TJCE - 0050159-56.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14376114
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14376114
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050159-56.2021.8.06.0134 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE APELADO: ISRAEL SOARES MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Novo Oriente em face de sentença (id. 13556510) proferida pelo Juiz de Direito Daniel Macedo Costa, da Vara Única da aludida comarca, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Israel Soares Martins, julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar as verbas referentes ao (i) terço constitucional de 2017, 2018 e 2019 e (ii) férias de 2017 a 2020, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. No recurso de apelação (id. 13556514), o Município de Novo Oriente afirmou, em síntese, que: a) o apelado não faz jus ao percebimento de valores de qualquer natureza, seja o terço constitucional de 2017, 2018 e 2019, férias de 2017 a 2020 ou qualquer outro valor, haja vista que todos foram quitados nas épocas pertinentes; b) não tem direito ao aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, à indenização substitutiva do seguro-desemprego e ao FGTS e multa de 40%. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (id. 13556521) requerendo o não conhecimento do recurso da Municipalidade, pois atacou pontos em que não restou condenado na sentença e, no mérito, pugna pela manutenção do decisum. O representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante parecer do Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho (id. 13963158). É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice parcial ao conhecimento do apelo. In casu, o Magistrado de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a demanda, determinou que o Município de Novo Oriente proceda ao pagamento do terço constitucional de 2017, 2018 e 2019 e das férias de 2017 a 2020. Indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador, o apelante defende a impossibilidade de condenação da edilidade ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e do FGTS e multa de 40%. Nesse contexto, verifica-se que os citados argumentos não enfrentam o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indicam a irresignação do insurgente quanto às considerações da sentença. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu o recorrente em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Noutro giro, quanto à tese recursal de que o apelado não tem direito ao percebimento do terço constitucional de 2017, 2018 e 2019, bem como das férias de 2017 a 2020, entendo por conhecer do inconformismo, contudo, para negar-lhe provimento. Explico. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Novo Oriente. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - grifei) Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado.
Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nos termos das Portarias nº 087/2017 e 318/2017 (id. 13556280) e da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 13556281), verifica-se que o requerente exerceu o cargo comissionado de Secretário Escolar nos períodos de 03/01/2017 a 01/04/2017 e de 01/04/2017 até dezembro de 2020. No tocante às férias, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento, verifica-se que o requerente/apelado faz jus ao recebimento das férias simples correspondentes aos anos de 2017 a 2020, como bem delineou o Magistrado de origem. Quanto ao terço constitucional das férias, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram o pagamento da aludida verba ao autor somente no ano de 2020 (id. 13556282). Considerando que o pedido da inicial restringe-se às verbas trabalhistas relativas aos anos de 2017 a 2020 e a presente ação foi ajuizada em 19/05/2021, verifica-se que os valores pleiteados não restam prescritos, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. Em relação aos consectários legais, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC, como definido na sentença. Ante o exposto, conheço em parte do apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
13/09/2024 23:30
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14376114
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11/09/2024 15:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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