TJCE - 3002527-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168548679
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168548679
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13/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168548679
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12/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154380237
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154380237
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002527-73.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRENO PRADO PARENTE REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID n° 154378825), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 12 de maio de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154380237
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 132889070
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132889070
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3002527-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BRENO PRADO PARENTE REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.446,57 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889070
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08/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130409956
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17/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130409956
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17/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:34
Processo Desarquivado
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12/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 04:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BRENO PRADO PARENTE em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124555556
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124555556
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17/11/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124555556
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17/11/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99093957
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99093957
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002527-73.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1Mjg1ODMtNjZjZi00MDk0LWFmZTgtZDVlNmQ5Zjc3NjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093957
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20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRENO PRADO PARENTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENO PRADO PARENTE em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87456531
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002527-73.2024.8.06.0167 AUTOR: BRENO PRADO PARENTE REU: DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA DECISÃO Cuida-se de tutela provisória de urgência, requerida em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos morais e materiais proposta por BRENO PRADO PARENTE contra DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA, com a finalidade de obrigar o requerido a efetuar o pagamento das infrações de trânsito em 11/12/2023. A parte autora narra, em suma, que em 11 de dezembro de 2023, levou seu veículo à oficina do promovido e no dia seguinte foi surpreendido ao receber notificações do aplicativo Carteira Digital de Trânsito informando a aplicação de duas multas, no mesmo dia e horário que o veículo estava sob responsabilidade da oficina mecânica. É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se da probabilidade do direito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz que a responsabilidade civil da oficina mecânica é objetiva. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, presente a probabilidade do direito Tratando-se do perigo de dano, tem-se que o autor é motorista de aplicativo e encontra-se impossibilitado de realizar o licenciamento do seu veículo. Conforme se extrai da conversa com o promovido no dia 16.02.2024, id nº 87442211 -fls. 10, o promovido reconhece que a multa foi aplicada quando o veículo estava na oficina, conforme recortes de telas que seguem abaixo: Verifica-se ainda, que se comprometeu a realizar o pagamento da multa (v. id nº 87442211 -fls. 16) Logo, também está presente o perigo de dano. Ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eventual revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que o promovido poderá exercer em face da parte autora para o reembolso. Encontra-se presente, portanto, a reversibilidade da medida pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o demandado DOMINGOS SAVIO ALVES MOUTA, no prazo de até 10 (dez) dias, realize o pagamento das multas referente às infrações do dia 11.12.2023 (código das infrações: 5274 e 6076 - v id nº 87442206 e id nº 87442211), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino sejam as partes intimadas COM URGÊNCIA desta decisão. Cite-se/ Intime-se o promovido, pessoalmente, da presente decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87456531
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29/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456531
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29/05/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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