TJCE - 0108421-78.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO BONAVIDES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de YEDA SATYRO BONAVIDES em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18854679
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18854679
-
21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18854679
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2025 09:08
Conhecido o recurso de PAULO BONAVIDES - CPF: *00.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 07:59
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412667
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412667
-
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412667
-
27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por Paulo Bonavides em face do Município de Fortaleza, requerendo a indenização da área desapropriada indiretamente na Avenida Recreio, 280, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, com imóvel registrado nas matrículas n.º 1540,1585,10166,10167, 19380 e Transcrição n.º 51.325 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, mediante o pagamento de R$ 25.000.000,00. Na exordial, a parte autora alega que o imóvel foi inserido na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA e parte em Zona de Preservação Ambiental - ZPA, em decorrência da Lei Complementar n.º 062/2009, com alterações da Lei Complementar n.º 0101/2011.
Diante de tal fato, aduz que o imóvel adquiriu restrições quanto a sua atividade, acarretando prejuízo indenizável pelo demandante.
Ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas indenizatórias no valor de R$ 25.000.000,00. Inicial e documentos nos ID's. 38139004/segs. Contestação do Município de Fortaleza junto ao ID's. 38138905/segs., em que alega, em sede de preliminar, a incapacidade processual ativa, tendo em vista que o autor é casado, mas não há presença do cônjuge virago no polo ativo da ação; ausência dos requisitos indispensáveis a propositura da ação, assim como existência de prescrição.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos. Réplica com a juntada das matrículas atualizadas do imóvel e declaração de outorga uxória, junto aos ID's. 38138988/segs Em face do falecimento do autor, o Espólio de Paulo Bonavides representado por sua inventariante Yeda Satyro Bonavides, peticionou aos autos no sentindo de regularizar o polo da ação (ID. 38138916), o que ocorreu sem haver oposições pelo demandado (ID. 38138922). Parecer do Ministério Público junto ao ID. 38138977, chamando à ordem, para o fim de que, após saneamento dos autos, seja dado vistas às partes para produção de novas provas, com novo parecer ao final. Intimadas a se manifestaram acerca da produção de novas provas, o Espólio de Paulo Bonavides nada requereu (ID. 38138908) e o Município de Fortaleza nada apresentou (ID. 38138901). Decisão amuniciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC, após vistas ao MP. Novo parecer do Parquet Estadual sem opinativo de mérito, conforme ID. 64337672. É o relatório.
Passa-se a decidir. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento ou não da Desapropriação Indireta por parte do Município de Fortaleza na área correspondente a Avenida Recreio, 280, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, com imóvel registrado nas matrículas n.º 1540,1585,10166,10167 e 19380 e Transcrição n.º 51.325 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, mediante o pagamento de R$ 25.000.000,00 a título de indenização. Quanto a preliminar de incapacidade processual ativa, afirma o demandado que o autor informa ser casado, sendo a presente ação de indenização por desapropriação indireta uma ação de direta real imobiliário, fazendo-se necessário a presença ou outorga de consentimento do cônjuge/consorte nos termos do art. 1.467 do CC/2002. Nesse sentindo, observa-se no documento ID. 38138990 a declaração de outorga uxória.
De modo que, resta preenchido a regularização do polo ativo. Pertinente mencionar que o autor, Sr.
Paulo Bonavides, faleceu no decorrer da lide, sendo o polo ativo regularizado pelo seu espólio, sem oposição do réu, conforme documentação ID. 38138916 e 38138901. Quanto a ausência dos requisitos indispensáveis, o réu alega carência da ação por ausência de prova do domínio do imóvel, prova de posse e descrição do imóvel. No entanto, verifica-se nos autos é que o autor fez juntar documentações suficientes ao andamento do feito. Quanto a preliminar de prescrição, o Município de Fortaleza, defendendo que não se trata de desapropriação indireta, mas mera limitação do direito de construir, e parcelamento do solo para fins de ocupação estabelecida pela Lei Complementar n.º 062/2009, argumentou no sentindo de que não se retirou o domínio e a posse do proprietário dos imóveis, assim a pretensão de indenização de eventuais prejuízos decorrentes da própria legislação ambiental, encontra-se sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Pois bem! Primeiramente, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização justa e prévia.
Por sua vez a limitação administrativa há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente, sem tipicamente, qualquer indenização. Nesse sentindo, o STJ no REsp 1784226/RJ, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, entendeu que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público", o que não ocorreu no presente caso. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, "a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental". (REsp n. 1.239.948/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
RIO SANTO ANTÔNIO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME. 1.
Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta.
Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp 1.394.025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012. 3.
O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental ( REsp 1.239.948/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4.
Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal.
Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1241630 PR 2011/0046147-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) Assim, o presente caso não se trata de desapropriação indireta por parte do poder público, mas a mera limitação administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 anos. Dito isso, observando a documentação colacionada aos autos, a Lei Complementar n.º 062/2009 que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, entrou em vigor em 13/03/2009, com alterações quando o Zoneamento Ambiental através da Lei Complementar n.º 0101, publicada em 23 de janeiro de 2012.
Sendo a presente ação ajuizada em 02/02/2019, portanto mais de 5 anos do termo inicial. Ocorre que, conforme interpretação literal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Por certo, quando o requerente deixa de se manifestar em tempo oportuno, isso acaba por inviabilizar a análise do que foi apresentado. Nesse sentindo é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR ESVAZIAMENTO ECONÔMICODE IMÓVEL, EM RAZÃO DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCOANOS, A CONTAR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A RESTRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziemo conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" ( REsp 1784226/RJ, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019). 2.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, "a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental". (REsp n. 1.239.948/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3.
Isto é, a prescrição quinquenal tem como dies a quo a data "do advento normativo da restrição ambiental", e não, como defende o apelante, a data fiscalização pela Administração Municipal, com a notificação do proprietário de que não pode construir no terreno.
Afinal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, da LINDB). 4.
Logo, no caso em tela, considerando que a norma restritiva do direito à propriedade foi editada em 2009, a pretensão autoral já havia prescrito quando a demanda foi proposta, em 2019. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201661-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Ante o exposto, (I) acolho a prejudicial de prescrição e (II) extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 3% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC.
Justifico o percentual no mínimo de lei, pois o processo não exigiu dilação probatória e limitou a atuação dos causídicos, basicamente às peças petitórias.
Também não há questão de alta indagação fática ou jurídica no caso.
Daí, nada justifica o arbitramento dos honorários além do mínimo de lei.
Ressalto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era de aproximadamente vinte e cinco mil salários mínimos, estando, portanto, inserido na faixa estabelecida no inciso V, §3º, do artigo 85, conforme acima já mencionado. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000259-90.2024.8.06.0120
Antonio Manoel Honorato
Enel
Advogado: Rene Osterno Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:49
Processo nº 3000259-90.2024.8.06.0120
Antonio Manoel Honorato
Enel
Advogado: Rene Osterno Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 18:35
Processo nº 3002016-75.2024.8.06.0167
Francisco Quariguasi da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:10
Processo nº 0193944-63.2016.8.06.0001
Joao Inacio Avila
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Franco Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2016 19:02
Processo nº 0004985-61.2016.8.06.0146
Francisca Ivani Ferreira dos Santos
Banco Votorantim - S/A
Advogado: Tereza Gabriela Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2016 00:00