TJCE - 3000176-60.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14764478
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14764478
-
02/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764478
-
30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177526
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177526
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000176-60.2022.8.06.0115 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177526
-
01/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13328022
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000176-60.2022.8.06.0115 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/07/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328022
-
04/07/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12608446
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000176-60.2022.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: JOSE MATIAS DA COSTA ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADIMPLEMENTO POR SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA RECORRENTE ADUZINDO CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO AO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR COBRADO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO E DE MÁ QUALIDADE NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A RESPEITO DO CONTRATO FIRMADO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS E VALORES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por N R Bezerra Ribeiro Odontologia LTDA (Clínica Orthognatus) em face de José Matias da Costa.
Na peça inicial (ID 10409090), a empresa autora afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor total de R$ 11.980,00 (onze mil, novecentos e oitenta reais), a serem pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a remanescente, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), até o final do tratamento, ocorrido em 03/03/2021. Aduz que os serviços foram iniciados no mesmo dia do ajuste, em 31/08/2020 e que, mesmo após a finalização do tratamento, o promovido não adimpliu com os débitos, mesmo que desde maio/2021 a requerente venha tentando a composição amigável. Alega que enviou notificação extrajudicial, no dia 04/05/2022; acrescentando que o requerido somente respondeu duas vezes e não entrou mais em contato para negociar ou adimplir a dívida. Sustenta que o débito importa em R$ 10.980,00 (dez mil, novecentos e oitenta reais); tendo sido pago apenas uma parcela de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, requer a condenação do promovido ao pagamento do débito.
Para comprovar as alegações, juntou à inicial: notificação extrajudicial de cobrança (ID 10409091); telas de contato e notificação (ID 10409092/10409093); trocas de mensagem (ID 10409094); inscrição no CNPJ (ID 10409095); documentos pessoais do proprietário (ID 10409096); procuração (ID 10409097).
Audiência realizada (ID 10409107), não havendo acordo entre as partes.
Contestação (ID 10409130), onde o promovido alegou que o tratamento não fora concluído, e que por isso, além de dificuldades financeiras que atravessa, não conseguiu entrar em entendimento com a empresa demandante. Acrescenta que o serviço não fora prestado de forma adequada, anexando atestado comprovando o real estado em que se encontra o tratamento, ou seja, apenas com a colocação dos implantes osteointegrados e dentes provisórios em resina acrílica.
Aduz que um dos implantes osteointegrados nunca ficou devidamente fixado, juntamente com seu respectivo dente provisório; o qual logo soltou-se e não fora devidamente reparado. Afirma que a promovente nunca concordou em receber o valor proporcional ao serviço realizado; exigindo sempre a integralidade.
Requereu a improcedência dos pedidos, ao mesmo tempo em que, em sede de pedido contraposto, pediu pela condenação da parte autora em indenização por danos morais, considerando a responsabilidade por fato do serviço.
Juntou aos autos: procuração (ID 10409131); documentos pessoais (ID 10409132); prescrição odontológica (ID 10409133).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 10409134), não havendo acordo entre as partes.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento do preposto da parte autora e, em seguida, o depoimento do requerido e de testemunha deste. Empós, sobreveio Sentença (ID 10409137), na qual o douto Magistrado afastou o pedido de revelia apresentado pela parte autora, bem como considerou preclusa a documentação trazida em audiência de instrução.
No mérito, julgou improcedente o pedido autoral, por entender não provado o direito alegado, bem como julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo demandado.
Não conformada com a sentença, a parte promovente apresentou Recurso Inominado (ID 10409141), requerendo, preliminarmente o benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, após reprisar os argumentos trazidos na exordial, aduziu que a parte recorrida confessou a dívida, bem como não havia impugnado a realização incompleta do procedimento; pelo que requereu a reforma da sentença, para fins de julgar procedente o pedido.
Juntou: capturas de tela de conversas com o réu (ID 10409144).
Contrarrazões (ID 10409148), onde o recorrido pediu pela manutenção da Sentença de primeiro grau, além da condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios.
Despacho (ID 10409149), ordenando que a parte recorrente comprove sua hipossuficiência financeira, ou efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Manifestação da recorrente (ID 10409152), juntando as guias e comprovantes de pagamento das custas recursais (ID 10409153). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No presente feito, estão as partes caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
A parte autora, aqui recorrente, aduz ter realizado negócio jurídico com o recorrido, no sentido de prestar tratamento odontológico no valor de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais), mas que, desde a finalização do tratamento, ocorrido em 03/03/2021, o consumidor não mais efetuou qualquer pagamento, além de uma parcela de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua defesa, o consumidor recorrido aduziu que não houve a prestação integral do serviço, além de ter passado por privações financeiras e pela perda/óbito de 02 (dois) irmãos.
Apresentou prescrição odontológica como prova das alegações.
Requereu, como pedido contraposto, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
A Sentença de mérito, diante do que foi apresentado no caso, entendeu pela improcedência do pedido contido na inicial e, igualmente, do pedido contraposto feito na contestação.
No recurso inominado interposto, a parte recorrente aduz que a Sentença monocrática deve ser reformada, uma vez que o recorrido não apresentou nenhuma impugnação quanto à não realização do serviço, quando fora cobrado pela clínica odontológica.
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.
Entendo que o recorrente não possui razão em sua irresignação.
Em que pesem as alegações da empresa recorrente, tem-se que a mesma sequer trouxe aos autos comprovantes de atendimentos prestados em favor do recorrido, de forma a discriminar os serviços prestados e valores de cada.
Da mesma forma, a prova testemunhal produzida não esclareceu devidamente tais fatos.
Ademais, o simples fato do recorrido não ter impugnado inicialmente os serviços prestados, limitando-se a buscar negociar o débito, não implica dizer que os mesmos foram prestados de forma integral e adequada.
Merecem destaque trechos da sentença atacada que dizem respeito a ausência de comprovação do alegado pelas partes. "Analisando os autos, verifica-se que a parte autora acostou prints de conversas de WhatsApp no ID 33733731, nas quais constam a cobrança do débito informado na inicial e opções de parcelamento para pagamento da dívida em atraso, as quais foram rejeitadas pelo requerido sob o argumento de impossibilidade financeira ante os gastos realizados com doença e falecimento de dois irmãos, bem como pelo não recebimento de parcela retroativa do Estado.
Por outro lado, o requerido junta atestado médico no ID 58512405 informando que o paciente compareceu para o atendimento com os implantes osteointegrados e com provisório em resina acrílica.
Registra-se que é ônus da parte autora comprovar os serviços odontológicos realizados no paciente, a fim de legitimar o débito cobrado, tendo em vista que não se pode atribuir ao consumidor o ônus de provar fato negativo, qual seja, a não realização do tratamento contratado, por constituir verdadeira prova diabólica. Todavia, os documentos acostados aos autos não demonstram quais foram os procedimentos odontológicos efetivamente realizados no requerido e seus respectivos valores. Dessa forma, se o requerente não comprova o substrato fático que subsidia seu pedido, não há como obter sucesso na sua pretensão, porque é seu dever fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do CPC. (...) No tocante à prova oral, extrai-se que também não evidenciou quais serviços odontológicos foram de fato realizados e seus valores correspondentes, inclusive não tendo a parte autora arrolado testemunhas, a fim de comprovar o direito alegado. O requerente disse que o tratamento do requerido foi realizado há 02 anos; que na ocasião foram propostas 02 modalidades de tratamento; explicou os tipos de implantes; que o requerido optou pelos implantes importados; explicou que o implante nacional leva 04 meses para cicatrizar e que o implante importado é incorporado ao osso em 28 dias; que o tratamento precisava de manutenção; que o requerido não compareceu para acompanhamento, pois estava devendo; que foram colocadas resinas provisórias, as quais deveriam ter sido trocadas por implante definitivo; que a cobrança que está sendo feita refere-se a todos os serviços que foram realizados. Já o requerido disse que inicialmente acordou o implante de um dente; que chegando lá, foi convencido a retirar 03 dentes para colocar implantes; que nesse período, um irmão faleceu e outro estava muito doente; que ele estava ajudando os irmãos e por isso não pode pagar os serviços odontológicos; que a família não tem muitas condições financeiras; que ele está esperando receber um dinheiro retroativo do Estado; que já tinha pago R$ 1.000,00; que depois foi lá levando o valor de R$ 500,00 para tentar continuar o tratamento; que não foi aceito o valor e que o paciente teria que pagar tudo; que o serviço não foi concluído, pois eram pra ter sido colocados 05 pinos e só foram colocados 02 pinos; que o enxerto colocado não serviu, pois está solto; que contratou 05 implantes, os quais saiam na média de R$ 12.000,00; que cada implante era em torno de R$ 2.500,00; que tiveram umas restaurações; que o tratamento consistiria em extração, pinos e dentes de porcelana; que acordaram o pagamento parcelado, mas não havia valor fixo de parcelas; que não demorou um ano para voltar ao dentista; que foi acordado o pagamento por mês, sem valor ou quantidade de parcelas fixas; que compareceu à clínica quando foi solicitado; que começou o tratamento em 30/08/2020 e nesse período sempre foi ao consultório; que foi feita proposta de parcelamento, mas ele recusou porque não estava podendo pagar; que a única proposta apresentada foi a da advogada; que o enxerto foi iniciado, mas não houve a fixação do dente; que o enxerto é antes do provisório; que não disse que o tratamento não foi explicado, no entanto, não foi devidamente realizado. A testemunha da parte requerida, Sr.
João Victor Gomes, disse que não estava presente quando as partes firmaram o acordo; que não lhe foi mostrado nenhum instrumento contratual; que sabe que o autor começou um tratamento no Matias e não concluiu; que Matias tem um dente que vive caindo; que quando Matias estava fazendo o tratamento com o autor, ele não sabia; que depois que ele voltou de viagem, foi para concluir o tratamento e o autor não aceitou mais; que soube das informações por ser amigo do requerido e do filho dele; que não recebeu orientações para prestar o depoimento. Destarte, com base na documentação acostada aos autos e na prova oral colhida, entendo não estarem demonstrados quais serviços odontológicos foram efetuados no réu e os valores correspondentes, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." Da mesma forma, a parte recorrida não produziu provas dos alegados danos extrapatrimoniais; inexistindo comprovação de possível violação aos direitos da personalidade do promovido, de modo a configurar dano moral. Assim, entendo que a Sentença de primeiro grau não merece reforma, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelas partes.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12608446
-
29/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608446
-
29/05/2024 11:45
Conhecido o recurso de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12191710
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12191710
-
02/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12191710
-
02/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de N R BEZERRA RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10409213
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10409213
-
19/12/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10409213
-
19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000258-57.2024.8.06.0136
Antonia Leiliane Martins dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:03
Processo nº 3001584-19.2023.8.06.0029
Maria de Lourdes da Silva Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 14:24
Processo nº 0233424-72.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Leao Brasileiro Girao de Holanda
Advogado: Francisco Roberto Barreto de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 18:09
Processo nº 3039089-31.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Sofia Beatriz de Pontes Vieira
Advogado: Daniel Charley Ferreira Umbelino Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 08:47
Processo nº 3033189-67.2023.8.06.0001
Regina Duarte Goncalves de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Camila Rodrigues Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 13:18