TJCE - 3000367-23.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SOUSA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166196656
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166196656
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000367-23.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
23/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166196656
-
23/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163154180
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163154180
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000367-23.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Inicialmente, determino a alteração do assunto processual, de forma a retirar "acidente de trânsito".
Narra a inicial que, em 16 de fevereiro de 2024, o autor efetuou a compra de um elevador automotivo automático 4 toneladas através da plataforma digital da requerida, pelo montante de R$ 4.543,19 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos).
Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, o produto não fora entregue, tampouco o valor pago foi estornado.
O autor narra que buscou a resolução da demanda pelas vias administrativas, mas as tentativas restaram infrutíferas, sendo-lhe inclusive alegado pela requerida que teria confirmado o recebimento do produto por meio da função "opinar sobre o produto".
Em ID 86350127, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor e, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova.
Ainda, designou audiência de conciliação.
A Requerida apresentou sua Contestação (ID 102136660 e 102136661), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera plataforma de marketplace, intermediando a relação entre usuários compradores e vendedores, sendo a responsabilidade pela entrega e conformidade dos produtos exclusiva do usuário vendedor, identificado como JOSE020605040555055.
Ainda, sustentou a ausência de pressupostos processuais, decorrente da não inclusão do mencionado usuário vendedor no polo passivo.
Quanto ao mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, reiterando sua posição de intermediadora e argumentando que o Autor, ao avaliar a compra, confirmou o recebimento do produto e, assim, contribuiu para a liberação do valor ao vendedor, eximindo a plataforma de responsabilidade por eventual ressarcimento A audiência de conciliação, ata em ID 102161801, restou infrutífera.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 130344850.
Após, apesar de intimadas, as partes não se manifestaram quanto a eventuais provas a produzir.
Quanto às preliminares arguidas em sede de contestação, passo à análise: A Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera plataforma de marketplace, intermediando a relação entre usuários compradores e vendedores, sendo a responsabilidade pela entrega e conformidade dos produtos exclusiva do usuário vendedor.
Ainda, sustentou a ausência de pressupostos processuais, decorrente da não inclusão do mencionado usuário vendedor no polo passivo, o que, em seu entendimento, configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, invocando, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ao disponibilizar sua plataforma para a comercialização de bens e serviços, intermediar os pagamentos e participar da cadeia de consumo, configura-se como fornecedora, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA MARKETPLACE.
CELULAR NÃO ENTREGUE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE R$3 .000,00 PROPORCIONAL E ADEQUADO.
MANTIDA A SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não entrega de um dos dois aparelhos celulares adquiridos pelo Autor em plataforma de comércio eletrônico.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a responsabilidade das Rés pela falha na prestação do serviço de entrega do produto adquirido pelo Autor, com a consequente restituição do valor pago por algo não recebido, bem como o cabimento e o valor da indenização por danos morais, além da proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados .
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Comprovada a aquisição de dois aparelhos celulares e a entrega de apenas um, sem que as Rés tenham solucionado o problema de forma adequada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 2.
A arguição de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, no âmbito das relações de consumo realizadas por meio de marketplaces, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do C .D.C. 3.
Restou evidenciado, ainda, o dano moral sofrido pelo Autor diante do desvio produtivo do consumidor, especialmente considerando que a compra visava presentear os dois filhos em período natalino, sendo frustrada por falha injustificada na entrega . 4.
O valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, se revela proporcional e razoável, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 5 .
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C.
IV - DISPOSITIVO Ambos os recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença tal como lançada .
V - TESE Nas relações de consumo, realizadas por meio de marketplaces, é legítima a responsabilização solidária da plataforma intermediadora pela falha na prestação do serviço decorrente da não entrega do produto, sendo devida a indenização por danos morais quando configurado o desvio produtivo do consumidor e a frustração relevante de legítima expectativa.
Dispositivos legais elencados: artigo 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, I e II; e 25, § 1º, todos do C.D.C .; artigo 85, § 2º, do C.P.C.
Jurisprudência relevante elencada: S .T.J., REsp n.º 216 .904, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 20.9 .1999; S.T.J., REsp n .º 215.449, Rel.
Min.
Ari Pargendler; Eg .T.J.R.J ., Apelação Cível n.º 0015175-85.2021.8 .19.0004, Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; Eg.T .J.R.J., Apelação Cível n .º 0001906-50.2021.8.19 .0045, Des.
Teresa de Andrade Castro Neves. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08043180920248190014, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/06/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2025) Assim, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem a faculdade de demandar qualquer um dos participantes da cadeia de fornecimento pelos danos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço ou do vício do produto.
A plataforma de marketplace, ao viabilizar a transação e atuar como intermediadora, assume a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à sua atividade, não podendo se eximir de sua obrigação sob a alegação de ser mera intermediária.
Assim, a inclusão do vendedor no polo passivo da demanda não se configura como litisconsórcio passivo necessário, mas sim como litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor a escolha de contra quem direcionar sua pretensão, de forma a não impedir o andamento processual em face da requerida.
Diante do exposto, rejeito as preliminares. Do Mérito Como visto, a parte autora, ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM, enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, como destinatário final do produto adquirido.
Por outro lado, a Requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ao disponibilizar sua plataforma para a comercialização de bens e serviços e atuar como intermediadora dos pagamentos, configurou-se como fornecedora, conforme acima já descrito. Analisando os autos, verifico que o autor comprovou a realização do pagamento integral do elevador automotivo, no valor de R$ 4.543,19 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), em 16 de fevereiro de 2024, conforme atestam os detalhes da transação e os prints de conversas anexos à petição inicial (ID 86164284 e detalhes do pagamento em ID 102136662- referente ao pedido nº *23.***.*75-15). A despeito da alegação da Requerida de que o Autor teria confirmado o recebimento do produto ao "avaliar a compra", não há nos autos qualquer comprovação idônea da efetiva entrega do bem. A mera avaliação na plataforma, sem a materialização da posse do produto pelo consumidor, não tem o condão de eximir o fornecedor de sua responsabilidade pela entrega, especialmente diante da ausência de qualquer documento assinado pelo Autor confirmando o recebimento.
A Requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão, limitando-se a aduzir que se trata de mero mediador, fornecendo espaço seguro para as partes transigirem, contudo, tão justifica carece de qualquer prova, bem como de elementos que possam, eventualmente, justificar o narrado.
O cenário fático delineado aponta para um descumprimento contratual por parte da Requerida, que não entregou o produto adquirido e quitado pelo consumidor.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da restituição ao status quo, a rescisão do contrato e a devolução do valor pago são medidas necessárias.
Quanto à restituição em dobro requerida pela parte autora, verifico que, embora esta tenha direito à restituição da integralidade do montante desembolsado, em decorrência da falha na prestação do serviço da Requerida, não vislumbro a ocorrência de cobranças excessivas ou ilegítimas que ensejariam, por si só, a restituição em dobro.
O caso em tela narra um inadimplemento contratual absoluto, por ausência de entrega que merece ser reparado, de forma simples.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que, de igual forma, a pretensão não merece acolhimento.
Embora a situação vivenciada pelo autor seja, inegavelmente, geradora de transtorno e frustração, a não entrega de um produto adquirido e devidamente quitado, por si só, não configura automaticamente um dano moral passível de reparação.
A falha na prestação de serviço, neste caso, restringe-se primariamente à esfera patrimonial, resolvendo-se com a restituição integral dos valores.
Os fatos narrados na petição inicial, como o adiamento do sonho de adquirir o elevador automotivo e a impossibilidade de realizar alguns atendimentos veiculares, apesar de causarem aborrecimento e frustração em um contexto pessoal e profissional, não transcendem, em regra, a esfera do mero dissabor cotidiano, inerente às vicissitudes das relações comerciais e da vida em sociedade.
Não se vislumbra, na situação exposta, uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada do Autor, que justifique a reparação extrapatrimonial.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause sofrimento profundo, angústia intensa ou vexame que afete a dignidade da pessoa, o que, no caso em apreço, não restou demonstrado de forma a configurar um abalo moral indenizável para além dos dissabores esperados. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: Declarar a rescisão contratual referente ao pedido nº *23.***.*75-15 de compra do elevador automotivo, realizado em 16 de fevereiro de 2024; Condenar a Requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, a restituir à parte Autora, ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM, a integralidade do valor pago, qual seja, R$ 4.543,19 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do desembolso (16 de fevereiro de 2024), por se tratar do momento em que o prejuízo material foi efetivado; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação exarada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163154180
-
04/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SOUSA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA SOUSA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141023895
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141023895
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141023895
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141023895
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000367-23.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO JOSE CASTRO AMORIM REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não apresentaram requerimento acerca da produção de outras provas, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023895
-
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023895
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87464603
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87464602
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte promovida devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 86350127, ato ordinatório de ID. 87463363 e certidão link de ID. 87463372. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87464603
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87464602
-
29/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464603
-
29/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464602
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
17/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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