TJCE - 3001114-48.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/11/2024 22:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001114-48.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBARGADO: LUIS ALBERTO ALVES DA COSTA CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com erro.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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