TJCE - 0200952-18.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200952-18.2022.8.06.0119 AUTOR: SONIA SILVA VIEIRA REU: ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por SÔNIA SILVA VIEIRA, em face de ABEMP - Associação Beneficente Médica Pajuçara, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e FRAMERION FARIAS FEIJÃO, todos qualificados nos autos.
A Demandante sustenta que, internou-se, no dia 29/10/2020, no Hospital no ABEMP na PAJUSSARA, para fazer uma cirurgia de retirada o ovário, sendo tal cirurgia custeada pelo SUS e indicada pelo médico FRAMERION FARIAS FEIJÃO, Ginecologista e Obstreta, tendo sido realizada no dia 30/10.2020.
Embora o médico tenha a informado que teria alta no dia seguinte por ser uma cirurgia simples, após a cirurgia, a promovente continuou internada mais dias do que o previsto.
Aduziu que tal situação deu-se inicialmente sem qualquer explicação ou informação por parte do médico e logo após o segundo dia, começou a sentir fortes dores.
No terceiro dia de operada, relatou que sua barriga começou a inchar e as dores aumentaram de forma intensa, inclusive sem que a promovente conseguisse andar.
Nesse terceiro dia, ela sentiu uma dor muito forte e, após a visita do médico, foi passada uma lavagem e ainda dada uma receita de laxante para tomar.
Ato contínuo, foi indicada pelo Hospital a fazer um exame ultrassom para saber o que se tratava, e descobriu, neste momento, que durante a cirurgia de ovário tinha sido perfurado o seu intestino.
Por conta do relatado, aduziu a autora que foi submetida a uma cirurgia de urgência e foi colocada a bolsa de colostomia, a qual só foi retirada após 10 meses.
Empós, a promovente permaneceu por mais 16 dias no Hospital em estado delicado.
No dia 14/11/2020, foi transferida para a UTI na Maternidade Escola, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde, onde ficou até 30.11, quando teve alta hospitalar, mas permanecendo com a bolsa de colostomia.
Afirmou ainda que, durante do internamento, devido ao agravamento, apresentou dispneia com derrame pleural.
Atestou, a promovente, que sua barriga ficou completamente diferente do que era anteriormente à cirurgia de ovário, o que relatou haver destruindo sua autoestima.
Relata-se também que o médico se negou a fornecer um atestado para a promovente e qualquer auxílio moral ou até mesmo um tratamento de empatia e solidariedade.
Ademais, após o ocorrido a promovente foi encaminhada à psiquiatra, uma vez que chegou a ficar com DEPRESSÃO pelo episódio.
Esclareceu ainda que desde o primeiro atendimento da requerente no hospital demandado, a cirurgia, as consultas posteriores, tudo foi feito mediante convênio do hospital com o SUS.
Por tais fato, ao final, requereu que as rés fossem condenadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial foram apresentados os documentos de págs. 31/58.
Em sede de Audiência Conciliatória (ID 56317664), a conciliação restou prejudicada, por conta da ausência das partes.
Em ID 59476948 a Promovente aduziu que em 06/01/2023 foi internada novamente, necessitando de mais uma cirurgia, conforme relatório médico, tendo sido admitida por deiscência e infecção em FO, prescrito antibióticoterapia guiada por cultura (ceftriaxona D7) com resolução de quadro clínico infeccioso e sendo realizada ressutura de deiscência parte inferior.
O Estado do Ceará, por meio de sua procuradoria, contestou a ação Em ID 72861451.
Aduziu, preliminarmente, que o fato narrado na inicial, foi do ano de 2020, todavia, apenas no ano de 2022, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará veio a firmar 01 (um) contrato ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP, instrumento contratual nº 443/2022 com data de assinatura em 03 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 28 de julho de 2022.
Assim, requereu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo da demanda.
No mérito, asseverou acerca da ausência de responsabilidade do hospital e que em nenhum momento o Poder Público deixou de prestar o necessário serviço de saúde à autora, motivo pelo qual aduz não haver responsabilidade do Estado.
Acerca do valor exigido, título de reparação, defendeu que tal montante, em caso de deferimento, deve ser minorado, sob pena de fomentar o enriquecimento ilícito da Autora.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Em ID de nº 78545654, a promovida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, apresentou peça defensiva aduzindo preliminarmente acerca da Ilegitimidade passiva do hospital.
A contestante, nesse aspecto, aduziu que a hipótese descrita na exordial é de suposto agravamento no quadro cirúrgico da paciente/autora, alegando ser em decorrência da cirurgia realizada profissional que presta seus serviços médicos à entidade beneficente, sem vínculo empregatício ou mera preposição, não se verificando a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
Na questão meritória, a demandada aduziu que os procedimentos realizados pelo médico também demandado não tiveram qualquer participação do hospital, posto que a entidade não pratica ato médico, portanto, os serviços fornecidos pelo hospital inerentes ao seu âmbito de atuação não geraram qualquer conduta danosa à promovente ou à conduta médica.
Asseverou ainda que agiu com total zelo e diligência diante da necessidade da requerente, não havendo que se falar em "falha na prestação dos serviços" ofertados por esta Entidade, não havendo negligência, imprudência ou imperícia em nenhum dos procedimentos realizados no hospital requerido.
Defendeu ainda a inexistência de qualquer erro médico no procedimento prestado à Autora, afirmando que a "solução de continuidade" relatada pela promovente resultou da própria estrutura orgânica da Autora, das condições em que se encontrava seu organismo, e não de um erro médico como relatado na inicial.
Acerca dos documentos carreados com a inicial, aduziu que são insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que necessário prova técnica criteriosa para a averiguação do caso em questão, bem como a demonstração de culpa do médico, demonstrando que este agiu com negligência, imprudência e imperícia.
Defendeu ainda que inexiste nexo de causalidade entre o hospital promovido, a conduta do médico e o dano experimentado pela Autora.
Por derradeiro, requereu a improcedência do pedido autoral.
Em Réplica de ID 80012911 a Autora buscou refutar os argumentos alinhados pelos promovidos, bem como reiterou os pedidos avençados em exordial.
Ainda em sua Contestação, o Promovido, FLAMARION FARIAS FEIJÃO, aduziu em ID de nº 88504789 preliminarmente acerca da sua ilegitimidade passiva, uma vez que presta serviços ao Sistema único de Saúde (SUS).
Na questão meritória, defendeu a regularidade do procedimento realizado, bem como a ausência de ato ilícito que suscite reparação por danos morais ou estéticos à demandante.
Ao final, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Acerca da mencionada contestação, apresentou Réplica, a Autora, em ID de nº 129609643. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em epígrafe, trata-se de uma ação de reparação por danos que a Promovente alegar haver sofrido, em razão de procedimento médico realizado com a participação dos demandados.
Analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
Ademais, considero prudente salientar que, inobstante as partes tenham pleiteado a produção de provas em momento oportuno, este juízo, ao analisar os fatos, fundamentos e documentos já colimados aos autos, arvora-se no seu direito de, destinatário da prova, para considerar suficientes os elementos de informação já existentes nos autos para a formação do seu convencimento. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Com efeito, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como, decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL.
MADEIRA.
INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA.
DOF.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 2.
A teor da Lei 12.651/12, no desempenho da atividade lucrativa a qual empreende, exigível a apresentação do DOF- Documento de Origem Florestal, que deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de todo material adquiridos para fins comerciais até o beneficiamento final, com a devida especificação do material, volume, origem e destinação. Nos casos em que prescinda da emissão de DOF, necessário a informação no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor até o dia subsequente à operação, sob pena das sanções previstas nas legislações ambientais. 3.
Diante da inconsistência apurada no controle de madeira serrada em estoque, resta configurada a infração ambiental prevista nos arts. 47, § 1º, e 82 do Decreto n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e a qual comina, dentre outras, a sanção pecuniária. 4.
O auto de infração ambiental tem natureza jurídica de ato administrativo e goza do atributo da presunção de legitimidade.
Assim, presume-se que o ato está de acordo com o princípio da legalidade, bem como a sua veracidade, que diz respeito à certeza dos fatos consignados na motivação. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo espírito jurídico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
NÃO PUBLICIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É insubsistente a alegação de cerceamento de defesa quando a convicção do julgador que exara a sentença é feita com atenção ao chamado sistema do livre convencimento motivado, com base no conjunto probatório dos autos (CPC, arts. 370, 371 e 139, II; CRFB, art. 93, IX). [...] 5.
Recurso de apelação do autor e recurso adesivo da ré improvidos. (Acórdão 1606016, 07034862420218070008, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância ao entendimento da jurisprudência pátria e já endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Assim, indefiro os pedidos de dilação probatória realizados em IDs 88485379 e 88419233 por considerar que o arcabouço probatório constante nos autos já é suficiente para a devida formação da convicção deste juízo.
Da responsabilidade do médico promovido Ad initio, urge lançar luz sobre a possibilidade de responsabilização do profissional médico promovido, FRAMERION FARIAS FEIJÃO.
Consoante se observa do caso em epígrafe, a tem-se que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço na área da saúde credenciada ao Sistema Único de Saúde, sendo o procedimento cirúrgico noticiado nos autos realizado em sua unidade hospitalar através do SUS, como demonstrado pelo promovente em sua peça exordial.
Dessa forma, verifica-se que o médico promovido atuou como agente público em sentido amplo, cabendo observar na espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam nas ações que buscam a reparação de danos causados a terceiros.
In verbis: RE 1027633 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/08/2019 Publicação: 06/12/2019 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Tese - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n.) No mesmo espírito jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA CREDENCIADA AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
MÉDICO CIRURGIÃO QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEMA 940 DO STF PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUEDOU-SE SILENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo promovido, FRAMERION FARIAS FEIJÃO, para declarar sua ilegitimidade passiva, consoante a aplicação da teoria do órgão, uma vez que atuou como agente público em sentido amplo, devendo o ente responsabilizado litigar contra o profissional em sede ação regressiva.
Da responsabilidade do hospital e do ente estadual Aduziu a demandada que internou-se, no dia 29/10/2020, no Hospital no ABEMP na PAJUSSARA, para fazer uma cirurgia de retirada o ovário, sendo tal cirurgia custeada pelo SUS.
Após a cirurgia, a promovente continuou internada mais dias do que o previsto, sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou informação por parte do médico e logo após o segundo dia, começou a sentir fortes dores.
No terceiro dia de operada, relatou que sua barriga começou a inchar e as dores aumentaram de forma intensa, inclusive sem que a promovente conseguisse andar.
No terceiro dia, sentiu fortes dores.
Ato contínuo, foi indicada pelo Hospital a fazer um exame ultrassom para saber o que se tratava e descobriu que durante a cirurgia de ovário o seu intestino havia sido perfurado.
A Autora, por ocasião do dano sofrido, foi ainda submetida a uma cirurgia de urgência, bem como a outros demais intervenções médicas nos meses que seguiram, bem como internações, passagens por UTI, assim como permaneceu por 10 (dez) meses com uma bolsa de colostomia.
Além dos mencionados procedimentos, a Autora sofreu severos danos estéticos em seu abdômen, os quais foram comprovados pelas fotografias colacionadas à exordial, vide pág. 21/22.
Os documentos acostados às págs. 31/32, elaborados pela Maternidade Escola Assis Chateubriand, quando da segunda internação da Autora após as complicações ocorridas durante o procedimento médico realizado nas instalações do hospital promovido não deixam dúvidas quanto aos danos causados à integridade física da demandante. É fato que os serviços médicos não implicam obrigação de resultado, todavia, o que se observa do caso em epígrafe não é o questionamento quanto ao não alcance do resultado almejado, mas sim a responsabilização pelo dano causado à incolumidade física da Autora por imperícia do profissional/agente público, notadamente, a lesão de cólon ocorrida durante a intervenção cirúrgica.
Assim, restam estabelecidos: o dano sofrido, nexo causal e o ato ilícito praticado a título de culpa pela imperícia do profissional.
Na espécie, tem-se que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço na área da saúde credenciada ao Sistema Único de Saúde, sendo o procedimento cirúrgico noticiado nos autos realizado em sua unidade hospitalar através do SUS, como reconhecido pelo promovente em sua peça exordial (pág. 28).
Desta forma, incide, na espécie, a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. […] Nesse sentido, vide a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
GESTANTE.
MORTE DO FETO.PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PACIENTE COM URGÊNCIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A autora relata ter dado entrada no dia 29 de Maio de 2022 no Hospital Municipal Jaime Osterno, acreditando que já se encontrava em trabalho de parto devido o tempo de sua gestação.
Por se tratar de um hospital pequeno e com pouca estrutura, fora encaminhada para o hospital réu, localizado na cidade vizinha.
Ocorre que, ao chegar no local, mesmo com fortes dores, o parto foi adiado para o outro dia por médico plantonista, iniciando aí uma série de negligências que resultou na morte do bebê, sendo informado pela equipe médica que este já nascera sem vida.
Afirma que durante todo o período da gravidez realizou pré-natal e exames de forma correta, não havendo nenhum fator que construiu para o acometedimento de tal fato.
Assim, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do hospital em indenizar a autora pelos danos sentidos é objetiva, restando evidente que a demora na realização do parto se caracteriza como erro médico grave passível de dano moral. 2 - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que julga parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Erro Médico, cabe sua reforma, no sentido de reconhecer a inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sentido pela apelada. 3 - Primeiramente, é importante esclarecer que em casos de erro médico a responsabilidade do profissional sempre será subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa deste para que seja evidenciado a necessidade de reparar o paciente por eventuais atos de negligência, imprudência ou imperícia, ou até mesmo, dolo.
Enquanto que, o hospital que fornece esses profissionais é um prestador de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos por pacientes em decorrência de erro dos seus funcionários.
Mas por óbvio, somente depois de demonstrado pelo paciente a prova da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do profissional.
Contudo, no caso em questão, o hospital apelante se caracteriza como uma entidade sem fins lucrativos e filantrópico, portanto, presta serviços públicos através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, conforme documento anexado, a autora se utilizou deste benefício público ao buscar atendimento em hospital.
Nesse sentido, o hospital responderá objetivamente pelos danos que seus subordinados causarem, conforme esclarece a Constituição Federal (Artigo 37, §6º da CF). 4 - Dessa forma, para que o dano moral seja configurado é necessário que tenha havido violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, qual seja, a vida, a liberdade, a integridade, honra, imagem, entre outros.
E ainda, para que o hospital seja responsabilizado por esta conduta, deve-se demonstrar o nexo causal, entre o dano sentido pelo indivíduo e a conduta praticada.
Restando claro que a dor sentida foi resultada diretamente de uma conduta ilícita. 5 - Em análise ao documento de óbito, pode-se contestar que a causa de morte do bebê foi ocasionada por sofrimento fetal e aspiração meconial.
Em ambos os casos, o recém-nascido apresenta dificuldades de respirar devido a falta de oxigênio e pode chegar a aspirar a matéria fecal.
Na maioria dos casos isso pode ocorrer devido a gravidez ter durado mais que o tempo necessário. 6 - Dessa maneira, a paciente deu entrada no Hospital Jaime Osterno, às 13h50, no dia 29 de Maio de 2022, sendo atendida de modo prioritário por se tratar de emergência já que estava com fortes dores.
Logo, foi encaminhada ao hospital apelante com urgência, sendo indicado que deveria ocorrer a realização de uma cirurgia de cesária.
Ocorre que, somente às 15h00 do dia 30 de Maio, quando o feto apresentou bradicardia foi que a paciente fora levada a sala de cirurgia para a realização do parto.
Assim sendo, em decorrência de todos esses fatores pode-se considerar que o recém-nascido somente veio a falecer devido a demora para a realização do parto da gestante. 7 - Não há a existência de nenhuma justificativa ou lastro probatório que demonstre e comprove que o falecimento do feto não ocorreu por atitude ilícita do hospital e seus funcionários, acarretando o dever d indenizar a autora/apelada pelo sofrimento vivenciado que é a morte de um filho que não necessita de maiores comprovações. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200477-59.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (GN) Noutro giro, cumpre ainda destacar que sendo ainda a inteligência do mencionado artigo 37, § 6º da Constituição Federal, também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, "as pessoas jurídicas de direito público", no caso sub oculi, o Estado do Ceará, uma vez que, consoante descrito alhures e comprovado nos autos, os procedimentos realizados no hospital promovido foram realizados pelo SUS, sendo tal convênio assinado pelo Estado do Ceará, conforme este destacou em sua peça defensiva.
Assim, para definir a responsabilidade para figurar no polo passivo das demandas pleiteando danos morais e materiais, entre outros pedidos, é preciso observar quem é o ente responsável pelo convênio do Poder Público com a instituição de saúde privada.
No entendimento do Superior Tribunal de Justisça, embora o SUS seja um sistema nacional, é preciso ressaltar a responsabilidade de quem assinou o convênio, no caso o Estado do Ceará.
Entre as cláusulas contratuais do convênio, está expressa a necessidade de verificar o cumprimento da pactuação, bem como zelar pela qualidade do serviço contratado, o que remete diretamente à responsabilidade ao órgão que assinou o convênio.
Dessa maneira, compreende este juízo, pelas provas colimadas aos autos, assim como pela jurisprudência dos tribunais superiores que se faz mister a responsabilização solidária do ente responsável pelo convênio realizado entre Poder Público e a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, qual seja, o Estado do Ceará, de forma solidária.
Endossando o posicionamento delineado, vejamos a consonante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Repiso que, no caso em testilha, o convênio entre Poder Público e hospital privado foi realizado pelo Estado do Ceará, fato que atrai a responsabilidade solidária ao ente federativo estadual em modalidade objetiva.
Desse modo, entendo que, conforme apreciação das provas acostadas aos fólios, depreende-se que os danos suportados pela Autora, suscitam transtorno psicológico indenizável, fomentando, portanto, a responsabilidade civil dos demandados, restando, por fim, à deliberação o quanto indenizatório.
Do quantum indenizatório Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado a demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade.
Resulta, portanto, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Dessa modo, conclui-se que, a despeito do requerido em sede de exordial, a ofensa moral em face da Autora, ainda que reparável, deve repercutir no patrimônio das rés em patamar inferior ao requestado, por efeito dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Nessa esteira, no recorte fático retratado, considerando as devidas ponderações intrínsecas ao caso, tal como a dimensão do dano suportado, a partir das fotos acostadas a inicial, compreende, este juízo, que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as Demandadas ao pagamento do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser dividido entre as promovidas (Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP e Estado do Ceará), a título de danos morais, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, devendo tal valor ser devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
No respeitante ao requerido Framerion Farias Feijão, extingo o processo sem resolução de mérito, considerando-o parte ilegítima para figurar nesta demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resssalvando, porém, o direito de regresso, em desfavor do referido requerido, pelo Entes condenados acima. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Maranguape, 21 de julho de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito. -
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165108569
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165108569
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165108569
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200952-18.2022.8.06.0119 AUTOR: SONIA SILVA VIEIRA REU: ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por SÔNIA SILVA VIEIRA, em face de ABEMP - Associação Beneficente Médica Pajuçara, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e FRAMERION FARIAS FEIJÃO, todos qualificados nos autos.
A Demandante sustenta que, internou-se, no dia 29/10/2020, no Hospital no ABEMP na PAJUSSARA, para fazer uma cirurgia de retirada o ovário, sendo tal cirurgia custeada pelo SUS e indicada pelo médico FRAMERION FARIAS FEIJÃO, Ginecologista e Obstreta, tendo sido realizada no dia 30/10.2020.
Embora o médico tenha a informado que teria alta no dia seguinte por ser uma cirurgia simples, após a cirurgia, a promovente continuou internada mais dias do que o previsto.
Aduziu que tal situação deu-se inicialmente sem qualquer explicação ou informação por parte do médico e logo após o segundo dia, começou a sentir fortes dores.
No terceiro dia de operada, relatou que sua barriga começou a inchar e as dores aumentaram de forma intensa, inclusive sem que a promovente conseguisse andar.
Nesse terceiro dia, ela sentiu uma dor muito forte e, após a visita do médico, foi passada uma lavagem e ainda dada uma receita de laxante para tomar.
Ato contínuo, foi indicada pelo Hospital a fazer um exame ultrassom para saber o que se tratava, e descobriu, neste momento, que durante a cirurgia de ovário tinha sido perfurado o seu intestino.
Por conta do relatado, aduziu a autora que foi submetida a uma cirurgia de urgência e foi colocada a bolsa de colostomia, a qual só foi retirada após 10 meses.
Empós, a promovente permaneceu por mais 16 dias no Hospital em estado delicado.
No dia 14/11/2020, foi transferida para a UTI na Maternidade Escola, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde, onde ficou até 30.11, quando teve alta hospitalar, mas permanecendo com a bolsa de colostomia.
Afirmou ainda que, durante do internamento, devido ao agravamento, apresentou dispneia com derrame pleural.
Atestou, a promovente, que sua barriga ficou completamente diferente do que era anteriormente à cirurgia de ovário, o que relatou haver destruindo sua autoestima.
Relata-se também que o médico se negou a fornecer um atestado para a promovente e qualquer auxílio moral ou até mesmo um tratamento de empatia e solidariedade.
Ademais, após o ocorrido a promovente foi encaminhada à psiquiatra, uma vez que chegou a ficar com DEPRESSÃO pelo episódio.
Esclareceu ainda que desde o primeiro atendimento da requerente no hospital demandado, a cirurgia, as consultas posteriores, tudo foi feito mediante convênio do hospital com o SUS.
Por tais fato, ao final, requereu que as rés fossem condenadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial foram apresentados os documentos de págs. 31/58.
Em sede de Audiência Conciliatória (ID 56317664), a conciliação restou prejudicada, por conta da ausência das partes.
Em ID 59476948 a Promovente aduziu que em 06/01/2023 foi internada novamente, necessitando de mais uma cirurgia, conforme relatório médico, tendo sido admitida por deiscência e infecção em FO, prescrito antibióticoterapia guiada por cultura (ceftriaxona D7) com resolução de quadro clínico infeccioso e sendo realizada ressutura de deiscência parte inferior.
O Estado do Ceará, por meio de sua procuradoria, contestou a ação Em ID 72861451.
Aduziu, preliminarmente, que o fato narrado na inicial, foi do ano de 2020, todavia, apenas no ano de 2022, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará veio a firmar 01 (um) contrato ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA-ABEMP, instrumento contratual nº 443/2022 com data de assinatura em 03 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 28 de julho de 2022.
Assim, requereu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo da demanda.
No mérito, asseverou acerca da ausência de responsabilidade do hospital e que em nenhum momento o Poder Público deixou de prestar o necessário serviço de saúde à autora, motivo pelo qual aduz não haver responsabilidade do Estado.
Acerca do valor exigido, título de reparação, defendeu que tal montante, em caso de deferimento, deve ser minorado, sob pena de fomentar o enriquecimento ilícito da Autora.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Em ID de nº 78545654, a promovida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA, apresentou peça defensiva aduzindo preliminarmente acerca da Ilegitimidade passiva do hospital.
A contestante, nesse aspecto, aduziu que a hipótese descrita na exordial é de suposto agravamento no quadro cirúrgico da paciente/autora, alegando ser em decorrência da cirurgia realizada profissional que presta seus serviços médicos à entidade beneficente, sem vínculo empregatício ou mera preposição, não se verificando a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
Na questão meritória, a demandada aduziu que os procedimentos realizados pelo médico também demandado não tiveram qualquer participação do hospital, posto que a entidade não pratica ato médico, portanto, os serviços fornecidos pelo hospital inerentes ao seu âmbito de atuação não geraram qualquer conduta danosa à promovente ou à conduta médica.
Asseverou ainda que agiu com total zelo e diligência diante da necessidade da requerente, não havendo que se falar em "falha na prestação dos serviços" ofertados por esta Entidade, não havendo negligência, imprudência ou imperícia em nenhum dos procedimentos realizados no hospital requerido.
Defendeu ainda a inexistência de qualquer erro médico no procedimento prestado à Autora, afirmando que a "solução de continuidade" relatada pela promovente resultou da própria estrutura orgânica da Autora, das condições em que se encontrava seu organismo, e não de um erro médico como relatado na inicial.
Acerca dos documentos carreados com a inicial, aduziu que são insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que necessário prova técnica criteriosa para a averiguação do caso em questão, bem como a demonstração de culpa do médico, demonstrando que este agiu com negligência, imprudência e imperícia.
Defendeu ainda que inexiste nexo de causalidade entre o hospital promovido, a conduta do médico e o dano experimentado pela Autora.
Por derradeiro, requereu a improcedência do pedido autoral.
Em Réplica de ID 80012911 a Autora buscou refutar os argumentos alinhados pelos promovidos, bem como reiterou os pedidos avençados em exordial.
Ainda em sua Contestação, o Promovido, FLAMARION FARIAS FEIJÃO, aduziu em ID de nº 88504789 preliminarmente acerca da sua ilegitimidade passiva, uma vez que presta serviços ao Sistema único de Saúde (SUS).
Na questão meritória, defendeu a regularidade do procedimento realizado, bem como a ausência de ato ilícito que suscite reparação por danos morais ou estéticos à demandante.
Ao final, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Acerca da mencionada contestação, apresentou Réplica, a Autora, em ID de nº 129609643. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em epígrafe, trata-se de uma ação de reparação por danos que a Promovente alegar haver sofrido, em razão de procedimento médico realizado com a participação dos demandados.
Analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
Ademais, considero prudente salientar que, inobstante as partes tenham pleiteado a produção de provas em momento oportuno, este juízo, ao analisar os fatos, fundamentos e documentos já colimados aos autos, arvora-se no seu direito de, destinatário da prova, para considerar suficientes os elementos de informação já existentes nos autos para a formação do seu convencimento. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Com efeito, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como, decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL.
MADEIRA.
INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA.
DOF.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 2.
A teor da Lei 12.651/12, no desempenho da atividade lucrativa a qual empreende, exigível a apresentação do DOF- Documento de Origem Florestal, que deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de todo material adquiridos para fins comerciais até o beneficiamento final, com a devida especificação do material, volume, origem e destinação. Nos casos em que prescinda da emissão de DOF, necessário a informação no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor até o dia subsequente à operação, sob pena das sanções previstas nas legislações ambientais. 3.
Diante da inconsistência apurada no controle de madeira serrada em estoque, resta configurada a infração ambiental prevista nos arts. 47, § 1º, e 82 do Decreto n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e a qual comina, dentre outras, a sanção pecuniária. 4.
O auto de infração ambiental tem natureza jurídica de ato administrativo e goza do atributo da presunção de legitimidade.
Assim, presume-se que o ato está de acordo com o princípio da legalidade, bem como a sua veracidade, que diz respeito à certeza dos fatos consignados na motivação. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo espírito jurídico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
NÃO PUBLICIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É insubsistente a alegação de cerceamento de defesa quando a convicção do julgador que exara a sentença é feita com atenção ao chamado sistema do livre convencimento motivado, com base no conjunto probatório dos autos (CPC, arts. 370, 371 e 139, II; CRFB, art. 93, IX). [...] 5.
Recurso de apelação do autor e recurso adesivo da ré improvidos. (Acórdão 1606016, 07034862420218070008, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância ao entendimento da jurisprudência pátria e já endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Assim, indefiro os pedidos de dilação probatória realizados em IDs 88485379 e 88419233 por considerar que o arcabouço probatório constante nos autos já é suficiente para a devida formação da convicção deste juízo.
Da responsabilidade do médico promovido Ad initio, urge lançar luz sobre a possibilidade de responsabilização do profissional médico promovido, FRAMERION FARIAS FEIJÃO.
Consoante se observa do caso em epígrafe, a tem-se que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço na área da saúde credenciada ao Sistema Único de Saúde, sendo o procedimento cirúrgico noticiado nos autos realizado em sua unidade hospitalar através do SUS, como demonstrado pelo promovente em sua peça exordial.
Dessa forma, verifica-se que o médico promovido atuou como agente público em sentido amplo, cabendo observar na espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam nas ações que buscam a reparação de danos causados a terceiros.
In verbis: RE 1027633 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/08/2019 Publicação: 06/12/2019 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Tese - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n.) No mesmo espírito jurídico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA CREDENCIADA AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
MÉDICO CIRURGIÃO QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEMA 940 DO STF PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUEDOU-SE SILENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo promovido, FRAMERION FARIAS FEIJÃO, para declarar sua ilegitimidade passiva, consoante a aplicação da teoria do órgão, uma vez que atuou como agente público em sentido amplo, devendo o ente responsabilizado litigar contra o profissional em sede ação regressiva.
Da responsabilidade do hospital e do ente estadual Aduziu a demandada que internou-se, no dia 29/10/2020, no Hospital no ABEMP na PAJUSSARA, para fazer uma cirurgia de retirada o ovário, sendo tal cirurgia custeada pelo SUS.
Após a cirurgia, a promovente continuou internada mais dias do que o previsto, sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou informação por parte do médico e logo após o segundo dia, começou a sentir fortes dores.
No terceiro dia de operada, relatou que sua barriga começou a inchar e as dores aumentaram de forma intensa, inclusive sem que a promovente conseguisse andar.
No terceiro dia, sentiu fortes dores.
Ato contínuo, foi indicada pelo Hospital a fazer um exame ultrassom para saber o que se tratava e descobriu que durante a cirurgia de ovário o seu intestino havia sido perfurado.
A Autora, por ocasião do dano sofrido, foi ainda submetida a uma cirurgia de urgência, bem como a outros demais intervenções médicas nos meses que seguiram, bem como internações, passagens por UTI, assim como permaneceu por 10 (dez) meses com uma bolsa de colostomia.
Além dos mencionados procedimentos, a Autora sofreu severos danos estéticos em seu abdômen, os quais foram comprovados pelas fotografias colacionadas à exordial, vide pág. 21/22.
Os documentos acostados às págs. 31/32, elaborados pela Maternidade Escola Assis Chateubriand, quando da segunda internação da Autora após as complicações ocorridas durante o procedimento médico realizado nas instalações do hospital promovido não deixam dúvidas quanto aos danos causados à integridade física da demandante. É fato que os serviços médicos não implicam obrigação de resultado, todavia, o que se observa do caso em epígrafe não é o questionamento quanto ao não alcance do resultado almejado, mas sim a responsabilização pelo dano causado à incolumidade física da Autora por imperícia do profissional/agente público, notadamente, a lesão de cólon ocorrida durante a intervenção cirúrgica.
Assim, restam estabelecidos: o dano sofrido, nexo causal e o ato ilícito praticado a título de culpa pela imperícia do profissional.
Na espécie, tem-se que a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço na área da saúde credenciada ao Sistema Único de Saúde, sendo o procedimento cirúrgico noticiado nos autos realizado em sua unidade hospitalar através do SUS, como reconhecido pelo promovente em sua peça exordial (pág. 28).
Desta forma, incide, na espécie, a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. […] Nesse sentido, vide a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
GESTANTE.
MORTE DO FETO.PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PACIENTE COM URGÊNCIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A autora relata ter dado entrada no dia 29 de Maio de 2022 no Hospital Municipal Jaime Osterno, acreditando que já se encontrava em trabalho de parto devido o tempo de sua gestação.
Por se tratar de um hospital pequeno e com pouca estrutura, fora encaminhada para o hospital réu, localizado na cidade vizinha.
Ocorre que, ao chegar no local, mesmo com fortes dores, o parto foi adiado para o outro dia por médico plantonista, iniciando aí uma série de negligências que resultou na morte do bebê, sendo informado pela equipe médica que este já nascera sem vida.
Afirma que durante todo o período da gravidez realizou pré-natal e exames de forma correta, não havendo nenhum fator que construiu para o acometedimento de tal fato.
Assim, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do hospital em indenizar a autora pelos danos sentidos é objetiva, restando evidente que a demora na realização do parto se caracteriza como erro médico grave passível de dano moral. 2 - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que julga parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Erro Médico, cabe sua reforma, no sentido de reconhecer a inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sentido pela apelada. 3 - Primeiramente, é importante esclarecer que em casos de erro médico a responsabilidade do profissional sempre será subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa deste para que seja evidenciado a necessidade de reparar o paciente por eventuais atos de negligência, imprudência ou imperícia, ou até mesmo, dolo.
Enquanto que, o hospital que fornece esses profissionais é um prestador de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos por pacientes em decorrência de erro dos seus funcionários.
Mas por óbvio, somente depois de demonstrado pelo paciente a prova da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do profissional.
Contudo, no caso em questão, o hospital apelante se caracteriza como uma entidade sem fins lucrativos e filantrópico, portanto, presta serviços públicos através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, conforme documento anexado, a autora se utilizou deste benefício público ao buscar atendimento em hospital.
Nesse sentido, o hospital responderá objetivamente pelos danos que seus subordinados causarem, conforme esclarece a Constituição Federal (Artigo 37, §6º da CF). 4 - Dessa forma, para que o dano moral seja configurado é necessário que tenha havido violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, qual seja, a vida, a liberdade, a integridade, honra, imagem, entre outros.
E ainda, para que o hospital seja responsabilizado por esta conduta, deve-se demonstrar o nexo causal, entre o dano sentido pelo indivíduo e a conduta praticada.
Restando claro que a dor sentida foi resultada diretamente de uma conduta ilícita. 5 - Em análise ao documento de óbito, pode-se contestar que a causa de morte do bebê foi ocasionada por sofrimento fetal e aspiração meconial.
Em ambos os casos, o recém-nascido apresenta dificuldades de respirar devido a falta de oxigênio e pode chegar a aspirar a matéria fecal.
Na maioria dos casos isso pode ocorrer devido a gravidez ter durado mais que o tempo necessário. 6 - Dessa maneira, a paciente deu entrada no Hospital Jaime Osterno, às 13h50, no dia 29 de Maio de 2022, sendo atendida de modo prioritário por se tratar de emergência já que estava com fortes dores.
Logo, foi encaminhada ao hospital apelante com urgência, sendo indicado que deveria ocorrer a realização de uma cirurgia de cesária.
Ocorre que, somente às 15h00 do dia 30 de Maio, quando o feto apresentou bradicardia foi que a paciente fora levada a sala de cirurgia para a realização do parto.
Assim sendo, em decorrência de todos esses fatores pode-se considerar que o recém-nascido somente veio a falecer devido a demora para a realização do parto da gestante. 7 - Não há a existência de nenhuma justificativa ou lastro probatório que demonstre e comprove que o falecimento do feto não ocorreu por atitude ilícita do hospital e seus funcionários, acarretando o dever d indenizar a autora/apelada pelo sofrimento vivenciado que é a morte de um filho que não necessita de maiores comprovações. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200477-59.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (GN) Noutro giro, cumpre ainda destacar que sendo ainda a inteligência do mencionado artigo 37, § 6º da Constituição Federal, também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, "as pessoas jurídicas de direito público", no caso sub oculi, o Estado do Ceará, uma vez que, consoante descrito alhures e comprovado nos autos, os procedimentos realizados no hospital promovido foram realizados pelo SUS, sendo tal convênio assinado pelo Estado do Ceará, conforme este destacou em sua peça defensiva.
Assim, para definir a responsabilidade para figurar no polo passivo das demandas pleiteando danos morais e materiais, entre outros pedidos, é preciso observar quem é o ente responsável pelo convênio do Poder Público com a instituição de saúde privada.
No entendimento do Superior Tribunal de Justisça, embora o SUS seja um sistema nacional, é preciso ressaltar a responsabilidade de quem assinou o convênio, no caso o Estado do Ceará.
Entre as cláusulas contratuais do convênio, está expressa a necessidade de verificar o cumprimento da pactuação, bem como zelar pela qualidade do serviço contratado, o que remete diretamente à responsabilidade ao órgão que assinou o convênio.
Dessa maneira, compreende este juízo, pelas provas colimadas aos autos, assim como pela jurisprudência dos tribunais superiores que se faz mister a responsabilização solidária do ente responsável pelo convênio realizado entre Poder Público e a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, qual seja, o Estado do Ceará, de forma solidária.
Endossando o posicionamento delineado, vejamos a consonante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Repiso que, no caso em testilha, o convênio entre Poder Público e hospital privado foi realizado pelo Estado do Ceará, fato que atrai a responsabilidade solidária ao ente federativo estadual em modalidade objetiva.
Desse modo, entendo que, conforme apreciação das provas acostadas aos fólios, depreende-se que os danos suportados pela Autora, suscitam transtorno psicológico indenizável, fomentando, portanto, a responsabilidade civil dos demandados, restando, por fim, à deliberação o quanto indenizatório.
Do quantum indenizatório Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado a demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade.
Resulta, portanto, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Dessa modo, conclui-se que, a despeito do requerido em sede de exordial, a ofensa moral em face da Autora, ainda que reparável, deve repercutir no patrimônio das rés em patamar inferior ao requestado, por efeito dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Nessa esteira, no recorte fático retratado, considerando as devidas ponderações intrínsecas ao caso, tal como a dimensão do dano suportado, a partir das fotos acostadas a inicial, compreende, este juízo, que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as Demandadas ao pagamento do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser dividido entre as promovidas (Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP e Estado do Ceará), a título de danos morais, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, devendo tal valor ser devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
No respeitante ao requerido Framerion Farias Feijão, extingo o processo sem resolução de mérito, considerando-o parte ilegítima para figurar nesta demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resssalvando, porém, o direito de regresso, em desfavor do referido requerido, pelo Entes condenados acima. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Maranguape, 21 de julho de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito. -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165108569
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165108569
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165108569
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23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165108569
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23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165108569
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23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165108569
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22/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 83881837
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0200952-18.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SONIA SILVA VIEIRA POLO PASSIVO:Framerion Farias Feijão e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A e ADRIANA FERNANDES VIEIRA - CE26744 D E S P A C H O R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, especificando-as e justificando-as.
Não havendo pedido por produção de provas, o mérito será julgado antecipadamente.
Expedientes necessários. MARANGUAPE, 8 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 83881837
-
29/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881837
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:17
Audiência Instrução realizada para 30/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA LYRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SONIA SILVA VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:26
Audiência Instrução designada para 30/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:23
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
17/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/12/2022 17:53
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 15:24
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 11:29
Mov. [16] - Conclusão
-
28/09/2022 08:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 08:19
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:22
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/09/2022 09:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/08/2022 13:12
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Deve a secretaria anexar nos autos a mídia de págs. 63/65, caso não seja possível certificar informando o meio pelo qual deve a parte autora apresentar a referida mídia.
-
11/07/2022 08:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 08:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2022 14:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01806356-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2022 14:31
-
05/07/2022 14:55
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2022 10:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/07/2022 10:08
Mov. [5] - Documento
-
15/06/2022 16:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/003470-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO SUDERLEY HOLANDA PEREIRA LEITE
-
13/06/2022 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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