TJCE - 0253739-58.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061479
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061479
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28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061479
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27/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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11/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17176475
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15/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17176475
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17176475
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13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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12/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15102750
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15102750
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário (ID: 14460358) que ora transcrevo: "[...]Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por Francisco Reinaldo Vieira Gomes e Fabiano Alves de Alencar, irresignado com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema de n. 784 do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: [...] É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau. (Local e data da assinatura digital)".
Em razão do acórdão retro foi, pelo embargante, opostos embargos de declaração.
O embargante afirmou que a decisão recorrida contém erro material, alegando que o órgão julgador da origem não pode obstar o seguimento do Agravo em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tudo isso com base na redação da Súmula n. 727 do STF.
Pelo Estado do Ceará foi apresentada contrarrazões recursais. É breve o Relatório.
I.
Do Recebimento dos Embargos: Ab initio, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022.
CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Passo ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração, com arrimo no art.1022 do Código de Processo Civil.
II.
Do Erro Material/Omissão: O embargante afirmou que a decisão recorrida contém erro material, alegando que o órgão julgador da origem não pode obstar o seguimento do Agravo em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tudo isso com base na redação da Súmula n. 727 do STF.
Inicialmente convém esclarecer que inexistiu qualquer erro ou omissão na decisão, consoante adiante demonstrar-se-á.
Para decidir os embargos, impende-se trazer à baila considerações sobre o teor da Súmula n. 727 do STF: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".
Tendo em vista que o órgão jurisdicional de origem (Turmas Recursais) é responsável pelo juízo de admissibilidade inicial, temos como regra, de acordo com a Súmula n. 727/STF, que o Agravo em RE deverá ser remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Contudo essa regra comporta exceção e a súmula vem sendo flexibilizada ao longo dos últimos anos.
Como exceção à Súmula n. 727/STF temos que a Egrégia Corte vem flexibilizando a sua aplicação para obstar a remessa do Agravo em Re (art. 1.042 do CPC), pelos Tribunais de Origem sempre que: a) houver aplicação da sistemática de repercussão geral; b) o recurso for manifestamente incabível. É nestes termos que se manifestam os inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação." (Rcl 46517 AgR/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/6/2021; grifei) [...] 5.
Nesse sentido a Súmula 727/STF determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Nada obstante, esse entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência nas hipóteses de recurso interposto em face de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, bem como de recursos manifestamente incabíveis. (DECISÃO MONOCRÁTICA.
Min.
Rosa Weber.
RCL 39.605/ SP) Ademais, a jurisprudência da Corte vem flexibilizando o enunciado da Súmula 727/STF nos casos de recursos manifestamente incabíveis, em que a errônea interposição de um recurso por outro revele desconhecimento inescusável por parte do recorrente da existência de norma legal ou constitucional expressa indicativa da espécie recursal cabível e adequada [...] Na jurisprudência da Corte, por exemplo, constitui erro grosseiro e, consequentemente, é manifestamente incabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Desde a decisão proferida nos autos do ARE 1.071.668/RS, no uso da competência prevista no art. 13, V, do RISTF, a Presidência da Corte tem sistematicamente devolvido aos tribunais de origem os agravos que se enquadram nessa orientação, firmando a competência das cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão em que negue seguimento a recurso extraordinário com respaldo tão somente na aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesses casos, os autos não devem ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, não incidindo os óbices da Súmula 727/STF. (DECISÃO MONOCRÁTICA.
Min, Dias Toffoli.
ARE 1209712, Dje: 28/06/2019) Compulsando os autos, é possível identificar que a Corte local decidiu corretamente ao não conhecer do Agravo em RE (art. 1.042 do CPC), obstando o seguimento por ocasião de erro grosseiro cometido no recurso manejado no âmbito de aplicação da sistemática de repercussão geral, situação que se enquadra nas hipóteses de flexibilização da Súmula n. 727/STF, estabelecidas pela jurisprudência mais atual do próprio Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se, portanto, que inexistiu qualquer erro ou omissão na decisão desafiada por embargos.
Neste sentido, decisão hígida ao qual não merece reforma.
III.
Impossibilidade de Rediscussão da Matéria: Destaca-se, por oportuno, que o embargante não pretende corrigir eventuais vícios da sentença.
Ao revés, por vias transversas, intenta rediscutir mérito daquilo que já foi decidido, situação que se demonstra inadmissível. É nestes termos que se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM à MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) Percebe-se, por oportuno, que a rediscussão do mérito da decisão em sede de embargos não é admissível.
IV.
Da Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15102750
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17/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14869764
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14869764
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03/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869764
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03/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14460358
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14460358
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por Francisco Reinaldo Vieira Gomes e Fabiano Alves de Alencar, irresignado com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema de n. 784 do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14460358
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17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:52
Não conhecido o recurso de FABIANO ALVES DE ALENCAR - CPF: *38.***.*25-63 (RECORRENTE)
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13970639
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13970639
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Francisco Reinaldo Vieira Gomes, Fabiano Alves de Alencar, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia recursal repousa em identificar se o autor possui direito de ser convocado para prosseguir no concurso da PM, ou se foi eliminado em razão da cláusula de barreira.
Sentença improcedente.
Acordão manteve a posição firmada em sentença.
Pelo Ente Público foram apresentadas contrarrazões recursais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela constitucionalidade da cláusula de barreira, bem como pela inexistência de direito subjetivo a nomeação.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 8430710): "[...]3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no RE nº 635.739, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, a Corte Constitucional decidiu pela constitucionalidade da utilização da cláusula de barreira em concursos públicos, por ser medida garantidora dos princípios da igualdade e da impessoalidade: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 4.
Ademais, como bem pontuado na sentença, é crucial destacar que os candidatos aprovados fora do número de vagas têm apenas uma expectativa de direito.
Em outras palavras, eles não possuem um "direito líquido e certo" à nomeação.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, que teve Repercussão Geral reconhecida, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Na causa específica, não se verifica nenhum vício no item questionado, vez que a limitação de vagas para a convocação para as fases seguintes, se encontra prevista expressamente no edital, não havendo falar em irregularidades pelos motivos alegados.
Vale destacar que o edital previa convocação para as fases seguintes, os aprovados até a 2.850º posição, e que os candidatos restaram classificados nas posições 5.370° e 11.943°, ou seja, muito acima do limite previsto.
Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
20/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13970639
-
20/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:41
Negado seguimento a Recurso
-
19/08/2024 18:41
Negado seguimento ao recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13879648
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14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13879648
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13879648
-
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 12490365
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 12490365
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253739-58.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS A POSTERIORI.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que os autores se insurgem contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão exarada incorreu em omissão e contradição, especificamente por mencionar deferência ao princípio constitucional da eficiência e em seguida manter incólume cláusula de barreira prevista no Edital nº 01/2008 do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Sustentam os embargantes que malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, como providência hábil a selecionar os melhores candidatos que integrarão os quadros da Administração Pública, o exaustivo decurso de tempo entre a promoção, em 2008, e a finalização do certame, em 2020, bem como a posterior realização de novos concursos públicos para preenchimento de idênticas vagas consubstanciam clara contradição.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
No tocante à alegação de incongruência do julgado, por força do deferimento ao princípio constitucional da eficiência, mantida cláusula de barreira que culminou nas eliminações dos embargantes, em paralelo a promoção de diversos certames públicos de mesma natureza pela Administração Pública e pela longa duração do concurso público nº 01/2008, não configuram esteio para o reconhecimento de mácula da exigência de cláusula de desempenho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 635.739/AL - Tema 376, dotado do efeito vinculante da repercussão geral, consignou pela plena constitucionalidade da limitação quantitativa de candidatos, lastreada em análise objetiva e no desempenho meritório dos concorrentes, não bastando meramente a obtenção mínima de pontuação para fins de incursão no quadro de aprovados do certame, discriminação legítima e de ordem positiva: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 635.739-AL RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES) Outrossim, inobstante a idoneidade da cláusula de barreira consagrada pelo Pretório Excelso, a promoção de novos concursos públicos pelo Estado do Ceará constitui prerrogativa discricionária do poder público, submetido a exclusivo juízo de conveniência e oportunidade da própria Administração Pública, não sendo oportuno que o poder judiciário fragilize cláusula do desempenho estabelecida na lei do certame, nem tampouco adentre ao mérito da atuação administrativa, ressalvada hipótese de inconteste ilegalidade, não constatada no julgamento da decisão colegiada objeto de recurso aclaratório: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE. 1.
Ação rescisória ajuizada contra acórdão desta Corte que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para garantir ao impetrante a convocação para a segunda etapa de concurso público. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AR: 1734 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Percebe-se que os embargantes não pretendem de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, explanarem irresignação processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão dos embargantes é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
09/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490365
-
08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13336255
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13336255
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se a petição de ID 12475044, formulada pelos autores, pugnando pela intimação do atual patrono acerca do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e devolução do prazo recursal. Ao analisar detidamente os autos constato que assiste razão às partes, pois, de fato, o atual causídico, devidamente habilitado (ID7750803), não fora intimado da decisão colegiada (ID 12490365). Por tal razão, determino que a Secretaria proceda com a intimação do causídico das partes autoras, o advogado REGINALDO GOMES DOS SANTOS, em relação ao acórdão, restando atendido o pedido de devolução do prazo recursal. Após, decorrido o prazo e não havendo recurso, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13336255
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490365
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253739-58.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0253739-58.2020.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES, FABIANO ALVES DE ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS A POSTERIORI.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que os autores se insurgem contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão exarada incorreu em omissão e contradição, especificamente por mencionar deferência ao princípio constitucional da eficiência e em seguida manter incólume cláusula de barreira prevista no Edital nº 01/2008 do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Sustentam os embargantes que malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, como providência hábil a selecionar os melhores candidatos que integrarão os quadros da Administração Pública, o exaustivo decurso de tempo entre a promoção, em 2008, e a finalização do certame, em 2020, bem como a posterior realização de novos concursos públicos para preenchimento de idênticas vagas consubstanciam clara contradição.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
No tocante à alegação de incongruência do julgado, por força do deferimento ao princípio constitucional da eficiência, mantida cláusula de barreira que culminou nas eliminações dos embargantes, em paralelo a promoção de diversos certames públicos de mesma natureza pela Administração Pública e pela longa duração do concurso público nº 01/2008, não configuram esteio para o reconhecimento de mácula da exigência de cláusula de desempenho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 635.739/AL - Tema 376, dotado do efeito vinculante da repercussão geral, consignou pela plena constitucionalidade da limitação quantitativa de candidatos, lastreada em análise objetiva e no desempenho meritório dos concorrentes, não bastando meramente a obtenção mínima de pontuação para fins de incursão no quadro de aprovados do certame, discriminação legítima e de ordem positiva: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 635.739-AL RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES) Outrossim, inobstante a idoneidade da cláusula de barreira consagrada pelo Pretório Excelso, a promoção de novos concursos públicos pelo Estado do Ceará constitui prerrogativa discricionária do poder público, submetido a exclusivo juízo de conveniência e oportunidade da própria Administração Pública, não sendo oportuno que o poder judiciário fragilize cláusula do desempenho estabelecida na lei do certame, nem tampouco adentre ao mérito da atuação administrativa, ressalvada hipótese de inconteste ilegalidade, não constatada no julgamento da decisão colegiada objeto de recurso aclaratório: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE. 1.
Ação rescisória ajuizada contra acórdão desta Corte que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para garantir ao impetrante a convocação para a segunda etapa de concurso público. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AR: 1734 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Percebe-se que os embargantes não pretendem de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, explanarem irresignação processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão dos embargantes é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490365
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29/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490365
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29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO VIEIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10506065
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18/01/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10506065
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16/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10506065
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/11/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8430710
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8430710
-
16/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8430710
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14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 7776946
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 7776946
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01/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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