TJCE - 3000009-55.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000009-55.2023.8.06.0132 AUTOR: CICERO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado por Cícero Gomes de Sousa contra o Banco Bradesco S.A.
A decisão de id. 132644351, acolheu parcialmente impugnação apresentada e determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos observando os índices fixados na sentença de id. 60625758.
Novos cálculos apresentados ao id. 134274899.
Devidamente intimada, a parte executada manifestou discordância apenas pelo fato de não ter havido compensação (id. 136345809).
Pois bem.
De fato, a sentença de id. 60625758 consignou que do valor da indenização devida deverá ser abatido (compensados) os valores eventualmente recebidos pelo autor em sua conta bancária.
Ocorre que, tanto na fase de conhecimento quanto nesta fase de execução, a parte requerida, ora executada, não foi exitosa em comprovar que disponibilizou os valores.
Assim, não há que se falar em compensação.
Considerando o depósito efetuado pela parte executada (id. 111640881), determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 28.606,60 (vinte e oito mil e seiscentos e seis reais e sessenta centavos), acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Considerando que a parte executada realizou depósito a maior, também determino a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor para levantamento da quantia excedente, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Se necessário, intime-se as partes para que informem os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do comprovante de pagamento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação, advertindo que a omissão implicará anuência. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 420/2025 (Publicada no DJEA DE 21/02/2025) -
28/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711858
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711858
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000009-55.2023.8.06.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO GOMES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000009-55.2023.8.06.0132 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CÍCERO GOMES DE SOUSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por CÍCERO GOMES DE SOUSA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO GOMES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Reconhecer a ilicitude dos descontos oriundos dos empréstimos 443972203, 444769566, 443735093 467457629, anulando os referidos contratos e determinando, nos termos do art. 300 do CPC, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata cessação dos descontos na conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa (astreintes) equivalente a cinco vezes o valor do descontos; B) Determinar ao demandado a restituir de forma em dobro os descontos efetuados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
C) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
D) Determinar que do valor da indenização devida deverá ser abatido (compensados) os valores eventualmente recebidos pelo autor em sua conta bancária decorrentes dos empréstimos ora reconhecidos como ilícitos, devendo o requerente, no momento do cumprimento de sentença, indicar os valores recebidos, inclusive apresentando os extratos bancários do período dos contratos, sob pena de inépcia do pedido de cumprimento." Nas razões do recurso inominado - Id 10504931, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado, e, por fim, defende a ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas, por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se dentro do parâmetro dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711858
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31/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610546
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000009-55.2023.8.06.0132 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610546
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31/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610546
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29/05/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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