TJCE - 3033189-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553881
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553881
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033189-67.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3033189-67.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO DEFENSOR E OS DANOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Regina Duarte Gonçalves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em ação ordinária movida em face do Estado do Ceará. 3.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença e a consequente condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos alegados.
Nas contrarrazões, o Estado defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação do nexo causal e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. 4.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso inominado apresentado pela autora não trouxe novos elementos capazes de modificar a conclusão do Juízo de primeiro grau.
A sentença recorrida foi proferida de maneira técnica e fundamentada, seguindo os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 5.
A recorrente fundamenta seu pedido de reforma da sentença na teoria da perda de uma chance, argumentando que a ausência de contestação por parte do defensor público resultou na decretação de revelia e na consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, como bem ressaltado na sentença, para que essa teoria seja aplicada, é necessário que a parte demonstre a existência de uma chance concreta, real e com alto grau de probabilidade de sucesso, o que não foi evidenciado nos autos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.141, estabeleceu que a aplicação da teoria da perda de uma chance requer a comprovação de três requisitos: a) a existência de uma chance concreta, real e com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance; c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, mas sim a oportunidade de alcançá-lo.
No caso em análise, não há elementos que comprovem que a autora teria obtido um resultado favorável na ação original, caso a contestação tivesse sido apresentada.
A ausência de certeza quanto ao desfecho da demanda inviabiliza a aplicação da referida teoria. 7.
Além disso, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, mas isso não dispensa a necessidade de comprovação de dolo ou culpa grave por parte do agente público, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.
No presente caso, a atuação do defensor público, ainda que possa ser considerada falha pela ausência de contestação, não pode ser automaticamente equiparada a dolo ou culpa grave, uma vez que não há prova concreta de que essa omissão tenha causado diretamente os danos alegados pela autora. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como o erro judiciário e a prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal), não há dever de indenizar por falhas processuais.
A simples insatisfação com o resultado de um processo não é suficiente para gerar o dever de indenização, sendo necessário comprovar que o agente público atuou com dolo ou culpa grave, o que, como já mencionado, não foi demonstrado nos autos. 9.
Quanto aos danos morais, a sentença foi acertada ao concluir que não houve ofensa aos direitos de personalidade da autora, capaz de justificar a reparação pleiteada.
O mero desconforto ou insatisfação com o resultado de um processo judicial não configura, por si só, dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ, citada nas contrarrazões do Estado, é clara ao afirmar que a reparação por dano moral deve ser reservada para situações em que há uma violação grave e significativa dos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso em tela. 10.
Por fim, quanto ao pedido de majoração da indenização, este não merece prosperar, uma vez que não há fundamento jurídico para a concessão da indenização pleiteada.
Como a própria sentença indicou, a ausência de contestação por parte do defensor público não gerou danos concretos e comprováveis que justifiquem qualquer tipo de reparação.
Além disso, a sentença de primeiro grau foi proferida com base em critérios técnicos adequados e em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua reformulação. 11.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 13036920). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553881
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18/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:38
Conhecido o recurso de REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA - CPF: *92.***.*82-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13067902
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13067902
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033189-67.2023.8.06.0001 RECORRENTE: REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por Regina Duarte Gonçalves de Sousa em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13036932.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13067902
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21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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