TJCE - 0052560-54.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ELZA GUIMARAES RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Ivonilde da Cruz Sousa e Outros em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Espólio de Aurindo Guimarães da Cruz em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Espolio de Edmilson Guimara~s Cruz em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de EVELINE GUIMARAES DE LIMA MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EVELISE GUIMARAES DE LIMA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19036987
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19036987
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052560-54.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA e outros (8) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, e de ofício, declarou a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0052560-54.2012.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA e outros (8) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS.
DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA.
ALEGATIVA DE DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO À LIDE EM CURSO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE DIVISÃO DO IMÓVEL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO.
DIVISÃO DO IMÓVEL FRUTO DE CONDOMÍNIO CIVIL ENTRE OS HERDEIROS.
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL DENEGADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Fortaleza em face de Ivonilde da Cruz Sousa e Outros, com o objetivo de anular registros imobiliários decorrentes de suposto desmembramento irregular de gleba urbana. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Averiguar os termos da sentença que decretou a validade das matrículas derivadas do desmembramento da matrícula de n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cerne da questão controversa gira em torno da matrícula n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, a qual foi subdividida nas matrículas nº 77.431, 77.432. 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440. 3.2 De início, registra-se que o processo n° 2005.0013.1491-4 prestou-se a postular retificação de escritura do imóvel de matrícula n° 54.413, e não a subdividir em outras matrículas. Tal compreensão se depreende do teor da sentença (ID 14044889), a qual julgou procedente o pedido dos ora recorridos, e determinou a retificação da matrícula n° 54.413, por averbação, para fazer constar a localização exata do imóvel. 3.3.
No que pertine ao argumento da decadência do Município de Fortaleza em postular a anulação dos atos de registro do desmembramento da matrícula de n° 54.413 nas matrículas nº 77.431 a 77.440, insta assinalar que somente em 25 de fevereiro de 2011 se deu a averbação de Escritura de Divisão amigável, conforme documento de cópia da matrícula nº 54.413 - AV.04/54413 (ID 14044879), oportunidade em que o imóvel, mantido em condomínio, foi dividido em 10 (dez) partes, encerrando, por consequência a matrícula n°. 54.413. 3.4 Portanto, não há que se registrar, no caso em apreço, a decadência da pretensão do Município em intentar a nulidade dos registros imobiliários, pois a presente ação fora ajuizada em 17 de dezembro de 2012, logo, dentro do prazo legal para anulação do negócio jurídico, conforme art. 178 e 179 do Código Civil.
Preliminar de decadência rejeitada. 3.5.
As partes recorridas alegam que os registros das matrículas teriam decorrido do processo de inventário, e, portanto, estariam isentas de doação de áreas públicas, a teor do §2º, do art. 12 da Lei nº. 5.122-A/79 do Município de Fortaleza. 3.6.
Observa-se, no entanto, que o preceito normativo somente prevê a isenção da doação em favor do Ente Público quando implementadas as seguintes condições: i) quando o desmembramento for resultante de inventário; e ii) quando não implicar em abertura de vias ou ocupação de gleba. 3.7.
Contudo, pode-se averiguar que o desmembramento decorreu de Escritura de Divisão amigável, fruto de um condomínio civil entre os herdeiros, tendo cada herdeiro parte da totalidade do imóvel da matrícula nº 54.413, não sendo originária de processo de inventário. 3.8.
No teor do ID 14045199, foi solicitada a realização de inspeção judicial, a qual foi indeferida ID 14045200, pois compreendeu o magistrado que os pontos controvertidos careciam apenas de produção de prova documental, sendo despiciendo a prova pericial. 3.9.
Constata-se que a sentença não cumpriu os fundamentos basilares da fundamentação, premissa do art. 489, do CPC, pois omitiu-se em averiguar se o imóvel, objeto do questionamento, foi ou não objeto de fracionamento, sob à luz do Plano Diretor municipal e da legislação municipal e ambiental, e ainda, se há ou não interesse público evidenciado no caso em exame. 4 - DISPOSITIVO. 4.1 Recurso prejudicado, para de ofício, declarar a nulidade da sentença, em razão da violação ao art. 489, do CPC, e determinar o retorno dos autos à origem para que se perfaça a realização de perícia judicial no caso em exame. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso, e de ofício, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de IVONILDE DA CRUZ SOUSA e OUTROS, com o objetivo de anular registros imobiliários decorrentes de suposto desmembramento irregular de gleba urbana. Alega a parte recorrente que os promovidos, após tentativa frustrada na via administrativa de obter autorização para fracionar o imóvel descrito na Matrícula nº 54.413 (com área de aproximadamente 69.467,00 m²), teriam, por via de ação de retificação imobiliária, aberto novas matrículas (nº 77.431, 77.432, 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440) em desacordo com a legislação municipal de parcelamento do solo. Em suas palavras, aduz: "(…) Em razão do indeferimento na esfera da Administração Pública municipal, os demandados procuraram uma maneira 'alternativa' de desmembrar o imóvel, sem obedecer às exigências municipais, tendo conseguido, junto ao Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, a abertura das matrículas (…).
Assim, requer a anulação ou a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência da presente demanda, declarando-se a nulidade de abertura das matrículas (…) por violação à legislação de parcelamento do solo urbano." Para reforçar sua alegação, argumenta que a área total do imóvel (69.467,00 m²) supera o limite de 62.500,00 m² imposto pela legislação municipal, de modo que seria obrigatória a abertura de vias e a doação de áreas destinadas ao uso público antes de qualquer desmembramento.
Afirma ainda que, em vez de seguir a via administrativa adequada, os réus utilizaram-se de retificação de registro imobiliário para criar novas matrículas, procedimento que, segundo o apelante, seria indevido para fins de fracionamento do solo com edificação.
Declara também ter comprovado, por inspeção recente, a existência de construções irregulares, inclusive com aberturas de vias sem licença, evidenciando o intuito de ocupação do terreno. Requer, por fim, a nulidade de tais matrículas e o consequente cancelamento dos registros, reforçando pedido de procedência da apelação. Em suas contrarrazões, a parte requerida Ivonilde da Cruz Sousa e outros manifestam que o procedimento impugnado não configurou desmembramento sujeito à legislação urbanística, pois decorreria de partilha sucessória já consolidada.
Revela que o imóvel foi devidamente inventariado, resultando inicialmente em condomínio civil entre os herdeiros, e que, posteriormente, apenas se formalizou a divisão amigável de cada quinhão, em cumprimento à decisão homologatória do inventário. Expõem que a suposta "ação anulatória", na verdade, disfarça uma pretensão rescisória do Município, pois se busca invalidar sentença passada em julgado acerca da retificação de registro.
Argui ainda a decadência do direito, pois já transcorrido prazo superior a dois anos do trânsito em julgado da decisão que possibilitou as averbações.
Menciona que não houve burla ao processo administrativo, tampouco lançamento de loteamento ou desmembramento para fins de exploração imobiliária, mas apenas individualização de glebas entre os herdeiros.
Infere que os novos documentos apresentados pelo Município não seriam "prova nova" na forma exigida pelo Código de Processo Civil, uma vez que poderiam ter sido produzidos desde o início. Conclui, solicitando a improcedência do apelo, mantendo-se a sentença que validou os registros imobiliários oriundos da partilha, e sintetiza que não há qualquer ilegalidade na retificação, pois os herdeiros apenas formalizaram a situação possessória e dominial que já existia. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, conclui pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento, opinando pela anulação da sentença, com o retorno do processo à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de esclarecer possíveis irregularidades e delimitar se o terreno demanda efetiva abertura de vias e obediência às regras de parcelamento do solo urbano. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Fortaleza em face de Ivonilde da Cruz Sousa e Outros, com o objetivo de anular registros imobiliários decorrentes de suposto desmembramento irregular de gleba urbana. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença que decretou a validade das matrículas derivadas do desmembramento da matrícula de n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza. 3.
RAZÕES DE DECIDIR O cerne da questão controversa gira em torno da matrícula n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, a qual foi subdividida nas matrículas nº 77.431, 77.432. 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440. De início, registra-se que o processo n° 2005.0013.1491-4 prestou-se a postular retificação de escritura do imóvel de matrícula n° 54.413, e não a subdividir em outras matrículas. Tal compreensão se depreende do teor da sentença (ID 14044889 - cópia da sentença), a qual julgou procedente o pedido dos ora recorridos, e determinou a retificação da matrícula n° 54.413, por averbação, para fazer constar a localização exata do imóvel. De modo semelhante, o pedido elaborado pelas partes nos autos do processo n° 2005.0013.1491-4 se delimita a simples retificação da matrícula n° 54.413, e, portanto, não há que se alegar violação a coisa julgada, ao passo que a subdivisão em diversas matrículas não ocorreu através de decisão transitada em julgado.
Colaciono o teor do pleito intentado pelas partes recorridas no referido processo (ID 14044886): (...) Assim, juntando todos os documentos comprobatórios, requer seja julgada procedente a presente, mandando V.Ex. retificar a escritura do imóvel de matrícula n°. 54.413, passando a constar em sua descrição a da totalidade do terreno objeto, a sua exata localização, o nome da rua para onde o mesmo faz frente, o lado do logradouro e a distância para o cruzamento mais próximo, nos seguintes termos: "Um terreno localizado à rua Francisco Avelino, no bairro Lagoa Redonda, em Fortaleza/CE, tendo do lado sul a Rua Joaquim Avelino, que faz esquina pelo Poente, com a Rua Sem Denominação Oficial, medindo e extremando ao nascente do ponto 12-0, ao ponto 9, com 3 segmentos, 1º segmento do ponto 12=0, ao ponto 1, com a Rua Francisco Avelino, medindo 23,70m, 2° segmento do ponto 6, ao ponto 7, com a Rua Francisco Avelino, medindo um total de 138,94m, 3º segmento do ponto 8, ao ponto 9, com o espólio de Luiza Guimarães da Cruz, medindo 370,50, ate encontrar o ponto 9.
Ao ponte, do ponto 10, ao ponto 11, com o Bairro C urió, medindo um total de 719,50m, ate encontrar o ponto 11.
Ao norte, com 2 segmentos, 1º seguimento do ponto 11, ao ponto 12-0, com espolio de Francisco Avelino medindo um total de 208,50m, 2 segmento, do ponto 5, ao ponto 6, com a Herdeira Maria Cruz de Lima, medindo 100,00m, ate encontrar o ponto 6.
Ao sul, com 3 segmentos, I"segmento do ponto 3, ao ponto 4, com a Herdeira Maria, Cruz de Lima, medindo 67m, 2º segmento, do ponto 7, ao ponto 8, com a rua Joaquim Avelino, medindo 132,00m, ate encontrar o ponto 10.
Tudo constando no memorial descritivo em anexo, sendo oficiado 1º Oficio de Registro de Imóveis, para que proceda com a devida averbação à margem da escritura de n" 54.413, sem ônus para os autores por serem pobres na forma da Lei. No que pertine ao argumento da decadência do Município de Fortaleza em postular a anulação dos atos de registro do desmembramento da matrícula de n° 54.413 nas matrículas nº 77.431, 77.432. 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440, insta assinalar que somente em 25 de fevereiro de 2011 se deu a averbação de Escritura de Divisão Amigável, de 22/10/2003, e a Escritura Declaratória de Retificação da Escritura de Divisão Amigável, de 19/01/2011, conforme documento de cópia da matrícula nº 54.413 - AV.04/54413 (ID 14044879), oportunidade em que o imóvel foi dividido em 10 (dez) partes, transferindo-o para as matrículas n° 77.431 a 77.440, encerrando, por consequência a matrícula n°. 54.413. Portanto, não há que se registrar, no caso em apreço, a decadência da pretensão do Município em intentar a nulidade dos registros imobiliários, pois a presente ação fora ajuizada em 17 de dezembro de 2012, logo, dentro do prazo legal para anulação do negócio jurídico, conforme art. 178 e 179 do Código Civil.
Preliminar de decadência rejeitada. Passando ao mérito da presente demanda, as partes recorridas alegam que os registros das matrículas teriam decorrido do processo de inventário, e, portanto, estariam isentas de doação de áreas públicas, a teor do §2º, do art. 12 da Lei nº. 5.122-A/79 do Município de Fortaleza.
Colaciono o teor da norma: Art. 12: Da área total do projeto de parcelamento será destinado um mínimo de 45% para área sistema viário, áreas livres, áreas institucionais e áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social obedecido o seguinte percentual: (omissis) §2º Desmembramento resultante de inventário, desde que não implique em abertura de vias ou ocupação da gleba, é isento da doação de áreas públicas; (...) Observa-se, no entanto, que o preceito normativo somente prevê a isenção da doação em favor do Ente Público quando implementadas as seguintes condições: i) quando o desmembramento for resultante de inventário; e ii) quando não implicar em abertura de vias ou ocupação de gleba. Contudo, pode-se averiguar que o desmembramento decorreu de Escritura de Divisão Amigável, fruto de um condomínio civil entre os herdeiros, tendo cada herdeiro parte da totalidade do imóvel da matrícula nº 54.413, não sendo originária de processo de inventário. Acrescente-se que a sentença concluiu que a prova das alegações referentes a metragem do imóvel, bem como a comprovação da divisão das matrículas tinha por finalidade a edificação de empreendimentos pertenceria ao autor da presente demanda, em decorrência do preceito do art. 373, uma vez que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, a questão referente ao parcelamento do solo carece de maior aprofundamento, por representar matéria de interesse público, subsistindo probabilidade de dano à coletividade e, logo, necessária a produção de prova técnica para exame das questões pertinentes. Ressalte-se, conforme registrado em esclarecedor parecer da Procuradoria de Justiça, que no teor do ID 14045199, foi solicitada a realização de inspeção judicial, a qual foi indeferida ID 14045200, pois compreendeu o magistrado que os pontos controvertidos careciam apenas de produção de prova documental, sendo despiciendo a prova pericial. Dessa feita, constata-se que a sentença não cumpriu os fundamentos basilares da fundamentação, premissa do art. 489, do CPC, pois omitiu-se em averiguar se o imóvel, objeto do questionamento, foi ou não objeto de fracionamento, sob à luz do Plano Diretor municipal e da legislação municipal e ambiental, e ainda, se há ou não interesse público evidenciado no caso em exame. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser anulada para que se perfaça a devida instrução probatória visando a obediência ao princípio da supremacia do interesse público, e ao condicionamento da propriedade privada ao interesse da coletividade.
Senão vejamos julgados em semelhante teor: Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Demolitória.
Construção Irregular em Área Pública.
Existência de Notificação Prévia.
Constatação da Irregularidade desde 2001.
Omissão do Município de Fortaleza.
Poder-dever de Proceder à Desocupação e à Demolição do Imóvel Irregular.
Poder de Polícia da Administração.
Recurso Conhecido e Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a verificar se há a responsabilidade do Município de Fortaleza de proceder à demolição do prolongamento da edificação irregular do imóvel realizado em desacordo com a legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 5.530/1981), bem como de arcar com os ônus da sucumbência.
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que a Constituição Federal prevê, em seu art. 30, inciso VIII, que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Por seu turno, o art. 182 da Magna Carta dispõe que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo ente municipal, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei. 4.
As referidas normas encerram verdadeiro poder-dever da municipalidade de regularizar os loteamentos urbanos, tendo, ainda, obrigações quanto ao exercício da posse e os cuidados relativos aos espaços públicos, o que, por conseguinte, legitima a possibilidade de ser demandada judicialmente quando constatadas irregularidades em seu ordenamento territorial. 5.
Sendo assim, havia o poder-dever de o Município de Fortaleza proceder à desocupação e à demolição da obra irregular, tendo em vista que o poder de polícia confere à municipalidade a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. 6.
Portanto, considerando a omissão da municipalidade em exercer o seu poder de polícia diante da constatação de uma obra irregular, deve-se manter inalterada a sentença vergastada, no sentido de também condenar o Município de Fortaleza a proceder à demolição do imóvel irregular, bem como a arcar com o ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; art. 182 da Constituição Federa; art. 40 da Lei nº 6.766/79.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 02009939220158060001 CE 0200993-92.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 01394863320158060001 CE 0139486-33.2015.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE - AI: 06240978020178060000 CE 0624097-80.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0729803-45.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0729803-45.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). CIVIL E URBANÍSTICO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LOGRADOURO PREVISTO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO APROVADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NOS ANOS DE 1976 E 1982.
DIVISÃO DE QUADRA EM LOTES PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS COM A FACHADA VOLTADA PARA A RUA CRIADA.
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA NA VIA.
POSTERIOR OBSTRUÇÃO PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LEIS FEDERAL E LOCAL DE USO E PARCELAMENTO DO SOLO E AO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA AO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerceamento ao direito de defesa, suscitado como preliminar recursal, diz respeito ao fato de o MM.
Juiz não haver considerado, em sentença ¿ mediante o exame da prova documental coligida aos fólios ¿ a circunstância de que o imóvel sub examine não constituir loteamento, e portanto a via ali existente não seria tida como logradouro, mas como área pertencente à apelante proprietária do imóvel.
Prefacial que se confunde com o próprio mérito do recurso, a ser então dirimido. 2- Não se vislumbra da prova juntada pelas partes aos fólios que haja sido constituído pela apelante, ao menos na forma da lei, mediante registro na serventia imobiliária, um loteamento urbano.
Da matrícula do imóvel também não consta tal informação nem tampouco a averbação de contratos de promessa de compra e venda de lotes ou a abertura de novas matrículas, não obstante a recorrente afirme haver dividido e construído 16 casas numa das metades da quadra, das quais 5 (cinco) dessas casas tinham a frente voltada para a ¿Rua Augusta Azevedo (particular)¿, cadastrada na Prefeitura a partir do ano de 1981. 3- Verifica-se dos autos, mediante o croquis e as certidões cartorárias, a explícita menção à averbação na transcrição da matrícula do imóvel da construção de ¿casas residenciais¿, numeradas e com a fachada para a dita ¿Rua Augusta Azevedo¿, a qual, segundo parecer do Departamento Municipal de Urbanismo e Edificações, era ¿dotada de infraestrutura pública¿, como ¿pavimentação, posteação elétrica e de telefone, rede de abastecimento d¿água¿. 4- A respeito da construção de residências em série transversais ao alinhamento predial, como in casu, os arts. 237 e 238 da Lei Municipal nº 5.530, de 1981 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza) dispunham quanto à exigência da abertura de um ¿corredor de acesso¿ apenas em ¿áreas pertencentes a loteamentos aprovados pela Prefeitura¿. 5- Os fatos descritos nos autos conduzem inexoravelmente a concluir ter havido a divisão da quadra em lotes, ainda que sem a respectiva ¿inscrição¿ no cartório do registo (termo do Decreto-Lei nº 58/1937).
Mas, como visto, as casas (primeiro projeto de construção) foram posteriormente demolidas, dando lugar a um prédio residencial de apartamentos (segundo projeto de construção).
Todavia, em ambos os projetos e plantas aprovados pelo Município, consta a rua sem denominação oficial, posteriormente Rua Augusta Azevedo. 6- Não há menção nos autos de que a mencionada via projetada, aprovada pelo Município e posteriormente aberta, seria de acesso privativo dos moradores; se assim fosse, os imóveis ali existentes não seriam numerados e careceriam da serventia individualizada de equipamentos urbanos (escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação).
Ao que se depreende dos fólios, somente com o segundo projeto de construção aprovado pelo Município (Proc. nº 7382/81), com a construção de blocos de apartamento onde antes existiam residências (casas) é que a proprietária passou a entender como pertencente exclusivamente a si aquela via de acesso à quadra (Rua Augusta Azevedo), a qual, pontue-se, fora mantida no segundo projeto de construção, cuja aprovação deu-se com a aceitação, de um lado, da proprietária, e de outro, do Município, constando a Rua Augusta Azevedo como logradouro.
Portanto, é de meridiana clareza ser a via de domínio público. 7- Objetar a natureza pública da via, sob o pretexto de que a sua existência violaria a norma municipal vigente à época (art. 14, Lei Municipal nº 5.122-A, de 1979), que dispunha sobre a dimensão mínima de uma quadra, é argumento que desafia o princípio nemo potest venire contra factum proprium, primeiramente porque a rua já fora concebida e aberta em 1976, quando do primeiro projeto apresentado pela proprietária e aprovado pelo Município; já em 1982, a aprovação do segundo projeto pelo Município deu-se sob a condição da manutenção da rua concebida no projeto de 1976, quedando inerte a proprietária em relação isso. 8- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0062701-55.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). Conclui-se que ante a violação do art. 489, do CPC, não resta outra alternativa senão decretar, de ofício, a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos para a instância de origem, com o objetivo de efetivar a realização de perícia judicial no caso em apreço. 4 - DISPOSITIVO. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, e de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da violação ao art. 489, do CPC, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se perfaça a realização de perícia judicial, no caso em exame. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19036987
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 11:25
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18586189
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18586189
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052560-54.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586189
-
10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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