TJCE - 3007950-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954368
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954368
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007950-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANA CLÁUDIA SOUSA PEREIRA SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO A PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
NATUREZA GERAL DA VANTAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de pensionista de ex-policial militar à implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em seus proventos.
A parte autora, filha de policial militar falecida em 14/08/2020, requereu a incorporação da GDSC com base na Lei Estadual nº 16.207/2017, alegando que a gratificação possui natureza geral e que é extensível aos pensionistas de militares estaduais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia a implantação da GDSC nos proventos da pensionista; (ii) determinar se a gratificação de natureza geral instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 deve ser estendida à pensionista de militar estadual, independentemente da regra da paridade constitucional. III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional da servidora falecida era com o Estado do Ceará, que detém competência legal e administrativa para instituir e modificar gratificações, razão pela qual é parte legítima para responder à demanda, sendo a CEARAPREV apenas gestora do regime previdenciário, sem atribuição para alterar direitos remuneratórios. A Lei Estadual nº 16.207/2017 institui a GDSC com caráter geral, estendendo expressamente seus efeitos a inativos e pensionistas, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, sem distinção temporal quanto à data de concessão do benefício ou ao regime de paridade. A extensão da gratificação à pensionista não se submete à regra da paridade do art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88, pois se trata de vantagem de natureza geral, incorporada aos proventos e pensões por expressa previsão legal, sendo aplicável o princípio da isonomia. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STF (AREs nº 1373471 AgR e nº 1317036 AgR) e do STJ (AgRg no RMS 46958/CE), que reconhecem a possibilidade de extensão de gratificações gerais a inativos e pensionistas com base em legislação estadual, afastando a discussão constitucional da paridade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a implantação de gratificação prevista em lei estadual a servidor público militar ou seu pensionista. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 com caráter geral, deve ser estendida aos pensionistas de militares estaduais, independentemente da regra constitucional da paridade. A concessão da GDSC aos pensionistas fundamenta-se no princípio da isonomia e na expressa previsão legal, sendo irrelevante a data da concessão do benefício ou o regime de transição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 24, XII; 37, caput; 40, §§ 7º e 8º; 42 e 142.
Constituição do Estado do Ceará, art. 168, § 5º.
Lei Estadual nº 16.207/2017, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 3º.
LC Estadual nº 184/2018, art. 2º.
Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1373471 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 27.06.2022; STF, ARE nº 1317036 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no RMS 46958/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.12.2015; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30016089720248060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 30.01.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30183694320238060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Isabella Pereira Santos, menor representada por Maria Lúcia de Sousa Pinha Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de condenar o requerido a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no vencimento da pensão que já recebe, decorrente do falecimento de sua genitora ex-Policial Militar/CE, Cabo PM Ana Cláudia Sousa Pereira Santos, bem como restituir-lhe as prestações mensais devidas desde o primeiro mês subsequente à vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Em sentença (Id. 19701550) o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte da Autora nos parâmetros da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência (observada a prescrição).
Deverão incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21.
Consigno, ainda, que, todos os efeitos somente incidirão após o trânsito em julgado da presente sentença. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 19701554), alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois a CEARAPREV seria a entidade responsável pela concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários no âmbito estadual.
Aduz que a pensão da autora já contempla a GDSC, bastando conferir os valores da pensão com a remuneração de referência da patente do instituidor.
Sustenta, ademais, que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado, que ocorreu após a vigência da EC nº 41/2003, quando já não mais se previa o direito à paridade, devendo a interpretação da Lei Estadual nº 16.207/2017 ser feita em harmonia com a norma constitucional vigente, impedindo que seja aplicada aos proventos de pensão da parte autora.
Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões ao recurso. Ausente manifestação do Ministério Público neste feito. Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20592604). No que se refere à ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará, cumpre destacar que o vínculo do servidor público, seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere a investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens.
A Lei Complementar Estadual nº 184/2018 estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de gratificações. Ainda, embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, como a GDSC, conforme expresso no art. 2º da LC nº 184/2018.
Essa atividade é prerrogativa legislativa e administrativa do Estado. Além disso, a norma que instituiu a GDSC aplica-se de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública. Isto posto, entendo legítimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda. Inclusive, é nesse sentido o entendimento desta Turma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, INCISO II, 37, CAPUT, 40, §8º, 42 E 142, TODOS DA CF/88 E DO ART. 168, §5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016089720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) No caso em discussão, o ponto controvertido gira em torno da implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da parte autora, uma vez que ela alega que estão preenchidos os requisitos legais para auferir a aludida vantagem. Afirma a parte autora que é beneficiária da pensão decorrente do falecimento de sua genitora ex-Policial Militar/CE, ocorrido em 14 de agosto de 2020, conforme certidão de óbito (Id. 19701427 - fl. 9).
Alega, ainda, que foi instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, por meio da Lei Estadual nº. 16.207/2017, a qual assegura a extensão da aludida gratificação aos pensionistas dos militares.
Vejamos: Art. 1º - Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012. Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Nesse sentido, verifico que a parte autora faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que "a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.", bem como o § 1º assegura o benefício aos pensionistas. Da dicção legal e em atenção à hermenêutica jurídica, tem-se que, onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída aos militares estaduais de maneira extensiva, incluindo inativos e pensionistas, sem trazer consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário. Nesse sentido, a referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito da servidora falecida. Ademais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social. Cita-se, por fim, precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pela recorrida, a qual conquistou o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem, da forma que foi instituída. Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento, por expressa força da lei, deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Esta sim, a meu ver, é perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço. Ademais, nestes casos, o reconhecimento do direito ao benefício não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela garantia do princípio constitucional da isonomia. Também não é o caso de afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação e não do reajustamento desse benefício para preservar-lhe o valor real, devendo esta ser, portanto, estendida aos inativos e aos pensionistas. A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). [...] (STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). Por fim, especificamente sobre a questão, colaciono julgados desta Turma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VANTAGEM DE NATUREZA GERAL.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
ART. 2º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
SÚMULA Nº 23 DO TJCE.
SÚMULA 729 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078836220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL N. 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30183694320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) Portanto, considerando os argumentos despendidos pela parte autora, vislumbro a prova inequívoca a autorizar a concessão da implementação da pretendida gratificação aos seus proventos de pensão previdenciária, no valor que receberia sua genitora se viva fosse. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e por negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem condenação em custas judiciais. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954368
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05/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20592604
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25/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20592604
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25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007950-27.2024.8.06.0001 RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANA CLAUDIA SOUSA PEREIRA SANTOS DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8280152) e a peça recursal protocolada no dia 08/03/2025 (Id. 19701553), dentro antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de cinco dias, se há oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592604
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24/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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