TJCE - 3000252-12.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90319883
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90319883
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000252-12.2024.8.06.0181 Natureza da Ação: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: FABRICIO FERREIRA ROLIM IMPETRADO: JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de mandado de segurança proposto por Fabrício Ferreira Rolim (Vice-Prefeito) contra ato supostamente abusivo do Prefeito do Município de Várzea Alegre, que inviabilizaria o funcionamento do Gabinete do Vice-Prefeito, em razão do cancelamento de repasses de combustível, material de expediente, material de limpeza e remanejamento de servidores, sem a devida motivação, valendo-se de ordens verbais.
Pleiteou liminarmente a suspensão das ordens que entende abusivas perpetradas pela autoridade coatora.
Despacho de ID 87381289, entendeu por postergar a análise de eventual liminar pós notificação da autoridade dita coatora.
Notificada, a autoridade dita coatora não apresentou informações.
O Município, por sua vez, por meio do órgão de representação judicial, manifestou-se no petitório de ID 88579594.
O Ministério Público Estadual ofertou parecer pela denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída, sem a análise de mérito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente cabe destacar que o presente writ não preenche os requisitos encartados no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, tendo em vista a ausência da comprovação do ato supostamente ilegal e/ou abusivo da autoridade impetrada.
Na realidade e como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer de ID 89803831, o impetrante não anexou aos autos documentos aptos a comprovar suficiente os fatos alegados na inicial, exigência da lei 12.016/2009.
A ação mandamental possui natureza sumária, cuja cognição se perfaz tão somente com os documentos os quais devem ser trazidos com a inicial, sob pena de julgamento sem análise do mérito, denegando-se a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
O Mandado de Segurança é uma garantia fundamental e pela sua natureza visa a proteger de forma preventiva ou repressiva os danos causados aos direitos fundamentais. É uma ação constitucional de viés civil, independente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista e possui por escopo a proteção de direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas.
O caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança.
In verbis: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo pode ser compreendido como aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
Assim, trata-se de direito perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, uma vez que é incontestável.
O direito líquido e certo é, portanto, um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrado através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior.
Há que se observar que a apresentação da prova pré-constituída obrigatoriamente deverão acompanhar a peça exordial, em razão do princípio da celeridade estar presente no Mandado de Segurança, ressalvada a exceção trazida pelo artigo 6º, § 10 da referida Lei.
Dito isto, para que se possa verificar qualquer violação aos direitos do impetrante, indispensável a análise acerca da edição do ato administrativo, no sentido de verificar se o ato obedeceu aos princípios gerais da administração pública, bem como a análise quanto à competência, à forma, a finalidade, à motivação e o objeto.
Quanto aos requisitos da competência e da forma, sabe-se que sua verificação decorre unicamente da análise do documento.
No entanto, quanto aos demais requisitos, a análise decorrerá obrigatoriamente do contexto fático e probatório, pelos quais se possa analisar se o ato cumpre a finalidade a que se propõe, se a motivação atende à conveniência e ao interesse público e se o seu objeto traduz o efeito jurídico imediato da finalidade do ato.
Contudo, o impetrante não juntou aos autos atos administrativos ou prova mínima da edição destes, afastando a possibilidade de se conhecer da matéria arguida através de ação mandamental.
Portanto, para se verificar tais requisitos no contexto dos fatos arguidos pelo impetrante, necessário seria a realização de atos de instrução processual.
Como dito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória.
Ensina Hely Lopes Meirelles que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 642).
Na definição de Pontes de Miranda, direito líquido e certo é: Aquele direito que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilação, que é em si mesmo, concludente e inconcusso (apud ROCHA, José de Moura.
Mandado de Segurança - A defesa dos direitos individuais.
Rio de Janeiro: Aide Editora de Livros e Comércio de Livros Ltda., 1982, p. 110).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui inúmeros precedentes nesse sentido, dentre os quais se pode destacar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DEMISSÃO DE TEMPORÁRIO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DECURSO DO PRAZO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença que concedera a segurança em favor do impetrante, determinando a sua reintegração no cargo para o qual fora contratado temporariamente junto a Prefeitura de Solonópole, tendo em vista a sua demissão ocorrida dois meses antes do término do contrato e em período vedado pela legislação eleitoral.
Em suas razões, alega a edilidade a ausência de comprovação do ato coator, bem como a inexistência de conduta vedada. 2.
Antes de entrar no mérito do precoce afastamento do impetrante do cargo em discussão, cumpre verificar se efetivamente esse é um caso que possa ser apreciado pelo Poder Judiciário em sede de Mandado de Segurança.
Não há como afastar-se do argumento vertido pela autoridade apontada como coatora desde a sua defesa, de que inexiste documento que comprove o ato impugnado realizado pela autoridade dita coatora, Secretária de Saúde.
Precedentes. 3.
Cumpre referir-se ao fato de já ter decorrido o prazo do contrato temporário em questão (de 01/01/2016 a 31/12/2016), inclusive quando da sentença de primeiro grau, proferida já em fevereiro de 2017.
Tal fato vem apenas para corroborar com a tese anteriormente firmada de inviabilidade de utilização do Mandado de Segurança no presente caso, posto não ser da sua essência a formulação de títulos judiciais para cobrança de valores, discussão esta afeta ao procedimento ordinário. 4.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos, para caçar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada, nos moldes do § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, eis que reconhecida hipótese de extinção do mandamus sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC), em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado e em razão da perda superveniente do seu objeto em razão do decurso do prazo do contrato temporário em referência. (Relator (a):PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca:Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018) - destaquei Acerca do tema, também entende pacificamente o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA.
FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS.
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.991/73.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo.
Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante. 2.
Na hipótese em exame, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 5.991/73, a fim de que sejam viabilizadas as revalidações das licenças sanitárias requeridas.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram que "as associadas da impetrante tão-somente providenciaram o requerimento administrativo visando à concessão das licenças, sem satisfazerem, contudo, todos os requisitos legais necessários para seu deferimento pela Administração".
Destarte, não houve a comprovação do devido cumprimento do disposto no art. 26 da Lei 5.991/73, o qual exige a realização de inspeção para a verificação das condições sanitárias dos estabelecimentos. 3. É importante salientar que, embora o Tribunal de Justiça estadual tenha se utilizado da expressão "denegação da ordem", não julgou o mérito do mandado de segurança.
Apenas entendeu pela inviabilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de prova pré-constituída.
Desse modo, não houve julgamento do mérito da demanda, o que possibilita o ajuizamento da ação ordinária devida, para a discussão do direito à renovação das licenças para funcionamento das drogarias e farmácias associadas à impetrante.
Assim, é desnecessária a especificação no acórdão recorrido de que o processo foi extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS nº 24.607/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 24.06.2009) - grifo não original.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1.
Mandado de segurança voltado contra a edição do Despacho n. 503, de 6 de outubro de 2004, que considerou o impetrante culpado por infringência aos arts. 43, VIII, XIII e XV, da Lei n. 4.878/65, e 364, VIII, XIII e XV, do Decreto n. 59.310/66, e determinou o registro de nota de culpa em seus assentamentos funcionais, tendo em vista a aplicação da pena de demissão em anterior procedimento disciplinar. 2.
A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 3.
Deve ser afastada a prescrição se observado o prazo prescricional entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre o 141º dia após a referida instauração e a aplicação da penalidade. 4.
Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5.
Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 6.
Inviabilidade de análise dos demais temas suscitados, tais como cerceamento de defesa, ausência de notificação do advogado devidamente constituído e efetiva comprovação dos atos ilícitos, à míngua de elementos comprobatórios dos vícios alegados. 7.
Segurança denegada. (MS 10.251/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 02/09/2014) - destaque não presente no original Em arremate, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. 1.
Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição Federal. 2.
Hipótese de ilegitimidade passiva do Primeiro Secretário, visto que o writ foi impetrado com fundamento em notícia veiculada por servidor da Casa Legislativa de que a autoridade impetrada teria proibido ao impetrante o acesso a documentos de seu interesse, inexistindo, assim, prova pré- constituída do ato coator. 3.
Não cabe ao STF baixar os autos em diligência para pedir informações, se o impetrante teve oportunidade de requerer confirmação do ato impugnado à autoridade impetrada.
Entendimento da maioria.
Agravo Regimental a que se nega provimento, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. (STF, MS 24099 AgR/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 02.08.2002) - destaquei Verifica-se, portanto, que o presente mandado de segurança não pode prosperar sequer em seu mérito, à vista da ausência absoluta de documentos comprobatórios dos requisitos constitucionais do writ, previstos no art. 5º, LXIX, da Carta Magna. 3.
Dispositivo: Isso posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, com arrimo no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança e em consequência julgo extinto o presente mandamus sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas, em razão de disposição legal Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 05 de agosto de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/08/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319883
-
07/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:32
Denegada a Segurança a FABRICIO FERREIRA ROLIM - CPF: *34.***.*45-72 (IMPETRANTE) e ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES - CPF: *37.***.*93-49 (ADVOGADO)
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87381289
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE __________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000252-12.2024.8.06.0181 IMPETRANTE: FABRICIO FERREIRA ROLIM IMPETRADO: JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO [Abuso de Poder] D E S P A C H O I N I C I A L Vistos etc.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Postergo a análise do pedido de medida liminar apenas após as informações da autoridade impetrada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência desta ação ao Procurador-Geral do Município de Várzea Alegre, para que, querendo, ingresse no feito, inteligência do art. 7º, II, da citada Lei.
Após, prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
Ato contínuo, sigam os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o pedido liminar será apreciado em caso de concessão da segurança.
Expedientes necessários, com urgência.
Várzea Alegre/CE, 28/05/2024. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSSTA Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87381289
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31/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381289
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31/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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