TJCE - 0052560-54.2012.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166668614
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166668614
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29/07/2025 14:10
Erro ou recusa na comunicação
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29/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166668614
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28/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:51
Processo Reativado
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26/05/2025 10:20
Juntada de despacho
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23/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:59
Conclusos para decisão
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20/07/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86558361
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86558361
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0052560-54.2012.8.06.0001 Assunto [Parcelamento do Solo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Requerido MARIA DA CRUZ LIMA, JOSÉ GUIMARÃES DA CRUZ, EVELINE GUIMARÃES DE LIMA MELO, ELZA GUIMARÃES RODRIGUES, IVONILDE DA CRUZ SOUSA E OUTROS, EVELISE GUIMARÃES DE LIMA FREITAS, ESPÓLIO DE AURINDO GUIMARÃES DA CRUZ, MARIA DE LOURDES GUIMARÃES FARIAS, ESPÓLIO DE EDMILSON GUIMARÃES CRUZ. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Anulatória ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Ivonilde da Cruz Sousa, João Guimarães da Cruz, Edmilson Guimarães da Cruz, Maria da Cruz Lima, Francisco Guimarães da Cruz, Aurindo Guimarães da Cruz, Mara de Lourdes Guimarães Farias, José Guimarães da Cruz, Elza Guimarães Rodrigues, Eveline Guimarães de Lima e Evelise Guimarães de Lima, com viso à obtenção de provimento judicial para tornar nulas as matrículas originadas da partilha do terreno de matrícula n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.
Aduziu que os promovidos buscaram a Prefeitura de Fortaleza, a fim de obter autorização para desmembramento de área não loteada.
Pelas suas dimensões, o demandante apontou a necessidade abertura de vias, conforme legislação urbanística, razão pela qual, rejeitou o pedido e solicitou novo plano de parcelamento.
Em razão do indeferimento, afirmou que os demandados "procuraram uma maneira célere de desmembrar o imóvel objeto da divisão amigável entre os herdeiros, sem obedecer às exigências municipais." Pugnou, então, em liminar, pela expedição de ofício ao Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para averbar cláusula de inalienabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade das matrículas nº 77.431, 77.432. 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440 e, no mérito, ser decretada a nulidade de registro dos imóveis e o cancelamento das matrículas acima referidas.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 46397387 a 46397413.
Em decisão de id. 46396990, foi declinada a competência para uma das Varas de Registro Público.
Redistribuído o processo à 2ª Vara de Registro Público, a Unidade suscitou conflito negativo de competência.
Acórdão de id's. 46397938 a 46397940, conhecendo do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Pedido de tutela antecipada deferido em id. 46396600, para impor cláusula de inalienabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas anexadas à inicial.
Eveline Guimarães de Lima e Evelise Guimarães de Lima apresentaram contestação em id. 46392668, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pedido.
Ivonilde da Cruz Sousa, Maria da Cruz Lima, Maria de Lourdes Guimarães Farias, José Guimarães da Cruz e Elza Guimarães Rodrigues apresentaram contestação em id. 46396610, com o mesmo teor da defesa mencionada.
Os demais requeridos foram regularmente citados, conforme certidões de id's. 46396117, 46392661 e 46392653, nada tendo apresentado.
Réplica em id. 46392664, refutando as alegações quanto à concessão da gratuidade judicial.
No mérito, informou que não há coisa julgada material em procedimento de jurisdição voluntária.
O autor, em id. 46392645, requereu o julgamento antecipado do feito.
Os promovidos, em id. 46396582, reiterado em id's. 46396582 e 46396582, postularam produção de prova testemunhal e inspeção judicial, tendo sido indeferido por este Juízo em id. 60656733.
O Ministério Público, em parecer de id. 46392659, ratificado em id. 85969317, deixou de se manifestar no feito, por entender pela inexistência do interesse público. É o relatório.
Decido. Quanto à tramitação processual, verifico que a pretensão autoral revela questão preponderantemente de direito, razão pela qual, entendo desnecessária a produção de prova oral ou técnica, de modo que, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade Judicial.
Consta, em contestação, pedido de gratuidade judicial para os promovidos.
O Município, em réplica, argumentou a impossibilidade de sua concessão, sob o argumento de que os demandados são proprietários de bens imóveis.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole econômica.
Pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que os réus são proprietários de terras, sendo estas herdadas do genitor, não descaracteriza a pobreza legal.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte promovida não preenche os requisitos legais.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 99, §3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIASSE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme expressa disposição do art. 99, §3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por conta dessa presunção, o §2° do sobredito artigo, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. 3.
Nem o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda, nem a sentença indicaram objetivamente os elementos dos autos que embasou a suposta falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade à parte autora. 4.
O Juízo de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da renda e indefere a justiça gratuita sem fundamentar a ordem com a indicação objetiva dos elementos dos autos que o faça suspeitar da ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária incorre em erro de procedimento, pois, além de ignorar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, expressamente prevista pelo art. 99, §3° do CPC, viola o art. 11 do CPC, pela carência de fundamentação. 5.
Resta consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao afirmar que, inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora/apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade. 6.
Não se justifica o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência quando a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não estiver fundamentada na existência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, indicando-os objetivamente. 7.
A interpretação dada pelo Juízo de piso, por meio do despacho de folha 45, que entendeu ser imprescindível a comprovação da real necessidade para conferir validade à declaração de pobreza firmada por pessoa física é diametralmente oposta à determinação do art. 99, §3°, do CPC, pois a presunção de veracidade milita em favor do declarante e não contra ele. 8.
O indeferimento da gratuidade judiciária deduzido por pessoa física, sem a indicação de elementos dos autos que infirmem a presunção de veracidade, e a consequente extinção do feito decorrente da falta de pagamento das custas, constituem clara violação aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da necessidade de fundamentação das decisões. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0288598-32.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data do Julgamento: 24 maio 2023) Rejeito, portanto, a impugnação, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que os réus acostem declaração de hipossuficiência, pena de preclusão e indeferimento do benefício. Do Mérito.
Os promovidos suscitaram a ocorrência da decadência do direito de ação do autor, sob o argumento de que o pedido versava sobre a anulação de uma sentença transitada em julgado em 30/05/2006. O Município de Fortaleza ingressou com o presente feito em razão da informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, nos autos do Processo Administrativo n° 80.738/2009-PMF, no sentido de que, no ano de 2011, a matrícula n° 54.413 foi desmembrada, originando as matrículas nºs 77.431, 77432, 77433, 77434, 77435, 77436, 77437, 77438, 77439 e 77440, sem que houvesse a regularização do parcelamento do solo, violando, a Lei Municipal n° 5.122-A/79.
Da leitura dos fólios, infiro que, após o falecimento de Zacarias Balbino da Cruz, proprietário do terreno objeto da matrícula n° 54.413, os herdeiros e filhos do de cujus obtiveram formal de partilha, estabelecendo, para cada um, 1/10 desse terreno.
A partilha foi homologada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões desta Comarca (Processo n° 1998.02.40527-2), sendo averbada na matrícula n° 54.413, em 25 de abril de 2003.
Ainda em 2003, os herdeiros firmaram escritura pública de divisão amigável e extinção de condomínio, resolvendo, consensualmente, dividir o referido imóvel, ficando, cada um, com sua parte, certa e determinada.
Diante de imprecisões nas metragens do terreno, o Registro Imobiliário suscitou dúvida (Processo n° 2004.02.23291-7), porque o imóvel objeto da matrícula não atendia às disposições da Lei n° 6.015/73, posto que ausente a descrição total do terreno, não mencionando a sua exata localização, doutros pontos a serem saneados.
Além disso, constou no pedido de esclarecimento de dúvida, a possível necessidade de observância da legislação pertinente ao parcelamento do solo urbano.
Inobstante a juntada do protocolo da suscitação, não foi anexada, seja pela parte autora, seja pelos réus, a resposta do Poder Judiciário.
No mais, esse procedimento tem natureza estritamente administrativa e, ao decidi-lo, o Órgão julgador exerce jurisdição voluntária, sendo atuação atípica do Judiciário (anômala).
Logo, sobre o que ali decidido, não operam os efeitos da coisa julgada material.
Diante das imprecisões do terreno, os interessados e herdeiros ingressaram com pedido no Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos (Processo n° 2005.0013.1491-4), para retificar a descrição do imóvel, sendo julgado procedente e expedido mandado, nos termos do memorial descritivo.
Após a sentença, foi averbada, no ano de 2006, a retificação da área, constando que o terreno perfazia área irregular, total, de 69.467,00m².
Em 2011, conforme matrícula de fl. 5-17, em id. 46397402, foi averbada a partilha do terreno adquirido por herança, dividindo-o e atribuindo a parte que cabe cada herdeiro, nos termos da Escritura de Divisão Amigável, de 22/10/2003, e Escritura Declaratória de Retificação da Escritura de Divisão Amigável, de 19/01/2011.
Assim, o terreno foi dividido em 10 partes, transferindo-as para as matrículas n° 77.431 a 77.440, encerrando, por consequência a matrícula n° 54.413.
Antes dessa divisão, em 2009, os herdeiros, ora promovidos, buscaram a Administração Municipal (Secretaria-Executiva Regional VI - SER VI), solicitando o desmembramento de área não loteada, referente ao terreno objeto da matrícula n° 54.413, escriturada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, com área total de 69.467,00m², o que originou o Processo Administrativo n° 80.738/2009-PMF.
A Administração, sob o argumento de que a imóvel possuía área superior a 10.000m², decidiu pela impossibilidade do pedido, em razão da necessidade de novo plano de parcelamento, para inclusão de abertura de vias, posto que o plano apresentado pelos requerentes se encontrava em desconformidade com as Leis Municipais n° 6776/79 e 5122-A/79 (vide parecer n° 074/2010, da Procuradoria-Geral do Município).
Em contestação, os promovidos argumentaram a decadência do pedido, sob o fundamento de que o autor requereu a anulação de ato registral cuja sentença de averbação teve seu trânsito em julgado em 30 de maio de 2006 (alusivo ao Processo n° 2005.0013.1491-4, que tramitou na 2 ª Vara de Registros Públicos).
Identifico, pela documentação anexa à inicial, que o Processo n° 2005.0013.1491-4, que originou a averbação, foi apenas para postular retificação de escritura do imóvel de matrícula n° 54.413, com o seguinte pedido, verbis: '"passando a constar em sua descrição a da totalidade do terreno objeto, a sua exata localização, o nome da rua para onde o mesmo faz frente, o lado do logradouro e a distância para o cruzamento mais próximo, nos seguintes termos: "Um terreno localizado à rua Francisco Avelino, no bairro Lagoa Redonda, em Fortaleza/CE, tendo do lado sul a Rua Joaquim Avelino, que faz esquina pelo Poente, com a Rua sem Denominação Oficial, mediando e extremando ao nascente do ponto 12=0, ao ponto 9, com 3 segmentos, 1° segmento do ponto 12=0, ao ponto 1, com a Rua Francisco Avelino, medindo 23,70,, 2° segmento do ponto 6, ao ponto 7, com a Rua Francisco Avelino, medindo um total de 138,94m, 3° segmento do ponto 8, ao ponto 9, com o espólio de Luiza Guimarães da Cruz, medindo 370,50, até encontrar o ponto 9.
Ao ponto, do ponto 10, ao ponto 11, com o Bairro Curió, medindo um total de 719,50m, até encontrar o ponto 11.
Ao norte, com 2 segmentos, 1° seguimento do ponto 11, ao ponto 12=0, com espólio de Francisco Avelino medindo um total de 208,50, 2° segmento, do ponto 5, ao ponto 6, com a herdeira Maria Cruz de Lima, medindo 100,00m, até encontrar o ponto 6.
Ao sul, com 3 segmentos, 1° segmento do ponto 3, ao ponto 4, com a herdeira Maria Cruz de Lima, medindo 6m, 2° segmento, do ponto 7, ao ponto 8, com a rua Joaquim Avelino, medindo 132,00m, até encontrar o ponto 10.", tudo, constando no memorial descritivo em anexo […]"'. (documento em id. 46396090) Logo, a sentença do Processo n° 2005.0013.1491-4, julgando procedente o pedido, foi apenas para retificar a área do imóvel, não sendo deliberado quanto à divisão do terreno, para emissão de novas matrículas individualizadas.
O Parecer do Ministério Público naqueles autos, dispôs: "Pretendem regularizar a definição, delimitação de área e confrontações e atualizar os nomes dos confinantes do terreno, posto afirmarem ser omissas uns e errados outros, apontando as medidas que entendem corretas, constatadas após levantamento topográfico providenciado por profissional habilitado." Assim, examinando todo o acervo documental, reconheço que o objetivo desta ação judicial não é tornar nula a sentença emanada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Registros Públicos, em razão do ali decidido ser alheio ao litígio aqui posto, mas anular as matrículas originadas pelo desmembramento da matrícula n° 54.413, as quais foram realizadas pela averbação 04/54413, com substrato na Escritura Declaratória de Retificação da Escritura de Divisão Amigável, lavrada em 19/01/2011, motivo pelo qual, rejeito a decadência arguida. Quanto ao cerne da questão (nulidade das matrículas originadas da partilha do terreno de matrícula n° 54.413, do Cartório de Registo Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza), o loteamento e o desmembramento são espécies do gênero parcelamento do solo urbano, sendo institutos regulamentados pela Lei Federal n° 6.766/79. O loteamento ocorre quando uma gleba é subdividida em lotes que se destinam a edificações, caracterizando-se pela abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos, ou, ainda, pelo prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
Haverá desmembramento, também, quando uma gleba for subdividida em lotes para edificação.
Nessa hipótese, não se formarão novas vias ou logradouros públicos, da mesma forma que não haverá o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, sendo que, para ambos, há a necessidade de que a subdivisão em glebas seja para edificação, o que entendo não ser o caso dos autos, já que não há comprovação, pelo ente público autor, de que a divisão já realizada teve como finalidade a edificação de empreendimentos.
No contexto brasileiro, o sistema jurídico adota o princípio da demanda, segundo o qual, o ônus da prova cabe ao autor.
Esse princípio está consagrado no art. 373, do Código de Processo Civil, estabelecendo que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em outras palavras, é incumbência do autor, comprovar os fatos que constituem a base de suas alegações, enquanto ao réu cabe apresentar provas em contrário.
A produção de prova é uma etapa crucial do processo judicial, cabendo ao autor da demanda, a responsabilidade por apresentar as provas que sustentam suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à justiça, a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar, adequadamente, para a obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
No caso concreto, não houve, pelo requerente, a demonstração de edificação das áreas objetos das matrículas impugnadas, as quais foram derivadas do terreno matriculado sob o n° 54.413.
Sendo assim, a divisão realizada não se caracterizou como modalidade de parcelamento do solo urbano, não sendo aplicável o disposto no art. 4°, da Lei Municipal n° 5122-A, de 13/03/79, que trata do parcelamento de solo para fins urbanos.
O desmembramento da matrícula, realizado no Cartório competente, respeitou o deliberado pelo Juízo que homologou a partilha, nos termos da Lei n° 6.015/73, de Registros Públicos.
Em caso semelhante, o e.
Tribunal de Justiça do Ceará entendeu pela possibilidade de divisão de imóveis para fins exclusivamente sucessórios, não se confundindo com situação de parcelamento do solo urbano, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO URBANÍSTICO.
REGISTRO PÚBLICO.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL PARA FINS EXCLUSIVAMENTE SUCESSÓRIOS.
PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação, no sentido de autorizar a divisão de imóvel em 7 matrículas distintas a fim de que fossem objeto de partilha entre os herdeiros dos espólios autores junto ao Juízo Sucessório competente. 1.
Rejeitada a alegação dos apelados acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, o recurso interposto pelo Município de Fortaleza delimitou satisfatoriamente a controvérsia, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça, apresentando pedido claro e inteligível, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Mérito: - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano somente poderá ser realizado mediante 1) loteamento ou 2) desmembramento, fazendo-se necessário, para tanto, que a subdivisão da gleba em lotes esteja destinada à edificação, circunstância não verificada na espécie. - Em verdade, o pleito em análise mais se assemelha a simples desmembramento de matrícula (ou desmembramento de pequena monta), regido pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). - Ainda que se admitisse que o caso em apreço se configuraria como hipótese de desmembramento, vale destacar que a Lei Municipal nº 5.122-A/79 é clara ao dispor, em seu art. 12, § 2º, acerca da desnecessidade de doação de áreas públicas quando tal fato restar motivado por fins sucessórios. - Resguardada a competência constitucional do ente público recorrente (art. 30, VIII, CF/88) para adotar as medidas que entender cabíveis e necessárias acaso os imóveis resultantes da divisão de matrícula que ora se autoriza sejam objeto de qualquer outra destinação, que não para fins estritamente sucessórios. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0912943-91.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Relator (TJ-CE - AC: 09129439120148060001 CE 0912943-91.2014.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Em caso de edificação das áreas objetos das matrículas aqui tratadas, deverão os proprietários regularizar a situação no Município, na forma da legislação própria.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, decretando a validade das matrículas nº 77.431, 77.432. 77.433, 77.434, 77.435, 77.436, 77.437, 77.438, 77.439 e 77.440, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, na forma do art. 487, I e II, do CPC, recusando, também, a decadência alegada.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos dos §§ 2° e 8º, do art. 85, do CPC.
Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias, para que os promovidos acostem as declarações de hipossuficiência firmadas, pena de revogação dos benefícios da gratuidade judicial.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86558361
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86558361
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29/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558361
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29/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558361
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29/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:12
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518499
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518497
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518496
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60656733
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60656733
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60656733
-
19/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 01:16
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 23:11
Mov. [181] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 17:40
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02476435-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 17:15
-
29/10/2022 02:13
Mov. [179] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/10/2022 00:37
Mov. [178] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à inti
-
25/10/2022 12:41
Mov. [177] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02463832-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 12:23
-
20/10/2022 21:06
Mov. [176] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 07:07
Mov. [175] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:57
Mov. [174] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/10/2022 11:57
Mov. [173] - Documento Analisado
-
16/10/2022 18:24
Mov. [172] - Mero expediente: R.H. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes Necessários.
-
26/07/2022 14:13
Mov. [171] - Encerrar análise
-
09/02/2022 17:21
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 17:37
Mov. [169] - Encerrar análise
-
22/11/2021 17:36
Mov. [168] - Certidão emitida
-
22/11/2021 17:35
Mov. [167] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 18:12
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 15:23
Mov. [165] - Mero expediente: R. H. A SEJUD para cumprir o pronunciamento judicial de fls. 625, devendo certificar a citação de todos os réus. Expedientes SEJUD.
-
08/07/2021 12:57
Mov. [164] - Certidão emitida
-
06/06/2021 10:00
Mov. [163] - Certidão emitida
-
27/05/2021 16:48
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 16:03
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02080573-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 14:51
-
26/05/2021 10:09
Mov. [160] - Certidão emitida
-
26/05/2021 10:09
Mov. [159] - Documento Analisado
-
24/05/2021 11:16
Mov. [158] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a certidão de fls. 634. Expedientes necessários.
-
18/05/2021 16:27
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
18/04/2021 20:20
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2021 20:20
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 19:09
Mov. [154] - Certidão emitida
-
20/01/2021 19:08
Mov. [153] - Decurso de Prazo
-
11/07/2020 18:27
Mov. [152] - Certidão emitida
-
02/07/2020 09:34
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 11:12
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 11:07
Mov. [149] - Certidão emitida
-
29/06/2020 09:40
Mov. [148] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2020 13:07
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 20:26
Mov. [146] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 20:26
Mov. [145] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
12/06/2020 19:41
Mov. [144] - Certidão emitida
-
12/06/2020 11:20
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2020 04:22
Mov. [142] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/05/2020 02:52
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
-
07/05/2020 12:22
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 15:38
Mov. [139] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 14:01
Mov. [138] - Encerrar análise
-
05/12/2018 14:01
Mov. [137] - Encerrar análise
-
05/12/2018 14:00
Mov. [136] - Encerrar análise
-
19/07/2018 09:23
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2018 10:02
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10368804-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2018 09:30
-
20/03/2018 07:40
Mov. [133] - Certidão emitida
-
20/03/2018 07:39
Mov. [132] - Documento
-
20/03/2018 07:35
Mov. [131] - Documento
-
14/03/2018 18:17
Mov. [130] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/057350-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
14/03/2018 13:16
Mov. [129] - Certidão emitida
-
04/03/2018 13:05
Mov. [128] - Mero expediente: Considerando que a Carta de Citação de pág. 605 retornou sem cumprimento, em virtude do AR de pág. 606 atestar como motivo "ausente", à SEJUD I expedir mandado de citação com as mesmas determinações contidas em referida carta
-
11/12/2017 16:51
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
11/12/2017 16:51
Mov. [126] - Encerrar documento - benefício
-
11/12/2017 16:51
Mov. [125] - Certidão emitida
-
11/12/2017 16:51
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2017 16:43
Mov. [123] - Expedição de Carta
-
14/11/2017 17:51
Mov. [122] - Mero expediente: Cite-se o Espólio de Aurindo Guimarães da Cruz por sua inventariante ou meeira Maria Parente da Cruz, para que tome conhecimento do feito e apresente defesa, no prazo de 15 dias, por carta com ARMP, situada na Rua Sapicuá. 36
-
13/11/2017 08:47
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
11/11/2017 09:34
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10586765-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2017 14:31
-
10/11/2017 18:40
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10580950-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2017 13:45
-
29/06/2017 12:04
Mov. [118] - Certidão emitida
-
29/06/2017 12:04
Mov. [117] - Documento
-
26/06/2017 14:33
Mov. [116] - Certidão emitida
-
26/06/2017 14:33
Mov. [115] - Documento
-
26/06/2017 14:26
Mov. [114] - Documento
-
19/06/2017 10:24
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2017 16:22
Mov. [112] - Ofício
-
13/06/2017 16:18
Mov. [111] - Ofício
-
13/06/2017 16:16
Mov. [110] - Ofício
-
13/06/2017 16:06
Mov. [109] - Ofício
-
13/06/2017 16:05
Mov. [108] - Documento
-
31/05/2017 12:26
Mov. [107] - Certidão emitida
-
31/05/2017 12:26
Mov. [106] - Documento
-
03/05/2017 17:22
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/075001-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 27 - José Theunas Soares Neto
-
03/05/2017 17:21
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/075062-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 203 - Vicente Nepomuceno Neto
-
03/05/2017 17:21
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/075092-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 316 - Carlos Henrique de Brito Soares
-
24/04/2017 16:00
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2016 12:36
Mov. [101] - Encerrar análise
-
01/07/2016 18:30
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
28/06/2016 22:42
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10290437-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2016 16:48
-
28/06/2016 12:05
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 1468 Página: 375/380
-
24/06/2016 10:00
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2016 18:00
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2016 18:27
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10268599-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2016 15:22
-
13/06/2016 16:52
Mov. [94] - Mero expediente: Em análise aos autos, determino a intimação da parte requerente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca do que lhe aprouver no que toca à documentação juntada ao presente processo pela parte requerida, às fls. 476
-
03/09/2015 14:47
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2015 13:36
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10357062-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2015 12:54
-
27/04/2015 15:25
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
11/02/2015 14:12
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2015 17:43
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10044485-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2015 15:50
-
09/02/2015 08:45
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1143 Página: 385/386
-
05/02/2015 13:58
Mov. [87] - Encerrar análise
-
05/02/2015 07:06
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 436/441 e 443/449, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Marcel
-
29/01/2015 15:52
Mov. [85] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 436/441 e 443/449, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
28/01/2015 13:39
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
28/01/2015 12:07
Mov. [83] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10026246-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2015 11:49
-
20/01/2015 09:37
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2015 09:32
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10015177-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2015 09:10
-
20/01/2015 09:04
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10015155-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2015 08:55
-
07/01/2015 08:47
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2015 08:46
Mov. [78] - Ofício
-
09/12/2014 17:43
Mov. [77] - Certidão emitida
-
09/12/2014 17:41
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2014 15:34
Mov. [75] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:33
Mov. [74] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:31
Mov. [73] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:28
Mov. [72] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:26
Mov. [71] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:24
Mov. [70] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:22
Mov. [69] - Certidão emitida
-
03/12/2014 15:20
Mov. [68] - Certidão emitida
-
02/12/2014 12:43
Mov. [67] - Certidão emitida
-
02/12/2014 12:41
Mov. [66] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [65] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [64] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [63] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [62] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [61] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [60] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [59] - Mandado
-
01/12/2014 14:43
Mov. [58] - Mandado
-
24/11/2014 10:19
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/11/2014 10:19
Mov. [56] - Mandado
-
14/11/2014 10:16
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1087 Página: 166
-
12/11/2014 14:37
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
12/11/2014 14:26
Mov. [53] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:26
Mov. [52] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:25
Mov. [51] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:24
Mov. [50] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:24
Mov. [49] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:23
Mov. [48] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:23
Mov. [47] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:22
Mov. [46] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:21
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:21
Mov. [44] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 14:20
Mov. [43] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 12:47
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2014 12:07
Mov. [41] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2014 12:28
Mov. [40] - Conclusão
-
26/02/2014 12:00
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2014 12:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71287351-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2014 15:52
-
07/02/2014 12:00
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE fls 361/363
-
07/02/2014 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/02/2014 12:00
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE fls 361/363
-
07/02/2014 12:00
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/02/2014 12:00
Mov. [33] - Mero expediente: Remeta-se à Distribuição do Forum, para ser redistribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública, na forma do Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de fls.361/363.
-
13/01/2014 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/12/2013 12:00
Mov. [31] - Ofício
-
16/12/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [25] - Ofício
-
16/12/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
-
16/12/2013 12:00
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público
-
16/12/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [21] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
-
16/12/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
16/12/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
05/12/2013 12:00
Mov. [18] - Processo Recebido do TJCE
-
05/12/2013 12:00
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
04/04/2013 12:00
Mov. [16] - Processo Recebido pelo TJCE: CONFLITO DE COMPETENCIA GERADO NO 2 GRAU: 0001211-78.2013.8.06.0000
-
03/04/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/04/2013 12:00
Mov. [14] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
26/03/2013 12:00
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
04/02/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 04/02/2013 Data da Publicação: 05/02/2013 Número do Diário: 655 Página: 210-216
-
01/02/2013 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2013 12:00
Mov. [10] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/01/2013 12:00
Mov. [7] - Petição
-
16/01/2013 12:00
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão Interlocutória fls. 327/328
-
16/01/2013 12:00
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão Interlocutória fls. 327/328
-
15/01/2013 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/01/2013 12:00
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa destes autos para a distribuição, de modo que a presente ação seja redistribuída para uma das Varas de Registro Público, em razão da competência material.
-
17/12/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
17/12/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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