TJCE - 0005193-67.2019.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 05/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de WAGNER BARREIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 16/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13461904
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13461904
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13461904
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13461904
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0005193-67.2019.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA SABINO DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005193-67.2019.8.06.0040 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ANTONIA SABINO DE SOUZA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DISPENSA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO.
TESE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO VOTO.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal, o qual conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autra e deu-lhe parcial provimento para: "I) declarar a nulidade do contrato de nº 781609313 (ID. 3186411); II) condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)." Aduz a parte ré, ora embargante, que a decisão padece de omissão por não ter se manifestado sobre a aplicação do procedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que fixou entendimento em que o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados somente deve ser aplicado a partir da data da publicação do acórdão, isto é, 30 de março de 2021.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator em relação, pois a decisão corroborada pelo órgão colegiado teve como fundamento os seguintes termos, in verbis: "Sobre a repetição em dobro do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve ser na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). É válido enfatizar que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Assim, considerando que o contrato juntado aos autos é nulo, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Logo, determino a repetição em dobro do indébito atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)." No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito.
Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EResp. 1413542/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "A penalidade para os casos de tais cobranças ilícitas é determinada ex lege, pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC, como sendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ao banco, razão pela qual a determino, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ)".
A Corte Superior apenas pacificou o entendimento.
Mas conforme determina o CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Portanto, reputada nula ou inexistente a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, na literalidade do artigo 42, §único da legislação consumerista.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por apontar os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Não se permite que, com base na divergência de interpretação entre julgadores acerca do caso concreto, resulte fragilizada a segurança jurídica, transformando a via rescisória em mero recurso não previsto, pois os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão.
Ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para pleitear a restituição simples do indébito, matéria já devidamente fundamentada na decisão vergastada, de forma detalhada e específica.
Assim, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461904
-
15/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461904
-
15/07/2024 15:03
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13190084
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13190084
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005193-67.2019.8.06.0040 RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: ANTONIA SABINO DE SOUZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 15 de julho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
26/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13190084
-
25/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044505
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044505
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0005193-67.2019.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA SABINO DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005193-67.2019.8.06.0040 RECORRENTE: ANTONIA SABINO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO VICIADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO.
DESACERTO.
AUSENTE ASSINATURA DO ASSINANTE A ROGO.
CONTRATO ORA DECLARADO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 19 X R$ 13,68.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônia Sabino de Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12074021) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 781609313 (ID. 3186411), bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que o contrato juntado preenche os requisitos do art. 595 do CC.
Nas razões recursais (ID. 12074024), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato impugnado na petição inicial, bem como para condenar a parte ré à indenização por danos morais e a repetição do indébito, sob argumento de que o contrato não preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC, além de não possuir procuração pública.
Subsidiariamente, pugna pela redução da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID. 12074028), a parte recorrida pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Subsidiariamente, pede que seja afastada a condenação à reparação por danos morais, a repetição de indébito na forma simples e a compensação do valor disponibilizado para parte recorrente.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 781609313 (ID. 3186411), no valor de no valor de R$445 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) em 60 parcelas mensais de R$13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o desconhece.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3186411).
Ocorre que o mencionado negócio jurídico encontra-se viciado, haja vista não constar assinatura do assinante a rogo, conforme determinação do Artigo 595 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o instrumento juntado aos autos possua a aposição de uma digital e assinatura de duas testemunhas, não consigna assinatura do assinante a rogo, requisito imprescindível imposto por lei.
Outrossim, mesmo constando assinatura a rogo na "declaração para pessoas analfabetas" (ID. 3186414), este documento não faz referência ao contrato objeto de impugnação e tampouco está preenchido com os dados pessoais da parte autora, razão pela qual não há como vinculá-lo para fins de validação do negócio jurídico impugnado.
Ressalte-se que ainda que plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do Artigo 595 do CC a pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, sem sua presença, não se pode reconhecer o contrato como devidamente efetivado.
A contratação de empréstimo consignado é avença para a prestação de serviço consistente na disponibilização de crédito em espécie, oferecido pelas instituições financeiras àqueles interessados em sua aquisição (artigo 3º, §2º, CDC).
Portanto, a inobservância do mencionado requisito infringe, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, transparência e boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC), principalmente por versar a relação jurídica analisada de um contrato de adesão com pessoa analfabeta.
Nesse sentido, entendimento do TJCE e STJ: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
Diante do exposto, reformo a decisão e declaro a nulidade da pactuação contestada - contrato de nº 781609313 (ID. 3186411).
Sobre a repetição em dobro do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve ser na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) É válido enfatizar que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Assim, considerando que o contrato juntado aos autos é nulo, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Logo, determino a repetição em dobro do indébito atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Além do mais, os valores recebidos por aposentados são destinados a promoção do mínimo existencial do indivíduo, de modo que não há que se falar na ausência de danos morais, porquanto descontos indevidos em um benefício previdenciário de um salário mínimo certamente gera ofensa psíquica, para além de um mero aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório moral, o valor de R$2.000,00 é razoável, tendo em vista que ocorreram 19 (dezenove) descontos mensais no valor módico de R$ 13,68 (treze reais e sessenta e oito centavos), resultando em um montante de R$259,92 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) (ID. 3186433).
Assim, compreendo que o valor é suficiente para cumprir a função reparadora da indenização por danos morais às nuances do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos.
Pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé prejudicado, uma vez que a sentença impugnada não determinou quaisquer penalidades em detrimento da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar tal pedido.
No que se refere à possibilidade de compensação financeira, não entendo cabível na situação em tela, tendo em vista o documento anexado pela parte ré (ID. 3186417) não possui força probatória apta a subsidiá-la.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interpostos para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) declarar a nulidade do contrato de nº 781609313 (ID. 3186411); II) condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de WAGNER BARREIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044505
-
20/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de ANTONIA SABINO DE SOUZA - CPF: *84.***.*34-91 (RECORRENTE) e provido
-
20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12591997
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005193-67.2019.8.06.0040 RECORRENTE: ANTONIA SABINO DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12591997
-
31/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12591997
-
29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:59
Juntada de anexo de movimentação
-
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
18/05/2022 16:15
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SABINO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 16:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/02/2022 10:42
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
-
08/02/2022 10:29
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
04/02/2022 12:30
Mov. [15] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200051045-0 Embargos de Declaração Cível
-
03/02/2022 14:13
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
01/02/2022 07:30
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0007-64, com 14 folhas.
-
31/01/2022 16:28
Mov. [12] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 09:06
Mov. [11] - Para julgamento de mérito
-
28/01/2022 11:17
Mov. [10] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
17/12/2021 15:57
Mov. [9] - Expedida Certidão
-
17/12/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2756
-
09/12/2021 14:58
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2692
-
06/09/2021 19:14
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/09/2021 14:34
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0005181-53.2019.8.06.0040 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
03/09/2021 19:12
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
03/09/2021 18:15
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
31/08/2021 12:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Assaré Vara de origem: Vara Única da Comarca de Assaré
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002515-75.2024.8.06.0000
Aloisio Arruda de Freitas
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 08:16
Processo nº 3001264-91.2023.8.06.0053
Francisco Leno Ferreira Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Breno Oliveira da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 18:08
Processo nº 3000235-98.2024.8.06.0011
Carine Gomes de Sousa
Solar Magazine LTDA - EPP
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:06
Processo nº 3000401-44.2023.8.06.0051
Dalmi Canuto Ramos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:15
Processo nº 0253739-58.2020.8.06.0001
Francisco Reinaldo Vieira Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Patricio de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 12:01