/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73258353
-
11/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 70503983
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70503983
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002028-94.2021.8.06.0167. REQUERENTE: SAMILE FROTA BISENO REQUERIDO: UNIMED SOBRAL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente, determino o desarquivamento do feito. No mais, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito de R$ 8.475,53 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
27/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70503983
-
27/10/2023 16:50
Processo Reativado
-
27/10/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMILE FROTA BRISENO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002028-94.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMILE FROTA BRISENO Endereço: Avenida Mãe Rainha, 1043, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de uma ação indenizatória ajuizada por SAMILE FROTA BRISENO, em face de UNIMED DE SOBRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que no dia 22/08/2021 a ré negou o atendimento de seu filho menor em uma sessão de psicoterapia, em virtude da necessidade de uma pré-senha, motivo pelo qual, o menor ficou sem a sua consulta costumeira.
Aduz que o infante é acompanhado semanalmente e nunca houver nenhum aviso prévio sobre a necessidade de “pré-senhas” para esse atendimento.
Alega que só foi informada da necessidade da documentação quando já se dirigia ao atendimento.
Afirma que, inclusive, a criança já havia feito uma sessão de terapia no mesmo dia e não necessitou do documento.
Sustenta que a atitude da demandada a fez passar por situação vexatória em meio a unidade da demandada cheia de outros clientes.
Postula por danos morais.
Em contestação, a demandada alega que há a necessidade de se obter uma pré-senha junto à operadora de plano de saúde, que dependendo das condições contratuais, do tipo de serviço pretendido e das normas regulamentares dos planos de saúde, poderá não autorizar o serviço.
Alega que a utilização e prática desse protocolo é realizado por todas as operadoras de plano de saúde.
Afirma que tal prática esta relacionada a identificação real do usuário por meio de liberação prévia, como forma de evitar fraude.
Ressalta que não praticou qualquer ilícito e postula, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 54717729).
O pedido é procedente.
O cerne da questão posta à análise deste juízo versa acerca do pretenso direito de indenização por dano moral, reclamado pela autora em face do promovido, pelo fato de haver sido exigido uma pré-senha antes do atendimento do seu filho menor.
De início, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o beneficiário do plano de saúde é o menor Raul Frota Briseno, filho da requerente.
Contudo, não há que se falar em ilegitimidade da autora para ser parte, tendo em vista que se trata de pedido de dano moral reflexo ou por ricochete, vez que a autora foi atingida de forma indireta pelo evento danoso.
Posto isso, importa ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, por conseguinte, atrai a incidência das normas da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a demandada como fornecedora.
No caso, incontroverso que houve a negativa de atendimento, na data relatada na inicial, em razão da necessidade de uma pré-senha.
A autora logrou comprovar que tentou solicitar a referida senha, no momento em que foi informada da sua necessidade, por meio do canal de atendimento da ré no WhatsApp, mas não obteve êxito (id. 25231362).
A preposta da ré, por seu turno, afirmou que a necessidade de autorização pretérita de atendimento depende da quantidade de sessões/consultas a que o beneficiário teria direito, informação essa constante nas guias de serviço.
Contudo, verifico que não há nenhuma informação do tipo na guia de serviço apresentada no id. 25231334.
Além disso, caberia à reclamada, de posse dessa informação, comprovar que a autora estava ciente da necessidade de nova pré-senha, no dia do atendimento negado, posto que poderia facilmente colacionar aos autos a segunda via das guias anteriormente fornecidas, contudo, não o fez.
Assim, restou claramente demonstrado que a ré não forneceu à autora informação clara e precisa quanto a necessidade de pré-senhas para as consultas e atendimentos, de modo que tal situação resultou na situação vexatória a que a autora passou, junto de seu filho, na recepção da unidade de atendimento da ré.
O art. 6º, inciso III, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em outros termos, é necessário que o consumidor tenha ciência da extensão de seus direitos e obrigações.
No caso em tela, apesar da juntada de instrumento de contrato, não é possível extrair dele ou de outros documentos reunidos no processo que a demandada tenha informado a parte autora adequadamente sobre onde e como solicitar a pré-senha e quando haveria a necessidade dessa solicitação, além dos prazos.
Portanto, reputo configurado o dever de reparação por danos morais, embora em quantia inferior à inicialmente pretendida.
Isso porque a situação suportada pela parte autora vai além do mero aborrecimento, dando ensejo ao dever de reparação por danos morais.
Ante as peculiaridades do caso, mormente, de um lado, o poder econômico da demandada e, de outro, a situação vexatória a qual a parte autora foi submetida, reputo adequada a fixação da reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir da sentença, pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo.
Sem custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos da lei.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002028-94.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: SAMILE FROTA BRISENO Endereço: Avenida Mãe Rainha, 1043, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 Requerido: Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/02/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/02/2023 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/65cf46 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/12/2022 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/06/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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