TJCE - 3012002-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160518461
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160518461
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17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518461
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16/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90502818
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90502818
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20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012002-66.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90502818
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09/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:37
Juntada de resposta
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89000729
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89000729
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04/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
03/07/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89000729
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03/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87470409
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03/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer C/C Anulação de Ato Administrativo promovida por Jessica Fernandes da Silva, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas - FGV requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de anular o ato administrativo que gerou a eliminação arbitraria e injusta da parte autora, devendo os requeridos procederem a imediata reintegração da requerente ao concurso, com retorno à lista de aprovados nas vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PCD) e para a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, além de que, em caso de sua classificação dentro das vagas previstas no edital e confirmada a sua preterição, seja nomeada e empossada, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido a candidata qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos.
A parte autora se inscreveu no Concurso Público para o provimento de 801 (oitocentas e uma) 1 vagas e mais 1602 (hum mil seiscentos e duas) 2 vagas destinadas à formação de cadastro de reserva, para compor o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regido pelo EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021, ao cargo de Nível Superior, de ENFERMEIRO ASSISTENCIAL, tendo recebido o número de inscrição 300450082997.
Pelo exposto, pleiteia a requerente, a anulação do ato administrativo que gerou sua eliminação arbitraria e injusta, devendo os requeridos procederem a imediata reintegração da requerente ao concurso, com retorno à lista de aprovados nas vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PCD) e para a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, além de que, em caso de sua classificação dentro das vagas previstas no edital e confirmada a sua preterição, seja nomeada e empossada, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido a candidata qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "conclusão". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87470409
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31/05/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470409
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31/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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