TJCE - 0152084-82.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346243
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346243
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0152084-82.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIANA SANTOS DE MELO COELHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0152084-82.2016.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
Recorrido(a): LIANA SANTOS DE MELO COELHO.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO §4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 11529025) interposto pelo Município de Fortaleza, irresignado com decisão (ID 11529010), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente, no valor de R$ 26.965,90 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). O recorrente alega que o valor homologado para o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) ultrapassa o teto estabelecido pela Lei nº 10.526/2007.
Alega ainda que em julgamento recente, nos autos do RE 1.359.051, o STF consignou o afastamento da tese de inconstitucionalidade das leis que fixem o valor máximo das requisições de pequeno valor no patamar mínimo do teto da previdência social com base tão somente na receita, sem levar em conta os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Por fim, a reforma da sentença no que toca à expedição de requisição de pequeno valor - RPV ao caso, para determinar o prosseguimento da execução mediante a expedição de precatório. Embora devidamente intimado (ID 11529048), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 11529049. Parecer Ministerial ao ID 12035177, pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, uma vez que o presente recurso inominado atende aos pressupostos legais, deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. No que respeita à controvérsia dos autos, deve-se ressaltar que a separação dos poderes prevista ao Art. 2º da CF/88 não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc. Também é necessário destacar que os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Cite-se: O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2.
A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (STF, ARE 868.457 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. (STF, ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). Especificamente quanto ao tema dos autos, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou (ADI 2.868/PI, ADI 4.332/RO, ADI 5.100/SC), consignando que não há impedimento constitucional para que o teto da RPV seja fixado em valor inferior ao do Art. 87 do ADCT, de 30 (trinta) salários mínimos, nem para a edição de norma própria após o prazo do §12 do Art. 97 do ADCT. Assim, o valor máximo estabelecido deve atender a duas condições materiais: (1) consonância com a capacidade econômica do ente público; (2) e não pode ser inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme disposto aos §§ 3º e 4º do Art. 100 da CF/88: CF/88, Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. No tocante à capacidade econômica, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que se trata de juízo político-administrativo, o qual não se esgotaria na aferição da receita do ente federado, como se pode ver: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (STF, ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). EMENTA: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.
Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, ADI 4332, Relato: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018). Por se tratar, então, de questão submetida à regra da proporcionalidade, havendo previsão manifestamente irrazoável e / ou desproporcional, considerada a capacidade econômica do ente público federado, poderia, em tese, a norma impugnada ser invalidada judicialmente, em sede de controle de constitucionalidade. O Poder Judiciário, na defesa da ordem constitucional e dos direitos e garantias fundamentais, a seu turno, deve adotar o paradigma da autocontenção no exame da destinação de despesas orçamentárias pelo Poder Executivo, quando estas gozarem de razoabilidade e motivação, sob pena de infringir indevidamente no espaço decisório político administrativo constitucionalmente assegurado à Administração Pública. (...) A fixação do teto das requisições de pequeno valor constitui juízo político com amplo espectro de conformação dos entes federados, de forma que apenas a previsão de valor manifestamente desproporcional, considerada a respectiva capacidade econômica, pode ser invalidada em sede de controle concentrado de Constitucionalidade. (STF, ADI 5100, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). Como visto, o artigo 87 do ADCT atribui um direito potestativo ao ente federado para reduzir o teto destinado ao pagamento em RPV, conforme a sua capacidade financeira.
Nessa ordem de ideias, apenas a redução manifestamente desproporcional, isto é, em manifesto descompasso com a capacidade financeira, pode ser censurável por meio de controle de constitucionalidade, já que a norma constitucional atribui ao legislador amplo espectro de conformação. (STF, ADI 4332, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018). Por isso, esta Turma Recursal, que vinha considerando desproporcional com a capacidade econômica do Município de Fortaleza a redução de mais de 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente aplicado, compreensão essa também antes manifestada pelo Ministério Público Estadual, até recentemente vinha se posicionando pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, qual seja, o Art. 1º da Lei Municipal nº 10.562/2017: Lei Municipal nº 10.562/2017, Art. 1º.
Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No entanto, o Exmo.
Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, ao julgar recurso extraordinário indicado pela Presidência como representativo da mesma controvérsia destes autos, considerou que não haveria inconstitucionalidade na lei impugnada, dando provimento ao RE interposto pelo Município de Fortaleza e reestabelecendo a constitucionalidade da norma declarada inconstitucional: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. (STF, RE nº 1.359.051 / CE, Relator: Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido, no início de 2022, também sobrevieram precedentes das três Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, todas desfavoráveis à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017.
Exemplifique-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO RGPS.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, homologou os cálculos apurados, e determinou a expedição de precatórios e de requisição de pequeno valor. 2.Sobre essa questão muito embora tenha Suprema Corte se posicionado no sentido de admitir a declaração de inconstitucionalidade da redução do teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, assim o admitiu quando houver desproporcionalidade no exercício da autonomia normativa do ente federado. (ADPF 370, Tribunal Pleno, Ministra Rosa Weber, julgado em 28.09.2020, DJe 05.10.2020) 3.
A Suprema Corte tem entendido que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para pagamento de seus débitos pro meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado". (ADI, 5100/SC, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux, julgado em 27.04.2020, DJe 14.05.2020). 4.
Não há parâmetro concreto para entender que o valor fixado a título de RPV seja mínimo, bem como não restou demonstrada a capacidade financeira do ente municipal agravado.
Acrescente que quando do trânsito em julgado da decisão exequenda, já se encontrava vigente a Lei Municipal debatida, motivo pelo qual deve ser aplicada. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJCE, AI nº 0630708-10.2021.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.526/17.
INOCORRÊNCIA.
ADI 5100 E PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF, NO RE 1.359.051/CE, E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.526/17, formulado em fase de cumprimento de sentença. 2.
Foi devolvido a este Tribunal, in casu, o debate em torno da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.526/17, que reduziu o limite para pagamento da RPV de 30 salários-mínimos para o teto do RGPS. 3.
Para que ocorra o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma legal em controle difuso de constitucionalidade, é imperioso a sua submissão ao Pleno do Tribunal de Justiça ou, onde houver, ao seu Órgão Especial (art. 97, CRFB/88). 4.
Contudo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, mostra-se desnecessária a discussão pelo Órgão Especial deste Sodalício, nos termos do que preconiza o art. 949, parágrafo único, do CPC. 5.
No presente caso, que trata da possibilidade do Município de Fortaleza reduzir o limite para pagamento via RPV, de 30 salários-mínimos para o teto da Previdência Social, o STF, nos autos da ADI nº 5.100, decidiu que "as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica." 6.
Analisando a legislação municipal em comento, o Ministro Ricardo Lewandowski, no RE 1.359.051/ce, afirmou que "a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza." 7.
Por tudo isso, o improvimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente ratificação de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ/CE, AI nº 0620260-41.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Katilene Anastácio Feitosa da Silva e Outros com intuito de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária (processo nº 0039443-93.2012.8.06.0001), ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Fortaleza, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os cálculos de pgs. 461/517. 2.
Em recente julgado, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de declarar-se a inconstitucionalidade da redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV, mas apenas em casos de manifesta desproporcionalidade no exercício da autonomia normativa do ente federativo (STF - ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) 3.
Ainda, o Pretório Excelso tem se posicionado também rechaçando o montante da arrecadação do ente federado como único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 4.
Em análise dos documentos colacionados aos autos principais e dos documentos que instruem o presente recurso, vejo que a agravante não trouxe maiores elementos que efetivamente demonstrem a capacidade financeira do Município de Fortaleza em suportar o pagamento de suas obrigações de forma diversa daquela contida na Lei nº 10.562/2017. 5.
Eventual omissão do Município de Fortaleza em legislar sobre a matéria não pode ser argumento único para que fique ele engessado nos patamares de pagamento de RPV contido no ADCT. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida em sua totalidade. (TJ/CE, AI nº 0626518-04.2021.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 01/02/2022). Diante disso, compreendi que havia a necessidade de revisão da posição antes exarada por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, de modo a reconhecer que não há nos autos elementos que permitam concluir em prol da alegada desproporcionalidade do limite fixado para a RPV com a capacidade econômica do Município de Fortaleza, não sendo possível reconhecê-la apenas em função do PIB ou do aumento da arrecadação do ente público. Nesse sentido, exemplifico a posição atual desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO §4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0172929-33.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 30/06/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 100, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NOS AUTOS DO RE 1359051/CE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF E ART. 926 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0166424-94.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0133193-13.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 17/06/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 100, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO POLÍTICO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NOS AUTOS DO RE 1359051/CE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF E ART. 926 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0127278-75.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 31/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO §4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0200063-35.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). Ainda, atualmente já foi julgado também o ARE nº 1.368.180, de Relatoria do Ministro André Mendonça, no mesmo sentido, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal e afirmando estar o acórdão em contrariedade à jurisprudência do Supremo. E, com repercussão geral, fixada tese no tema nº 1231, o RE nº 1.359.139-CE/RG: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1359139 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022). No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2019 (consoante certidão ao ID 11528915), de modo que não há o que obstacularize a aplicação da Lei Municipal nº 10.562/2017. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a decisão de origem, determinando o prosseguimento da execução mediante a expedição de precatório, em relação aos créditos que venham a superar o limite estabelecido na Lei Municipal nº 10.562/2017, caso não haja renúncia ao valor excedente. Determino ainda, que deve ser aplicada a taxa SELIC, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346243
-
10/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13500306
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13500306
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0152084-82.2016.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: LIANA SANTOS DE MELO COELHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Ratifico o juízo sucinto de admissibilidade realizado ao ID 11544255. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500306
-
18/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12627945
-
03/06/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0152084-82.2016.8.06.0001 RECORRENTE: LIANA SANTOS DE MELO COELHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tratam-se de recursos interpostos pelo Município de Fortaleza (Id 11529025) em face de decisão em cumprimento de sentença.
O feito me veio distribuído por sorteio. Todavia, compulsando os autos verifiquei que consta prevenção em favor do Exmo.
Juiz André Aguiar Magalhães, relatora do processo cuja pretensão executória se discute, v.
Id 11528908.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução nº 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação ao Exmo.
Juiz André Aguiar Magalhães, a quem este recurso deve ser redistribuído. Retire-se o feito da pauta de julgamento de junho de 2024.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12627945
-
31/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627945
-
31/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11544255
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11544255
-
08/04/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544255
-
08/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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