TJCE - 3007950-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 20:15
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138097318
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138097318
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13/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138097318
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137668459
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08/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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08/03/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137668459
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07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007950-27.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUSA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada por inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária em que a Requerente visa, em síntese, a condenação do Estado do Ceará para implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), nos valores correspondentes às cotas a que têm direito, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, tudo observando as respectivas cotas partes e em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42, 142 todos da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência do e.
STF, STJ e c.
TJ/CE.
Em síntese, a autora almeja o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania (GDSC), aduz ser pensionista da Polícia Militar do Ceará e que a Lei estadual nº 16.207/2017 alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Com isso, extinguiu a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), criando, em substituição, a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
Aduz que o valor de compra da pensão foi reduzido, pois não houve reajuste que compensasse a inflação.
Outrossim, sustenta que as vantagens pecuniárias de caráter geral, percebidas pelos servidores da ativa, devem ser estendidas aos pensionistas.
Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência para garantir a parte autora a percepção de pensão nos mesmos valores que o instituidor perceberia se vivo fosse.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o deferimento da tutela antecipada (ID: 87379772); devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 87923188) e parecer ministerial, opinando pela procedência da ação (ID: 137448987).
Os autos vieram conclusos, de modo que, havendo provas suficientes e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o Governo do Estado do Ceará em 17 de março de 2017, promulgou a Lei 16.207/2017, batizada como - Lei da Média do Nordeste -, garantindo a todos os militares estaduais ativos, inativos E PENSIONISTAS o direito de que os valores percebidos em suas remunerações, proventos e pensões, respectivamente, alcem a um patamar equivalente à média da remuneração percebida pelos demais militares dos Estados da região.
A Lei 16.207/2017 alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da polícia militar do Ceará e do corpo de bombeiros militar do Ceará, com o propósito principal de fomentar a média salarial dos policiais militares Cearenses, inclusive dos pensionistas, promovendo uma melhoria de sua remuneração dos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados e seus pensionistas, conforme atesta o seu art. 2º, parágrafo 1º.
Segundo a demandante, a intenção do legislador foi justamente a de contemplar como o aumento geral na remuneração promovido pela Lei 16.207/2017, todos os militares estaduais, incluindo aí aqueles que já estavam na reserva ou reformados, como também os que já eram pensionistas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do enfrentamento do tema perfilha orientação das cortes superiores, e inclusive editou súmula, ipsis litteris: Súmula nº 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Outrossim, já adentrando no tema em questão, colacionamos o que dispõe a lei criada pelo Estado do Ceará, Lei nº. 16.207/17, alterando a estrutura remuneratória dos militares estaduais, bem como o dispositivo aplicável ao caso em concreto: Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Dessa forma, percebe-se da simples leitura do dispositivo acima que a referida gratificação se aplica aos pensionistas, devendo tal gratificação ser incorporada à remuneração paga.
Ademais, a jurisprudência do TJCE, recentemente, tem enfrentado tal matéria adotando o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GDSC.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17.
GARANTIA DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO E DE RECEBIMENTO AUTOMÁTICO EM SUBSTITUIÇÃO À GDM.
ART. 1º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.207/17. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/STJ.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autora é pensionista, por reversão, de Capitão da Polícia Militar, alegando que, apesar de haver preenchido os requisitos legais para o recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, não teve tal vantagem implantada em seu benefício. 2.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é benesse de caráter genérico implantada pela Lei Estadual nº 16.207/17, publicada em 10/04/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), garantindo a incorporação da vantagem aos proventos dos militares estaduais e à pensão respectiva. 3.
A extinção da Gratificação de Desempenho Militar implica o recebimento automático da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vantagem que a substituiu, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da lei instituidora da GDSC, que garante alteração dos benefícios dos pensionistas em conformidade com as novas disposições legais. 4.
O óbito do instituidor, genitor da autora, ocorreu em 16 de junho de 1973, portanto em momento anterior ao advento da EC nº 41/2003, a qual modificou as regras de paridade entre servidores ativos e inativos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do STJ, ficando evidente o direito da apelada, filha do militar, ao recebimento da integralidade da pensão em paridade com os servidores da ativa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração dos honorários recursais a ser fixada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 02687469020208060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJ-CE - RI: 02426474920218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte da Autora nos parâmetros da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência (observada a prescrição).
Deverão incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21.
Consigno, ainda, que, todos os efeitos somente incidirão após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de Março de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137668459
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06/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137206649
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27/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137206649
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27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007950-27.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUSA PEREIRA SANTOS ESTADO DO CEARA DECISÃO Dispensado relatório. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte autora sustenta a existência de erro material. É o que importa relatar.
Decido. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente. Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie. A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória. No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC. Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos. Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie. Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dispositivo. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.I.
Vista ao Ministério Público para manifestação de mérito no prazo de trinta dias. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137206649
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26/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87379772
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007950-27.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SOUSA PEREIRA SANTOS ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão da gratificação de defesa social e cidadania em sua pensão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou ser pensionista de policial militar reformado antes do advento da Emenda Constitucional nº 47/2005 (ID: 84015154 - pág. 10) fazendo jus à paridade com os os valores percebidos por servidores em atividade, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396: Tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). [destacou-se] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. [destacou-se] (RE 603580, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Por sua vez, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação de defesa social e cidadania por parte de pensionistas de policiais militares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Giselle Veríssimo Araújo Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando a implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Parecer Ministerial às fls. 70-77: pelo deferimento do pedido. 03.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 78-81, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 87-104), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 110-117), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da previsão legal. 06.
Parecer Ministerial às fls. 130-136: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento que vinha sendo continuamente defendido neste colegiado, pelas eminentes colegas Relatoras, não depende do reconhecimento de direito das requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.(Recurso Inominado Cível - 0261891-61.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na redução indevida e sua pensão, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido inclua os valores referentes a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87379772
-
29/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379772
-
29/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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